sexta-feira, 19 de março de 2010

SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA


( ART. 99 LEI 1101/05)

A Sentença Declaratória da Falência é o ato fundamental que, segundo Amador Paes de Almeida, em seu Curso de Falência e Recuperação de Empresa, "reconhece uma situação de fato, declarando a falência e iniciando a execução, como faz toda sentença. Mas, enquanto declaratória reconhece um estado de quebra anterior, inquestionavelmente de natureza constitutiva, na medida em que instaura um novo estado jurídico de falência".
A sentença falimentar apresenta uma peculiaridade que a distingue do processo comum, pois ao reconhecer uma situação até então de fato, irá declarar a falência, dando início à execução coletiva.Enquanto que no processo comum, a sentença proferida é o último ato, finalizando a demanda, é a partir da sentença declaratória que, no processo falimentar, inicia-se o chamado "juízo universal" no qual serão chamados a postos, todos os credores. Só após a sentença é que efetivamente se iniciará o processo de falência.

- INICIA A ETAPA FALIMENTAR, NA QUAL SE BUSCARÁ:

CONHECER O ATIVO E O PASSIVO DO DEVEDOR
REALIZAÇÃO DO PASSIVO APURADO
PAGAMENTO DO PASSIVO ADMITIDO
REABILITAÇÃO DO FALIDO, COM ENCERRAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES
.


DEVE CONTER:

CONTEÚDO GENÉRICO (ART. 458 DO CPC)

- RELATÓRIO
- FUNDAMENTAÇÃO
- DISPOSITIVO

CONTEÚDO ESPECÍFICO DO ART. 99 E SEUS INCISOS:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
EXCETO: AÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS E AQUELAS QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

É preciso estar atento...

Atlândida, RS, 2009: Me apressei, mas a gaivota já havia sído da cena...

quinta-feira, 18 de março de 2010

70 perguntas e respostas sobre falência e recuperação de empresas70 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

1. Quais os princípios que regem a falência e a recuperação de empresas, consoante à Lei 11.101/2005? R. Os seguintes princípios: viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos; conservação da empresa viável.
2. Discirna sobre o princípio da viabilidade da empresa.R. Refere-se às sociedades que sejam viáveis, mas encontrem-se em dificuldade. O juízo de viabilidade é feito pelos credores e pelo juiz, observados os seguintes parâmetros: a) grau de endividamento; b) ativo; c) passivo; d) relevância social. Hodiernamente o juízo é mais dos credores que do juiz. Na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa. Na recuperação judicial e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz.
3. Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação judicial ou a sua conversão em falência?R. O critério é a análise da viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-lhe a recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em falência.
4. O que informa o princípio da prevalência do interesse dos credores?R. A satisfação dos interesses dos credores tem caráter público. Assim, o plano de recuperação apresentado tem que preservar ao máximo esses interesses.
5. Fale sobre o princípio da publicidade do procedimento.R. Todos os atos praticados no processo de falência ou recuperação judicial devem ser públicos. Essa publicidade tem dois objetivos basilares: 1) manter a sociedade informada do procedimento, podendo desta forma demonstra que a falência ou a recuperação judicial está cumprindo o seu papel; 2) manter os credores informados de todos o tramite do processo, garantindo assim a equidade entre credores, ou seja, evita-se que este ou aquele credor seja beneficiado por manobras escusas.
6. Defina o princípio par conditio creditorumR. Este princípio informa que não deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro, devendo haver tratamento eqüitativo entre eles.
7. Discorra sobre o princípio da conservação e manutenção dos ativos.R. O processo de recuperação deve preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo da sociedade empresária e buscando sua valorização. Assim, com base nesse princípio, mesmo no caso de decretação de falência, havendo possibilidade de continuação do negócio, esse prosseguirá, desde que viável, pagando os credores com a produção da empresa, hipótese em que haverá conversão da falência em recuperação judicial. Se tal não for possível devido a inviabilidade, vender-se-á todo o ativo para que com o montante arrecadado, haja o adimplemento das obrigações da sociedade empresária perante os credores.
8. O que informa o princípio da conservação da empresa viável?R. A empresa sempre que viável deve ser preservada, observados os parâmetros insertos na questão 02, com enfoque especial na relevância social que a empresa tem para a sociedade.
9. Quais foram às normas criadas no período de transição entre o Decreto-lei 7661/45 e a lei 11.101/05?R. a) As falências já existentes continuaram a ser tratadas sob a égide da lei anterior; b) a concordata preventiva poderá ser convertida em recuperação judicial; c) Para a falência que já estiver em andamento não poderá ser decretada concordata suspensiva.
10. A quem se dirige a Nova Lei de Falências (Lei 11.101/05)?R. Dirige-se somente aos empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade empresária).
11. Sendo a falência é dirigida somente aos empresários, pode ser decretada a falência de pessoa física?R. Em que pese o entendimento de que em fale é a sociedade empresária e não o sócio, o art. 81 da Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a firma individual, por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.
12. Há possibilidade de sócio que tenha se retirado da sociedade empresária, vir a ser responsabilizado em caso de falência?R. SIM, se o sócio tiver se retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos, poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da falência.
13. O sócio que se retirou da sociedade poderá ser considerado falido?R. O sócio que se retirou da sociedade provavelmente não será citado na inicial, visto a citação dirigir-se a sociedade empresária da qual ele não mais faz parte. Não tendo ele sido citado, não tendo tido a oportunidade de apresentar defesa (princípio do contraditório), provavelmente, não poderá ser decretado falido. Como a lei é silente há que esperar um caso concreto e a pendência será resolvida jurisprudencialmente.
14. Produtor rural é sujeito a falência?R. Se tiver registro na Junta Comercial, SIM.
15. Atividades Intelectuais sujeitam-se a falência?R. Não, atividades intelectuais sujeitam-se a insolvência civil. Desde que não produzam organizados como elemento de empresa, neste caso não se tratará de produção intelectual, mas sociedade empresária e se sujeitará a falência.
16. Quem pode iniciar o processo de falência?R. Qualquer credor, observado o limite mínimo de 40 salários mínimos ou o próprio devedor, bem ainda os legitimados no art. 97 da Lei 11101/05.
17. Quais os requisitos para decretação de falência do devedor?R. Estão no art. 94, I,II, II. Será decretada a falência do devedor que: I) sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, devendo o pedido ser instruído com títulos executivos acompanhados do nome, endereço do credor, endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo e instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica; II) executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, devendo ser instruída com a certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução; III) pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nestas hipóteses, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas (art. 94).
18. Pode haver litisconsórcio para que se atinja o limite de 40 salários mínimos necessários para decretação da falência?R Consoante o art. 94, § 1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de 40 salários mínimos para o pedido de falência, desde que a obrigação seja líquida e esteja materializada em títulos executivos protestados, vencidos à data do pedido de falência.
19. Sendo a CDA um título executivo extrajudicial, pode o fisco requerer a falência de uma sociedade empresária por não pagamento de tributo?R. Há duas correntes: a) uma considera como sanção política o pedido de falência através de CDA, visto ser o direito tributário ramo do direito público, estando assim, preso ao princípio da legalidade estrita, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração privada é possível fazer o que a lei não proíbe.” Destarte, embora a lei não proíba, também não autorizada sendo, portanto, vedado ao fisco o pedido de falência com base em CDA; b) para outra corrente trata-se de título executivo extra judicial, não sendo defeso o pedido de falência com base tal título, é plenamente viável o pedido de falência com base em CDA, ademais, o contribuinte tem a oportunidade de negociar seu crédito e não o faz, deixando patente a sua opção pelo inadimplemento com o fisco, nada obstante, o pedido de falência é um meio mais barato (de lembrar que o custo do processo tributário é pago pelos cofres públicos e consequentemente pelo contribuinte em geral) e eficaz de compelir o devedor ao pagamento do seu débito.
20. A lei de falências e recuperação aplica-se a todas as sociedades (públicas ou privadas)?R. A Lei não se aplica a: I) empresa pública e sociedade de economia mista; II) instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (art. 2º).
21. Como a Lei 11.101/05 denomina o falido ou aquele que se encontra em processo de recuperação judicial?R. O art. 1ª denomina-os, simplesmente, devedor.
22. Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência do devedor?R. O juízo do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
23. Qual o critério utilizado para definir o juízo do principal estabelecimento do devedor?R. É o local onde o empresário exerce seu mister, ou seja, aquele em que o comerciante tem a sede administrativa e seus negócios, no qual é feita a contabilidade geral, local de onde partem as decisões, mesmo que o documento de registro da empresa indique a sede fique em outro lugar. Assim, não é considerado para determinação de principal estabelecimento: a) domicílio do contrato; b) domicílio do devedor; c) transferência de domicílio ficta ou fraudulenta.
24. O que é vis atrativa?R. O juízo da falência absorve (atraí), qualquer questão patrimonial relativa a sociedade empresaria, exceto as propostas anteriormente que continuam correndo na justiça comum, mas devem ser comunicadas ao juízo da falência, quais sejam: a) ações trabalhistas, que correm na Justiça do Trabalho; b) ações da União, que correm nas varas federais; c) ações tributárias que correm nas varas federais ou da fazenda pública, conforme o caso.
25. Qual o objetivo da recuperação extrajudicial?R. A recuperação extrajudicial tem por objetivo a remoção das causas de crise econômico/financeira, visando o reequilíbrio das contas da empresa. É um procedimento que o devedor tem a sua disposição para tentar evitar que a sua atividade chegue a fase pré-falimentar ou a própria falência. O principal objetivo da recuperação extrajudicial é dar uma oportunidade para que a empresa consiga se reerguer e manter-se no mercado.
26. Qual o papel dos credores na recuperação extrajudicial?R. Os credores desempenham o papel principal na recuperação extrajudicial, pois, sendo esta uma negociação privada do devedor com os credores, a decisão sobre a viabilidade ou não do plano de recuperação compete a estes. Nesta modalidade, os credores reúnem-se com o devedor e negociam as formas de pagamento que culmina no plano de recuperação, que poderá ser aprovado ou não. Se aprovado será homologado pela totalidade dos credores ou por 3/5 dos créditos de todas as espécies, hipótese em que obrigará a todos os que participaram da negociação.
27. Qual o papel do Juiz na recuperação extrajudicial?R. O papel é de coadjuvante, ou seja, ele apenas homologa a decisão, não lhe competindo discordar dela (decisão).
28. Qual a conseqüência que a homologação acarreta a recuperação extrajudicial?R. Sendo homologada a recuperação extrajudicial constituir-se-á em título executivo judicial, nos termos do art. 584, III do caput do CPC (art. 161, § 6º).
29. Pode haver recuperação extrajudicial sem homologação judicial?R. SIM, a homologação é uma faculdade, não uma obrigação, o art. 161 informa que o devedor poderá propor e negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial.
30. Todos os débitos do devedor poderão ser negociados na recuperação extrajudicial?R. NÃO, os débitos de natureza tributária, trabalhistas (ou acidentes do trabalho), os derivados de posição de proprietário fiduciário de bens moveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, de proprietário em contra de venda com reserva de domínio. Também não fará parte do quadro geral de credores a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei 4.278/65, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente. Pode também ser pedida a restituição de quantias adiantadas por instituição financeira, por conta de contrato de câmbio.
31. Como se constituem os meios de recuperação judicial?R. São meios de recuperação judicial observada a legislação pertinente para cada caso, dentre outros: I) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III) alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V) concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.32. Não havendo cumprimento do plano de recuperação extrajudicial, após a homologação, o que poderá ocorrer?R. Não havendo cumprimento do plano após, homologado, ele torna-se um título executivo.
33. Como deverá ser o plano apresentado para homologação judicial?R. Deverá ser apresentado devidamente justificado e com documento que contenha seus termos e condições.
34. O que o devedor deverá comprovar para ter deferida a homologação judicial?R. Os requisitos legais previstos no art. 48; I) estar em atividade há pelo menos dois anos; II) não ser falido, ou se foi, estar com as obrigações extintas; II) não ter obtido há menos de cinco anos outra recuperação judicial (micro e pequenas empresas o prazo é de oito anos); IV) não ter sido condenado por crime falimentar.
35. O Ministério Público pode intervir na recuperação extrajudicial?R. Sim, em defesa da paridade entre as partes, mas opinando contrário à recuperação extrajudicial, esta (opinião) não surtirá efeito, visto ser um acordo entre particulares.36. O plano de recuperação extrajudicial deve ser acatado por todos os credores? Não ocorrendo à adesão de todos os credores haverá nulidade?R. O plano de recuperação extrajudicial pode ser imposto aos credores minoritários dissidentes se firmado por credores que represente mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, hipótese em que o ajuste será imposto aos 2/5 restantes.
37. Quais os documentos necessários para requerer a homologação em juízo de plano de recuperação extrajudicial?R. Justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram (art. 162), além dos requisitos de validade dos contratos (objeto lícito, determinado ou determinável, agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei).
38. Havendo a adesão de mais de 3/5 dos credores, a documentação exigida é a mesma no caso da adesão ser de 100%?R. O plano previsto no art. 163 enseja a apresentação de outros documento, alem dos previstos no 162, quais sejam: a) exposição da situação patrimonial do devedor; b) demonstrações contábeis do último exercício; c) demonstrações contáveis especialmente levantadas para o pedido acompanhadas do balanço patrimonial, da demonstração de resultados acumulados, da demonstração do resultado do último exercício social e do relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; d) relação nominal dos credores, com endereço, natureza e classificação do crédito, assim como seu valor atualizado, origem, regime dos vencimentos e a indicação dos registros contábeis; e) documento que comprove os poderes de transigir outorgado aos subscritores do plano.
39. Durante o processo de negociação da recuperação extrajudicial há interrupção do prazo prescricional para cobrança das dívidas objeto da negociação?R. NÃO, a lei não trata de suspensão da prescrição, pode ocorrer que a dívida prescreva antes da homologação do juiz, perdendo o credor o prazo para cobrança. Só ocorre a novação do crédito após a homologação, a simples adesão ao plano não é suficiente para interrupção do prazo prescricional.
40. Pode haver impugnação por parte dos credores que não aderiram ao plano de recuperação extrajudicial?R. SIM, ao receber o plano o juiz publicará um edital convocando todos os credores que não foram contemplados ou não votaram a favor do plano (no prazo de 30 dias, contados da publicação do edital que se mandará expedir liminarmente). Será verificado se as cláusulas e condições não contêm ajustes capazes de levar a empresa à falência e nem de prejudicar os demais credores.41. Qual o recurso cabível da decisão que homologa sentença extrajudicial?R. Apelação sem efeito suspensivo.
42. O que ocorre quando as partes não chegam a um acordo quando a recuperação extrajudicial? Podem-se intentar novos planos?R. Não chegando a um acordo a recuperação extra judicial não surtirá efeito, mas podem ser intentados tantos planos quantos forem necessários.
43. Como ocorre a homologação do plano? E qual o seu alcance?R. Por sentença, obrigando as partes em seus ajustes.
44. Qual o objetivo da recuperação judicial?R. Viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47).
45. Crédito não vencido se sujeita à recuperação judicial?R. SIM, é a regra do art. 9 caput.
46. Qual o procedimento para o processamento da recuperação judicial?R. 1) Faz-se a petição inicial observados os requisitos do art. 51 acrescido da lista completa de todos os credores. Estando a documentação em ordem o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial. Neste momento começa a contagem dos prazos. Após essa fase, o juiz convoca, por edital, os credores e, não havendo impugnação o juiz julga procedente o pedido. Se houver impugnação o juiz convocará a assembléia geral de credores que terá como principal atribuição se manifestar a respeito do plano de recuperação.
47. Como devem se processar as impugnações?R. As impugnações devem observar o princípio da dialeticidade, a impugnação pode referir-se a todo o plano, parte dele, documentação acostada, etc.
48. Na fase inicial do processo de recuperação judicial, qual a atribuição a AGC?R. A assembléia pode alterar, rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial.
49. Qual o prazo máximo para pagamento dos débitos no plano de recuperação judicial?R. Um ano (art. 54), para créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Para pagamento de verbas trabalhista até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.
50. Quais as atribuições da assembléia no plano de recuperação judicial?R. São atribuições da assembléia, consoante o art. 35: A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; d) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
51. Qual a recurso cabível contra decisão concessiva da recuperação judicial ou que decreta a falência por rejeição do plano pela AGC?R. Agravo de instrumento.
52. Após a concessão da recuperação judicial, quais as providencias a serem tomadas pelo juiz?R. a) mandar alterar o registro na Junta Comercial; b) suspensão de todas as ações de execução, exceto as trabalhistas, pelo prazo máximo de 180 dias; c) nomear um administrador judicial (que pode ser compartilhada ou em substitutiva).
53. Após processado o pedido qual o procedimento a ser observado pelo devedor?R. Deverá, no prazo de sessenta dias, apresentar o plano de recuperação. O não cumprimento do prazo acarreta a falência da sociedade empresária.
54. O que deve conter o plano de recuperação?R. O plano de recuperação é o “coração” do processo de recuperação de empresas e deverá conter: as diretrizes, o planejamento, a indicação dos meios, para que posso ser cumprida, e ainda, traçar regras claras de gestão, de mercado, de organização, de administração, com métodos e cronologia razoáveis e possíveis de sua execução. Deve haver uma profunda auto-análise de todos os setores que compõe a estrutura da empresa, os seus produtos, as repercussões locais, regionais, nacionais e internacionais (quando for o caso). Em resumo coitado de quem faz, e coitado do juiz que terá que analisar.
55. Pode haver objeção de credor ao plano? Se afirmativo há prazo para sua apresentação?R. SIM, o prazo para apresentar objeção é decadencial de 30 dias.56. Uma vez aprovado o plano o que ocorre com os créditos?R. Há novação da dívida (e se converte em título executivo extrajudicial).
57. Se houver reprovação do plano de recuperação judicial qual conseqüência acarreta a sociedade?R. Será decretada a falência do devedor.
58. Qual o prazo máximo para cumprimento do plano de recuperação judicial?R. Dois anos.
59. Uma vez iniciado o plano de recuperação judicial a quem compete a fiscalização da administração da sociedade e dos seus bens?R. Ao juiz e ao comitê de credores.
60. Pode a empresa em recuperação judicial dispor de seus bens?R. SIM, desde que a disponibilidade dos bens esteja prevista no plano e haja anuência do juiz e da assembléia de credores.
61. Em quantas fases de divide a falência?R. Em três: fase declaratória; fase cognitiva e fase executiva coletiva.
62. Qual a natureza da sentença que decreta a falência?R. Sentença constitutiva, pois cria nova situação jurídica para todos que dela participam. O que anteriormente era uma situação de fato passa a situação jurídica, criando-se a massa falida (estado jurídico de insolvência).
63. Em que momento se abre o prazo para habilitação dos credores na falência?R. A partir da abertura da sentença.
64. O que são créditos extraconcursais?R. São as obrigações contraídas pelo devedor no curso da recuperação judicial, estes créditos têm primazia para sua liquidação. O art. 67 preceitua que os créditos quirografários sujeitos à recuperação judiciais pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a empresa em recuperação.
65. Qual a ordem de recebimento dos créditos na falência?R. 01) Créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes do trabalho; 02) créditos com garantia real, até o limite do valor do bem gravado; 03) créditos tributários, excetuadas as multas; 04) créditos com privilégio especial; 05) créditos com privilégio geral; 06) créditos quirografários; 07) as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; 08) créditos subordinados; (a) os assim previstos em lei ou em contrato e (b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
66. Qual o prazo para contestar o pedido de falência?R. O prazo para contestar ou elidir o pedido de falência é de dez dias (art. 98).
67. Há alguma sanção àquele que requer a falência de outrem por dolo?R. Sim, aquele que requerer falência por dolo está obrigado a indenizar (art. 101).
68. Defina falênciaR. Falência é um processo de execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido – pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um processo judicial, complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como à verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores .
69. Quem são os legitimados para entrar com o pedido de falência?R. a) o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência, conforme previsto nos art. 105 a 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou ainda o inventariante; c) cotista ou acionista do devedor, de acordo com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.
70. Quem pode ser sujeito passivo no processo de falência?R. O empresário e a sociedade empresária, estando os conceitos definidos nos arts. 966 e 982 do CC. Cumpre salientar que o sócio da sociedade ilimitada ou o comerciante individual também pode ser declarado falido.

BIBLIOGRAFIA:

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. A Nova Lei de Falências Comentada. ed. Revista dos Tribunais. 2006.
PITOMBO, Antonio Sérgio A. de Moraes / SOUZA JUNIOR, Franciso Satiro de. Comentários à lei de Recuperação de Empresas e Falências. ed. Revista dos Tribunais. 2006.
NETO, Cretella José. A Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Forense Universitária. 2006.
COLEHO, Fabio Ulhoa. Comentários a Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. ed. Saraiva. 2006.
Autoria de Marcia Pelissari
Publicado no Recanto das Letras (http://recantodasletras.uol.com.br/) em 02/07/2006 Código do texto: T186275

terça-feira, 9 de março de 2010

Honorários em falência com o privilégio de crédito trabalhista

Independentemente do fato gerador (contratual ou sucumbencial), os honorários advocatícios possuem caráter alimentar e, nessa linha, em processos falimentares têm privilégio similar aos créditos trabalhistas.A decisão (monocrática) inovadora é do desembargador Gelson Stocker - da 5ª Câmara Cível do TJRS - ao prover agravo de instrumento interposto por Terex-Cifali Equipamentos Ltda. Na comarca de Dois Irmãos (RS), foi negado o reconhecimento do caráter alimentar da verba honorária sucumbencial a que faz jus o advogado, decorrente da condenação da Massa Falida de Brita Portoalegrense Mineração e Construção, em ação de restituição proposta pela agravante.Os advogados Valmor Antonio Accorsi e Marcelo Zen Petersen sustentaram, em nome da agravante, que "os honorários advocatícios devidos pela massa falida possuem natureza alimentar, não haver distinção entre a verba decorrente de contrato ou relativa à sucumbência".Na decisão, dispõe o desembargador Stocker dispõe que "a questão acerca da natureza jurídica dos honorários advocatícios já não comporta maior discussão, visto já estar pacificado na iterativa e atual jurisprudência do STJ que possuem caráter alimentar, sendo equiparáveis a salário, independente do fato gerador (contratual ou sucumbencial)".No passado seguinte, o julgado dispõe que "a conseqüência é sua inclusão nos créditos com privilégio similar aos créditos trabalhistas".Na conclusão, vem declarado "o caráter alimentar da verba honorária, inclusive a sucumbencial, com o reconhecimento de seu privilégio similar aos créditos trabalhistas, onde deverá ser incluído e com eles liberado, se todos os demais requisitos formais estiverem presentes". O desembargador Stocker é oriundo do quinto constitucional e atua no TJ gaúcho, a partir da inclusão de seu nome em lista sêxtupla oriunda da OAB gaúcha. (Proc. nº 70034256768).
FONTE: espaçovital.com.br

terça-feira, 2 de março de 2010

Olá! Estamos de volta para um novo semestre. Que esse seja ainda melhor que o que passou...
E para recomeçar, um pouco de reflexão, com o extraordinário poeta brasileiro Manoel de Barros. Aproveite e SAPERE AUDE!

Manoel de Barros

UMA DIDÁTICA DA INVENÇÃO
I
Para apalpar as intimidades do mundo é preciso saber:
a) Que o esplendor da manhã não se abre com faca
b) 0 modo como as violetas preparam o dia para morrer
c) Por que é que as borboletas de tarjas vermelhas têm devoção por túmulos
d) Se o homem que toca de tarde sua existência num fagote, tem salvação
e) Que um rio que flui entre 2 jacintos carrega mais ternura que um rio que flui entre 2 lagartos
f) Como pegar na voz de um peixe
g) Qual o lado da noite que umedece primeiro.
Etc.etc.etc.
Desaprender 8 horas por dia ensina os princípios.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

AS 17 LEIS AMBIENTAIS MAIS IMPORTANTES


AS 17 LEIS AMBIENTAIS MAIS IMPORTANTES

Autor: Dr. Paulo Affonso Leme Machado ( leme.machado@merconet.com.br ) - Telefone - Piracicaba: (019) 433-4973 - Professor da UNESP - Universidade Estadual Paulista - IB - Rio Claro - SP, professor convidado na Universidade de Limoges (FRança), Presidente da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, autor do livro "DIREITO AMBIENAL BRASILEIRO", Prêmio "Elizabeth Haub" de Direito Ambiental (1985).
1. Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
2. Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuizos á saúde humana, meio ambiente e animais. A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.
3. Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alteraçôes para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Informação importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência para apreciação em plenário, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
4. Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Se for provada a culpa da vítima, a instituição apenas será exonerada de indenizar os danos ambientais. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
5. Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), maltratar as plantas de ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias, ou realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. Para saber mais o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.Para saber mais: www.ibama.gov.br
6. Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/ 1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação em material genético que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área, e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), da Saúde (MS), da Reforma Agrária. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in viva (exceto para tratamento de defeitos genéticos), e também a manipulação genética de células germinais humanas, sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão.
7. Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooporativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida polo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável polos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM na Internet oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação que regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hidrícos e da Amazônia Legal oferece comentários detalhados da questão da mineração.Para saber mais: www.dnpm.gov.br
8. Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestres e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de trazer uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção.
Para saber mais: www.ibama.gov.br
9. Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965) Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d'água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45º e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
10. Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituirem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas mais restritivas. As, praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
11. IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério dos Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal).
12. Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979) Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem se destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). o projeto deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento. Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o empreendimento prevê construção de mais de mil casas, tornou-se obrigatório fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
13. Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937) Este decreto organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Históriço e Artístico Nacional (SPHAN), que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem. Qualquer atenta do contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
14. Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.
15. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria, ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer por causa das obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado.
16. Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos corpos d'água (a ser regulamentado). A lei prevê a formação de 1- Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacia Hidrográfica; 2- Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários, 3- Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada. 4- Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17. Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980) De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas destinadas a instalação de indústrias: 1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente,sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área; 2) zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos. 3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.Para saber mais: www.cnpma.embrapa.br
Comentário do Leitor: Sugiro acrescentar uma 18º lei muito importante, trata-se da Lei 9795/99, sobre a Educação Ambiental . É ela uma das ferramentas mais legítimas para se atingir o desenvolvimento sustentável. Maristela Junqueira - Ecoeducar-Consultoria em Educação Ambiental/ Núcleo Executivo da Rede Mineira de Educação Ambiental ( mrjunqueira@hotmail.com )
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1.o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.o São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5.o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 6.o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7.o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8.o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. § 1.o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2.o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3.o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9.o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1.o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2.o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3.o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178.o da Independência e 111.o da República.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Resumo de Sociedades - Classificação


I - Definição de Sociedade (de acordo com a Lei n.º 10.406/2002):
CONCEITO DE EMPRESÁRIO (comerciante) - Art. 966 do NCC.
CONCEITO DE SOCIEDADE - Consiste na reunião de esforços entre duas ou
mais pessoas denominadas de sócios que combinam a aplicação de seus recursos
(financeiros e know how) com a finalidade de desempenhar certa atividade
econômica, visando a divisão dos frutos e lucros por ela gerados.
II – Elementos Essenciais da Sociedade – (art. 981 NCC):
1) A reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio
colaborando na sua formação;
2) Exercício em comum de atividade produtiva;
3) A partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa;
III – Gêneros de Sociedades no Direito Brasileiro:
· SOCIEDADE SIMPLES – Explora atividades econômicas (não empresariais)
específicas. Eram chamadas no Código Civil de 1.916 de Sociedades Civis. Ex.
Sociedade estabelecida entre contabilistas.
· SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – Explora a empresa, desenvolvendo a
atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. No Código
Civil anterior eram conhecidas como Sociedades Comerciais.
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CURIOSIDADES;
§ De acordo com o Direito Societário, a sociedade é a empresária e não os seus
sócios, estes são conhecidos como:
EMPREENDEDORES – quando investem capital, podendo ou não serem
responsáveis pela condução do negócio.
INVESTIDORES – Limitam-se apenas a participar com capital, promovendo o
desenvolvimento da empresa.
IV – Da Personalização das Sociedades Empresárias:
As sociedades empresárias são sempre personalizadas, pois são
pessoas (jurídicas) distintas de seus sócios (físicas), pois têm seus próprios
direitos e obrigações.
A personalização das sociedades empresárias decorre da Teoria da
Autonomia da Sociedade Empresária.
A limitação das sociedades empresárias não implica
necessariamente na limitação da responsabilidade de seus integrantes.
OBSERVAÇÕES:
1ª) Determinadas entidades não são consideradas pessoas, mas apenas entes
despersonalizados. São elas: O nascituro, o espólio e a massa falida.
2ª) As pessoas jurídicas de direito privado, constituídas exclusivamente com
recursos de particulares podem assumir três formas diferentes:
· Fundação – objeto fim não econômico (filantropia, cultural, proteção ao meio
ambiente...);
· Associação – não visa o lucro (de bairros, de moradores...);
· Sociedade – cultiva fins lucrativos (civil e empresárias).
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VOCABULÁRIO JURÍDICO:
ASSOCIAÇÃO – Em acepção genérica, o vocábulo, derivado do latim associare
(reunir, ajuntar), designa toda agremiação ou união de pessoas, promovida com
um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística,
recreativa, desportiva ou política. Tem, em regra, o mesmo sentido da palavra
sociedade, mas, tecnicamente, é esta reservada precipuamente para determinar a
organização que tem fins lucrativos (...).
ESPÓLIO – Embora derivado de spolium, de que se formou o verbo latino spoliare,
de que se formou também espoliar, espoliação, na significação jurídica, não
obstante ser também tido como despojo, não tem a significação de esbulho. (...)
Espólio, com o sentido do que resta, que fica, significa a soma ou a totalidade de
bens deixados por uma pessoa, após sua morte.
FUNDAÇÃO – Derivado do latim fundationes, de fundare (construir, estabelecer,
manter), na terminologia jurídica quer significar, de modo geral, a instituição ou
estabelecimento, princípio ou origem de alguma coisa. (...) Fundação. Mas, no
Direito Civil, possui o vocábulo sentido especial e estrito, quando quer designar a
instituição que se forma ou se funda pela constituição de um patrimônio ou
complexo de obras, para servir a certo fim de utilidade pública, ou em benefício da
coletividade.
MASSA FALIDA – Quer a expressão designar a situação jurídica em que se
coloca o negócio ou o estabelecimento comercial, em virtude de declaração de
falência de seu proprietário, firma ou comerciante. Nesta situação, massa não é
empregada aí no sentido exclusivo de universalização de bens, embora tal ocorra.
Massa falida, tida como o acervo de bens do falido, é tomado em sentido estrito.
Em realidade, em amplo sentido, massa falida corresponde à instituição legal, que
se compõe para a defesa de todos os interesses em jogo, sejam os dos credores,
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como os do próprio falido, sem atender os interesses individualísticos de cada um.
Toma, assim, uma personalidade própria, que não se confunde com a do falido
nem com a dos credores, vigiada e protegida pela lei e assistido pelo juiz oficiante
da falência, sendo representada por um delegado, inicialmente nomeado pelo juiz,
o síndico, que é, depois, o liquidatário.
NASCITURO – Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer
precisamente indicar aquele que há de nascer. Designa, assim, o ente que está
gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina.
Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua
vida como pessoa. (...) Mesmo não nascido, sua parte ou seu quinhão na herança
se assegura. Se falece o pai do nascituro, naturalmente mostrado o estado de
gravidez, que evidencia a existência dele, para defesa de seus interesses é
nomeado um curador, que pode ser a própria mãe ou outrem, segundo as
circunstâncias. Mas, para que se tenha o nascituro como titular dos direitos que lhe
são reservados ainda em sua vida intra-uterina, é necessário que nasça com vida.
Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, Forense, 23ª, p. 152, 549, 642, 896 e 942/943.
V – Da Responsabilização Direta dos Sócios na Sociedade Irregular:
- Vide arts. 986/990 do NCC.
Enquanto os sócios não celebram o acordo de vontades (pode ser
através do contrato ou do estatuto), resta impossível a adoção das formalidades
próprias tocantes ao respectivo instrumento [perante a Junta Comercial Estadual =
(Soc. Empresária) / perante o Cartório de Títulos e Documentos = (Soc. Simples)],
portanto a pessoa jurídica não poderá ser registrada e, em decorrência, estará em
situação irregular. Assim sendo, até que se regularize, seu regime será o das
sociedades em comum; desta forma seus sócios não poderão se valer do
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BENEFÍCIO DE ORDEM ou de EXCUSSÃO [consiste no direito dos sócios
devedores indicarem / exigirem que, primeiramente, os bens da empresa sejam
destinados para o pagamento dos débitos contraídos pela mesma].
OBSERVAÇÃO:
Benefício de Ordem – os credores sociais deverão "atacar" primeiramente o
patrimônio da pessoa jurídica (= sociedade empresária), uma vez exaurido o
patrimônio dela poderão lançar mão sobre o patrimônio dos sócios.
VI – Efeitos da Personalização da Sociedade Empresária:
· TITULARIDADE OBRIGACIONAL - vínculos contratuais – responsabilidade
frente aos locadores, fornecedores, consumidores, empregados, FISCO, etc.
· TITULARIDADE PROCESSUAL - legitimidade para demandar e ser
demandado.
· RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – não existe comunhão ou condomínio
dos sócios em relação aos bens que pertencem exclusivamente à pessoa
jurídica.
- Ocorre a consagração da Teoria da Autonomia da Responsabilidade
Patrimonial da pessoa jurídica da sociedade;
- Os sócios não serão considerados os titulares dos direitos e/ou os devedores
das prestações decorrentes do exercício da atividade econômica explorada em
conjunto;
- A sociedade será a titular dos direitos e responsável pelo adimplemento de suas
obrigações;
- Uma vez que a titularidade obrigacional foi atribuída à pessoa jurídica,
quaisquer obrigação por ela assumida deverá ser em seu próprio nome. Ex. O
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contrato de locação deverá ser celebrado em nome da empresária (= leia-se,
sociedade).
VII – Início e Término da Personalização:
INÍCIO – É costume afirmar-se que o início da personalização da sociedade
empresária dá-se com a sua inscrição na Junta Comercial / o registro torna pública
a existência da empresa / possibilita o controle da existência e extensão das
atividades por ela praticadas. Todavia, a partir do momento em que os sócios
passam a atuar conjuntamente na exploração de determinada atividade econômica
(seja organizados formalmente, através de contrato ou estatuto, ou não), a
sociedade personaliza-se.
CONTUDO, IMPORTANTE FRISAR QUE, DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (DIREITO VIGENTE), O REGISTRO
DA SOCIEDADE (PERANTE A JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS) QUE MARCA O INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO.
TÉRMINO – Dar-se-á mediante ato judicial (sentença) ou extrajudicial (vontade dos
sócios). A paralisação da sociedade empresarial não implica, necessariamente, na
dissolução da sociedade.
O procedimento dissolutório pode ser deflagrado pelos sócios ou
pelo Poder Judiciário, subdividindo-se em três fases: DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
e PARTILHA.
O procedimento dissolutório realizado sem a observância das fases
supra citadas será tido como irregular; uma vez ocorrendo, será facultado aos
credores da sociedade empresária procederem da seguinte maneira:
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- Responsabilizar a pessoa jurídica que subexistente, não obstante haverem sido
encerradas irregularmente suas atividades.
- Responsabilizar os sócios, face a não observância (descumprimento) das
normas legais tocantes à finalização regular da sociedade.
OBSERVAÇÕES:
1ª) A personalidade jurídica da sociedade subsiste ao seu fechamento ou
alienação (= venda), mesmo que seus empregados já tenham sido dispensados.
2ª) Às vezes, o fim da sociedade empresária não provoca o fim da empresa, pois a
atividade comercial poderá prosseguir sob a direção da pessoa física do sócio.
3ª)A sociedade não dissolvida pela forma legal não perde sua personalidade
jurídica própria.
VIII – Limites da Personalização.
PELA PRÁTICA DE FRAUDE - Quando verificada a utilização fraudulenta da
sociedade (pessoa jurídica) pelo sócios, como meio de se furtar ao cumprimento
dos deveres legais e contratuais.
POR SER UMA OBRIGAÇÃO NÃO NEGOCIÁVEL – A natureza da obrigação
imputada à pessoa jurídica (se negociável ou não negociável).
A natureza das obrigações imputadas à sociedade empresária pode
ser:
Obrigação negociável – Assim consideradas as dívidas sociais originadas de
negócios, representadas através dos títulos cambiais ou contratos mercantis,
amplamente negociáveis.
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Obrigação não negociável – Têm sua existência e extensão definidas na Lei; não
são objetos de ampla e livre negociação entre credor e sociedade.
IX – Das responsabilidades dos sócios:
· Sociedades Empresárias Personalizadas – os sócios têm, pelas obrigações,
responsabilidade subsidiária
OBSERVAÇÕES:
1ª) A solidariedade no Direito societário verifica-se apenas entre os sócios, pela
formação do capital social, e nunca entre o sócio e a sociedade.
2ª) A única exceção à regra da subsidiariedade está na responsabilização do sócio
que atua ou atuou como representante legal da sociedade irregular.
X – Classificação das Sociedades Empresárias:
a) Segundo a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações sociais:
- Sociedade ilimitada – todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 NCC).
- Sociedade mista – uma parte dos sócios têm responsabilidade ilimitada e a
outra parte tem responsabilidade não-ilimitada. Ex. Sociedade em Comandita
Simples e Sociedade de Capital e Indústria.
- Sociedade limitada – todos os sócios respondem de forma limitada pela
obrigações sociais. Ex. Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Limitada e
Sociedade Anônima.
b) Conforme o regime de constituição e dissolução:
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- Sociedade Contratual – Constituída mediante a formalização de um Contrato
Social. Ex. Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Por Cotas de
Responsabilidade Limitada, Sociedade em Comandita Simples.
- Sociedade Institucional – Seu ato regulamentar (= ato que a constituiu) é o
Estatuto; pode ser dissolvida por causas que lhes são peculiares, como a
intervenção e a liquidação extrajudicial. Ex. S/A e Sociedade em Comandita Por
Ações.
c) As condições para a alienação da participação societária:
- Sociedade de Pessoas – Os atributos (conhecimento) dos sócios impede a
alienação de quotas ou de ações sem a anuência dos demais sócios / a
substituição do sócio falecido seus por herdeiros, demandará autorização dos
demais sócios.
- Sociedade de Capital – A realização do objeto social independe das
características subjetivas dos sócios / a cessão da participação societária não
depende da anuência dos demais sócios / ocorrendo o falecimento de um dos
sócios, os demais não podem obstar a entrada dos sucessores do extinto, a
quem as quotas sociais / ações foram transmitidas.
OBSERVAÇÃO:
A Sociedade Limitada pode ser de pessoas ou de capital, consoante
previsão contratual, já as Sociedades Anônima e em Comandita Por Ações são
sempre de capital.