terça-feira, 30 de novembro de 2010

Estado do RS agora tem Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente

Estado agora tem Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente



Apesar de estar prevista por decreto desde 2006, o Estado ainda não contava com uma Delegacia de Polícia de Proteção ao Meio Ambiente. Finalmente, com a posse de delegada Elisangela Melo Reghelin, nesta segunda feira (29/11), a Polícia Civil criou uma unidade responsável por prevenir, reprimir e apurar os ilícitos ambientais.

Em seu discurso de posse, Elisangela ressaltou a importância das 14 edições do curso “Educação Ambiental – Desafios de uma Sociedade de Risco”, promovido pela Academia de Polícia Civil do Rio Grande do Sul em todas as regiões do Estado, para consolidar as bases da nova delegacia. O objetivo da atividade era levar conhecimentos de legislação ambiental ao maior número possível de pessoas de forma gratuita e pública. O vereador Beto Moesch (PP) foi parceiro do projeto e proferiu todas as conferências de abertura dos eventos.

“A criação de uma delegacia especializada em meio ambiente é um marco histórico. É uma antiga demanda, que foi reforçada durante nossos encontros nos mais diversos municípios gaúchos, culminando com sua instalação”, relata Moesch. Ele ressalta que, agora, os gaúchos contam com mais um órgão de proteção ambiental, que inclusive já está investigando a mortandade de peixes no Rio dos Sinos registrada este mês.


Gabinete do Vereador Beto Moesch
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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Garantias locatícias: indispensáveis ou não?

Por Raul Monegaglia,
advogado (OAB/SP 236.166).

No Brasil, é muito comum, nas relações locatícias, exigir garantias para o cumprimento das obrigações contratuais. Na maioria dos casos, a garantia é condição indispensável para a celebração de um contrato de locação. A Lei 8245/91 (Lei do Inquilinato), dispõe, em seu artigo 37, as espécies de garantias locatícias aceitas para contratos. São elas: caução, fiança, seguro de fiança bancária e cessão fiduciária de quotas de fundos de investimento. A fiança é a mais requisitada pelo mercado, seguida de caução e seguro garantia. A fiança é também a menos onerosa para os locatários sob o aspecto financeiro.

Ocorrendo o inadimplemento dos locatários, os locadores poderão entrar com a ação de despejo por falta de pagamento e cobrar os valores em atraso de seus fiadores. Os fiadores, por sua vez, respondem com todo seu patrimônio pelas dívidas da locação, inclusive com o bem de família (em conformidade com o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90, que excetua a impenhorabilidade dos bens de família no caso de fiança concedida nos contrato de locação).

Porém, as ações de despejo por falta de pagamento e de cobrança de aluguéis podem demorar anos até que haja sentença definitiva, o que pode significar grande atraso na retomada do imóvel e no recebimento da dívida locatícia.

Para os locadores, na maioria das vezes, o primeiro motivo pelo qual se propõe uma ação de despejo por falta de pagamento é a imediata retomada do imóvel, para que possam procurar um novo inquilino e começar a auferir renda novamente. A cobrança das dívidas também é importante. Mas, ao se comparar a retomada imediata do imóvel à cobrança do valor devido, tem-se clara a urgência da primeira medida, mesmo porque a cobrança de dívidas decorrentes do aluguel tem prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso I, do Código Civil).

Vindo ao encontro dessa urgência, a Lei 12.112/09, que alterou a Lei de Locações (8.245/91), trouxe, entre outras disposições, uma nova forma de concessão de liminar para rápida retomada do imóvel no caso de ações de despejo.

Trata-se da introdução do inciso IX, no parágrafo 1º do artigo 59, que dispõe que será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independente de audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor de três aluguéis, no caso de falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, seja por não ter sido contratada, seja em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente do motivo.

Diante desta alteração legal, surgem as seguintes indagações: são ou não indispensáveis as garantias locatícias? Será melhor insistir na apresentação de garantia locatícia ou celebrar um contrato de locação sem garantia, tendo a certeza legal de que, no caso de atraso no pagamento de aluguel e acessórios, poderá estancar os prejuízos pela retomada imediata do imóvel?

Havendo a opção pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos do locatário e seu fiador. Porém, não obterão a concessão da liminar para retomada do imóvel, impossibilitando a celebração de um novo contrato de locação e, por vezes, aumentando o débito e a deterioração do imóvel. Ao passo que, não optando pela garantia, os locadores poderão exigir os débitos somente dos locatários, estando, no entanto, legalmente protegidos pela concessão da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, estancando, assim, os débitos devidos pelos locatários, possíveis deteriorações no imóvel e possibilitando a celebração de novo contrato de locação.

O propósito não é o de se chegar a uma conclusão definitiva sobre a indispensabilidade ou não das garantias locatícias. O propósito é apresentar as inovações trazidas pela Lei 12.112/09, para que se passe a enxergar as garantias locatícias de forma estratégica, ante a visão de condição sine qua non para as locações.

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raul@kbmadvogados.com.br

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Suspensa autorização dada pelo Estado do RS

O Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o ato da Governo do Estado que autorizava a ida de Oficiais da Brigada Militar a Abu-Dhabi, nos Emirados Árabes, durante o período em que o S.C. Internacional participará do Mundial Interclubes de Futebol.

A decisão é desta quarta-feira (17/11), mesma data da proposição da Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público. O magistrado excluiu do processo os nomes de quatro Oficiais da Brigada Militar que deveriam seguir ao país árabe por dever de obediência, contra quem o Ministério Público solicitava a condenação ao ressarcimento dos recursos gastos nas viagens, caso realizadas. O Comandante-Geral da Brigada Militar continua como parte na Ação.

Para o Juiz Sílvio, a intenção da Brigada Militar de buscar subsídios à segurança da próxima Copa do Mundo, em relação aos jogos que venham a realizar-se no Estado, e o de oferecer apoio aos gaúchos em viagem ao campeonato de futebol no país árabe, não integram as atribuições da corporação, pois as hipóteses não estão elencadas nem no art. 129 (e seguintes), da Constituição Estadual, nem no art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69, recepcionado pela Constituição Federal.

Mesmo considerando uma interpretação ampliativa do art. 131, § 2º, da Constituição Estadual, que prevê a possibilidade de a Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta, considerou o Juiz que não consta tenha sido celebrado (...) Convênio ou Intercâmbio com Abu-Dhabi/Emirados Árabes.

Afirmou ainda que ferem os Princípios da Legalidade/Economicidade/ Proporcionalidade o dispêndio do considerável valor de R$ 97.037,50 (...) para a cobertura de apenas 14,5 diárias, visando a consecução dos desideratos insertos na Autorização.

Para excluir os nomes de quatro Oficiais da Brigada Militar do processo, o magistrado concluiu que os integrantes da força pública estão vinculados às determinações superiores, não podendo eles (salvante ilegalidade manifesta) escusarem-se de obedecer.

A ação continuará tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública até decisão final.

Abaixo a íntegra da decisão:

Visa o Ministério Público a suspensão liminar da Autorização concedida pelo Estado do Rio Grande do Sul (fl. 34) para viagem de Oficiais da Brigada Militar a Abu-Dhabi, nos Emirados Árabes, durante o período do Mundial Interclubes de Futebol, como suspenso deve ser, também, o pagamento de diárias e passagens aéreas, devendo, a final, os réus serem condenados ao ressarcimento ao Erário, em caso das viagens realizarem-se.

Os Objetos precípuos da Autorização são: o estreitamento de laços com a FIFA com vistas à preparação à Copa do Mundo vindoura; e a interlocução com a Polícia local (de Abu-Dhabi), visando a adequada prestação de serviços policiais, em apoio aos mais de 7.000 gaúchos que estarão presentes no evento desportivo.

Por primeiro, EXCLUO do feito, por ilegitimidades passivas, os réus Kleber Roberto de Lima Senisse, Alexandre Bueno Bertoluzzi, Adenir Brito da Silva, e Euclides Maria da Silva Neto, isso porque tais réus estão vinculados às determinações superiores, não podendo eles (salvante ilegalidade manifesta) escusarem-se de obedecer. Com a preclusão recursal, retifiquem-se o registro e a autuação;

Quanto ao pedido de liminar (art. 12, Lei nº 7.347/85), merece guarida.

Conquanto possa ser encomiosa a intenção de amealharem-se subsídios à Segurança da próxima Copa (quanto aos jogos que venham a realizar-se no Estado), e de oferecer-se apoio aos gaúchos que viajem para Abu-Dhabi, o desiderato refoge das atribuições da Brigada Militar, pois as hipóteses não estão elencadas nem no art. 129 (e seguintes), da Constituição Estadual, nem no art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69, recepcionado pela Constituição Federal.

Ainda que não se desconheça o posto no art. 131, Parágrafo Segundo, da predita Constituição Estadual - e ainda que se queira, ao dispositivo, argumentando, conferir interpretação ampliativa, não consta tenha sido celebrado (há que se ver, também, quem seja o Competente para celebração de tais Atos, de cunho Internacional) Convênio ou Intercâmbio com Abu-Dhabi/Emirados Árabes.

Não bastassem tais óbices, tenho, também, que ferem os Princípios da Legalidade/Economicidade/Proporcionalidade o dispêndio do considerável valor de R$ 97.037,50 (os viajores foram ampliados para cinco), para cobertura de apenas 14,5 diárias, visando a consecução dos desideratos insertos na Autorização.

ISSO POSTO, defiro a liminar, para os fins de suspender a Autorização da fl. 34, do Apenso, dada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos exatos termos do pedido autoral.

Expeça-se mandado.

Cumprido, CITEM-SE.

Em 17/11/2010


SÍLVIO TADEU DE ÁVILA,
Juiz de Direito.



Proc. 11003016252

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Natura multada em R$ 21 milhões por biopirataria

www.espacovital.com.br

(17.11.10)



A Natura foi multada em R$ 21 milhões pelo Ibama por supostos à biodiversidade supostamente irregulares.

A empresa vai recorrer da decisão e tem prazo até o dia 24 deste mês. Os autos de infração somam 64 páginas, segundo Lucilene Prado, diretora de assuntos jurídicos da empresa.

Guilherme Leal, um dos sócios da empresa, foi candidato a vice-presidente na chapa de Marina Silva (PV), ex-ministra do Meio Ambiente no governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Leal foi o principal doador à campanha de Marina (R$ 11,9 milhões) e figura como um dos homens mais ricos do Brasil, segundo a revista "Forbes". À Justiça Eleitoral, declarou ser dono de um patrimônio de R$ 1,2 bilhão.

Segundo Rodolfo Guttilla, diretor de assuntos corporativos e relações governamentais da Natura, o que ocorre são discordâncias em etapas do processo de autorização de acesso à biodiversidade.

- Essa legislação cria barreira para inovação, pesquisa aplicada, pesquisa pura. Trata-se de uma falta de entendimento - diz Guttilla.

O executivo afirmou que a empresa cumpre os princípios fundamentais da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), tratado internacional firmado na Rio Eco-92 com o objetivo de promover a conservação e o uso sustentável da biodiversidade, e concorda com eles. Entre esses princípios, estão anuência prévia dos provedores, formalização de contratos e repartição justa de benefícios.

- Na Natura, 3% da receita liquida são investimentos em pesquisas e desenvolvimento de produtos. E continuaremos a buscar ativos para novos produtos na biodiversidade brasileira - afirma Guttilla.

O Ibama não foi encontrado para comentar o assunto. (Com informações do Globo)

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

2010Egito transforma deserto em florestas utilizando água reaproveitada

10 / 11 /

O governo egípcio desafia a natureza ao regar áreas desérticas com água reaproveitada para convertê-las em florestas, cujas superfícies já equivalem ao território do Panamá.

A diferença verificada após a intervenção humana é significativa. Onde antes havia uma paisagem desértica e inóspita, agora há áreas verdes cobertas de árvores de alto valor econômico como álamos, papiros e eucaliptos.

Tudo isso foi possível graças à água que utilizam, poluem e desperdiçam todos os dias os 80 milhões de egípcios. Ironicamente, esta é a melhor opção para as chamadas “florestas feitas à mão”.

“A água residual pode transformar o que não é fértil, como o deserto, em algo fértil, já que contém nitrogênio, micronutrientes e substâncias orgânicas ricas para a terra”, disse à agência de notícias Efe o professor do Instituto de Pesquisa de Solo, Água e Ambiente Nabil Kandil, especializado na análise de terrenos desérticos adequados para o florestamento.

A opinião é compartilhada pelo professor do Departamento de Pesquisa de Contaminação da Água, Hamdy el Awady, que até ressalta a superioridade das plantas regadas com água reaproveitada.

“Esse tipo de água tem muito mais nutrientes do que a água tratada e, por isso, é uma fonte extra de nutrição que pode fazer com que as plantas resistentes aos climas hostis cresçam mais rápido e, inclusive, tenham folhas mais verdes”, explica El Awady.

Deserto é maioria - Os dois professores sabem bem da importância de equilibrar a oferta e a demanda em um país que produz 7 milhões de metros cúbicos de água residual ao ano e que, ao mesmo tempo, tem 95% de seu território coberto por desertos estéreis ou com pouca vegetação.

Ao todo, há 34 florestas ao longo do país, localizadas em cidades como Ismailia e Sinai, no norte, e em regiões turísticas do sul, como Luxor e Assuã, num total de 71,4 mil quilômetros quadrados que equivalem à superfície total do Panamá.

De acordo com o governo egípcio, há outras dez florestas em processo de “construção”, em uma área de 18,6 mil quilômetros quadrados.

Os mais de 71 mil quilômetros quadrados de floresta plantados até agora são resultado das análises de solo, clima e água que possibilitaram a escolha das espécies de árvores capazes de sobreviver em condições extremas.

“A boa notícia é que as plantas são seletivas. São elas que selecionam a quantidade de água e os nutrientes necessários para sobreviver”, explica El Awady.

A maioria das espécies cultivadas até agora é de árvores como álamos, papiros, casuarinas e eucaliptos, semeadas para responder à demanda de madeira do país, além de plantas para produzir biocombustíveis como a jatrofa e a jojoba, e para fabricar óleo, como a colza, a soja e o girassol.

Para Kandil, estes resultados são a prova de que o problema não é a terra, pois no Egito há de sobra, mas de onde extrair a água. Obtê-la das estações de tratamento primário – onde são eliminados os poluentes sólidos – foi a saída mais barata, especialmente porque os sistemas de irrigação que transportam e bombeiam o líquido são os mesmos utilizados há anos pelos camponeses egípcios.

Apesar desta água exigir precaução devido à presença de poluentes e aos impactos da mudança no ecossistema para a biodiversidade sejam desconhecidos, o projeto, implementado pelo Ministério de Agricultura em parceria com o de Ambiente, parece ter obtido sucesso.

De acordo com Kandil, as “florestas feitas à mão” não só combatem as secas, a desertificação e a erosão. “[Elas] aproveitam a água residual, maximizam o benefício para os agricultores e satisfazem as necessidades de madeira do Egito, gerando benefícios econômicos para o país”, acrescenta. (Fonte: Folha.com)

Ação de investigação de paternidade é imprescritível

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(09.11.10)



A 4ª Turma do STJ afastou a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois que completou seus 22 anos de idade. O julgado determinou o prosseguimento da demanda cível, na 2ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre.

Os ministros, por unanimidade, decidiram que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator Luis Felipe Salomão.

O investigante ajuizou a ação quando contava com 38 anos de idade, em 22 de setembro de 2004, embora alegue expressamente que teve conhecimento de seu verdadeiro pai - o réu da demanda - quando tinha 18 anos (em 1984), e que com ele passou a manter contato apenas a partir do ano de 2003.

O juiz Roberto Arriada Loréa afastou a prescrição e a decadência e determinou a realização de exame de DNA. (Proc. nº 10505229408).

O réu da ação afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

A 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, por maioria, reconheceu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No recurso especial ao STJ, o jovem afirmou que "não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado".

O desembargador relator, Ricardo Raupp Ruschel, entendeu que "o ajuizamento da ação 20 anos depois de decorrido o prazo legal previsto para impugnar a paternidade registral, não pode ser admitido".

A divergência foi estabelecida pela então desembargadora Maria Berenice Dias, para quem "a ação de prova de filiação compete ao filho enquanto viver".

O voto-desempate pelo acolhimento da decadência foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que admite ser a matéria polêmica.

Para ele, "não podemos deixar em aberto vitaliciamente àqueles que já têm filiação em seu registro a possibilidade de, a qualquer momento virem ajuizar ações de investigação de paternidade invocando direitos de personalidade, quando, em verdade, o que buscam é o sempre recorrente interesse patrimonial". (Proc. nº 70015624828).

Houve recurso especial ao STJ, em que o investigante sustentou que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o relator no STJ, ao prover o recurso especial, "se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação".

O ministro Salomão ressalvou, contudo, que caso o interessado procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002. No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro.

"Ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o voto.

Os advogados Fernando José Scalzilli, João Carlos Lopes Scalzilli e Rosane Mainá atuam em nome do investigante. (REsp nº 939818).

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas

Julgamento antecipado fere direito de defesa quando há pedido de provas

(05.11.10)

fonte: www.espacovital.com.br


A 4ª Turma do STJ reafirmou que o julgamento antecipado, sem a necessária produção de provas, constitui cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A Turma considerou, ainda, que a violação desses princípios é matéria de ordem pública, por isso pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, isto é, independentemente de ter sido apontada pela parte interessada.

O pronunciamento da Turma se deu em recurso especial no qual a CEF tentava reformar decisão do TRF-5 que anulou uma sentença de primeira instância favorável à instituição financeira.

Na origem da ação está um saque de R$ 600 feito na conta de uma cliente da CEF na Paraíba. A correntista alegou que o dinheiro fora retirado indevidamente e, após frustradas tentativas de recebê-lo de volta, ela entrou na Justiça com pedido de indenização por dano moral e material.

Embora a autora tivesse requerido a produção de prova testemunhal, o juiz julgou a lide antecipadamente, o que só é possível quando o caso envolve apenas questões jurídicas ou quando não há provas a produzir além de documentos já juntados ao processo. A sentença considerou o pedido da autora improcedente, ao argumento de falta de comprovação do direito alegado por ela.

O TRF-5 entendeu que “o indeferimento de pedido expresso de produção de provas cerceia o direito da parte de comprovar suas alegações”, e por isso anulou a sentença. “Tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, constatada a sua necessidade para o deslinde da questão, não pode o juiz julgar antecipadamente a lide”, afirmou o tribunal regional.

No recurso ao STJ, a CEF alegou que o juiz havia considerado suficientes as provas que já estavam no processo e que o TRF-5 não poderia ter anulado a sentença agindo de ofício, uma vez que a correntista não chegara a levantar o problema da nulidade em sua apelação. Nada disso convenceu a Turma.

Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, “o juiz não indeferiu as provas requeridas, a tempo oportuno, pela autora. Na verdade, o julgador passou ao exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por ausência de provas”. Para o ministro, esse procedimento “caracteriza, além de cerceamento ao direito de defesa da parte, também ausência de fundamentação da sentença”.

Sobre a possibilidade de o tribunal anular a sentença por iniciativa própria, independentemente de pedido do interessado, o ministro afirmou que “a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes”, razão por que “a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada”.

O relator concluiu que, “evidenciada a necessidade da produção de provas pelas quais protestou a autora, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da demanda e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal” – todos, segundo ele, “preceitos de ordem pública”. (REsp n. 714467 – com informações do STJ).