sexta-feira, 8 de abril de 2011

Grveve dos Juízes

A Justiça diante de um impasse

(06.04.11)

Diante da possibilidade da deflagração de uma greve dos juízes federais, marcada para o dia 27 próximo, algumas ponderações aos senhores magistrados se fazem necessárias. Pois, caso o movimento tome corpo e uma paralisação das atividades venha mesmo a ocorrer, a imagem da Justiça brasileira tende a sofrer um desgaste cuja extensão é de difícil mensuração.

Não bastassem as dificuldades sobejamente conhecidas para tornar a prestação jurisdicional mais ágil, uma greve a essa altura só iria agravar o já quase crônico problema da lentidão no trâmite dos processos.

A prestação dos serviços da Justiça é uma atividade essencial para o País e, em especial, para a população. Nesse contexto, embora a Constituição Federal reconheça o direito de greve a funcionários públicos, impõe limites em se tratando de atividades essenciais que, quando interrompidas, acarretam graves danos ao interesse dos cidadãos.

Em consequência disso, a paralisação da magistratura federal pode ganhar contornos de ilegalidade. Além disso, estará se abrindo um precedente perigoso, pois mais categorias de servidores que exerçam atividades afins ou essenciais também poderão se sentir no direito de interromper seus trabalhos para reivindicar benefícios, sejam eles justos ou não; isso sem se preocupar com o interesse público em jogo, condição que deve ser sempre e prioritariamente considerada.

É indiscutível que os magistrados desempenham importante papel no Estado brasileiro, e fica aqui mais uma vez reiterada essa condição. Entretanto, não podem se esquecer os senhores juízes de que também são servidores de Estado e, como tal, estão subordinados às normas inscritas na Constituição.

Nesse sentido, é questionável que parte da magistratura, no caso os juízes federais, mobilize-se para aumentar os próprios salários à revelia do Congresso Nacional, mediante ingresso de ação no Supremo Tribunal Federal, conforme ato da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Nada a se opor que os magistrados recebam remuneração à altura da relevante função que exercem. Mas é forçoso reconhecer também que o vencimento dos juízes já inicia em patamares elevados. Se ao longo da carreira os aumentos se tornam insatisfatórios, isso pode caracterizar uma distorção funcional que deve ser resolvida dentro de um contexto maior, através do diálogo e não por medida extrema como é a greve.

Pelas razões expostas é de todo lamentável para a sociedade brasileira que seja aventada a possibilidade de uma greve da magistratura federal. O Judiciário é um dos pilares do Estado de Direito e, em nome disso, pede-se de seus representantes muita serenidade na condução de seu movimento reivindicatório. Afinal, a paralisação, se ocorrer, irá colocar todo o Poder em situação desconfortável.

Em nome da prudência, vale citar a observação do presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante. Ao apelar ao bom senso, ponderou que a greve cria empecilhos ao funcionamento do Judiciário, é nefasta para a sociedade e não é boa para a imagem da magistratura.

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Editorial publicado no jornal A Gazeta do Povo, do Paraná.

quinta-feira, 7 de abril de 2011

Processo Civil - Da Formação do Processo

1. Introdução

Para compreendermos a formação do processo, devemos saber que este tem um ciclo de vida. Todos os processos têm um início (formação), um meio (desenvolvimento) e um fim (extinção). Como veremos nas próximas aulas, há casos em que o processo não vai se desenvolver, pulando do início ao fim sem mesmo ter um meio.

O Título VI, Capítulo I do CPC cuida do tema em estudo que trata do formação do processo, ou seja, a fase do início.

Segundo o artigo 262 do CPC,

O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Vislumbramos acima os princípios dispositivo e do impulso oficial.

No que tange ao princípio dispositivo, é o arbítrio que as pessoas tem de acionar ou não o Estado para ver um direito seu assegurado.

Para uma melhor visualização, vejamos o que diz o artigo 2º do CPC:

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Trata do princípio da demanda onde a pessoa lesada deve tirar o Estado da inércia, “empurrá-lo”. Acionando o estado, o processo andará por impulso oficial, sem a necessidade das partes estarem pressionando.

2. Propositura da ação
O artigo 263 do CPC diz:

Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Quando efetivamente é proposta a ação, quando a petição inicial for despachada pelo juiz ou distribuída, ou quando o réu for devidamente citado?

Aplicando uma interpretação literal entendemos que estará proposta a ação quando despachada pelo juiz ou, onde houver mais de uma vara, da simples distribuição. Porém, ela só torna prevento o juízo, induz litispendência, faz coisa julgada, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição após a citação válida do réu.

Esse é o entendimento dos nossos tribunais. Podemos ver através do da Ementa do STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 598.798-RS (2003/0180092-1):

Data da propositura da ação. Art. 263 do Código de Processo Civil.

1. A interpretação do art. 263 do Código de Processo Civil que melhor cobre a prática judiciária é aquela que considera proposta a ação, ainda que se trate de comarca de vara única, no dia em que protocolada a petição no cartório, recebida pelo serventuário, o qual deve despachá-la com o Juiz. Com isso, a contar desta data correm os efeitos da propositura do pedido, dentre os quais o de interromper a prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Alterações da causa de pedir e pedido
O artigo 264 diz que

Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Logo, a parte ré sendo validamente citada, automaticamente dá estabilidade ao processo, ficando o autor proibido de fazer mudanças no pedido ou na causa de pedir.

Todavia, caso seja convencionado entre as partes as alterações, poderá haver mudança de acordo com o que for pactuado. Lembramos que não há previsão legal de que esse acordo tem que seguir uma forma, podendo ser reconhecido tacitamente, ou seja, caso o autor após a citação válida mudar a causa de pedir ou o pedido e a parte ré não se manifestar, este ato se tornará precluso.

Porém para que haja a alteração objetiva, deverá ser respeitado o lapso temporal trazido no parágrafo único do referido artigo onde diz q ue,

A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Segundo o mestre J. J. Calmon de Passos

"O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais,condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória."
(J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)

fonte:www.abcdodireito.com.br

dano ambiental

Shell e Basf condenadas a pagar R$ 1,1 bilhão por dano ambiental

(05.04.11)


A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região, em Campinas, manteve, por votação unânime, a condenação das empresas Shell Brasil Ltda. e Basf S.A. As multinacionais terão que desembolsar R$ 1,1 bilhão por dano ambiental e à saúde de trabalhadores. A condenação é conseqüência da contaminação com produtos tóxicos de fábricas localizadas em Paulínia (SP).

Perto de um milhão de pessoas sofreram as consequências do desleixo das empresas. O desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, relator do recurso, ressaltou que não há nada de absurdo na conclusão da sentença da primeira instância. Seu voto afirmou que "os tempos são outros, sendo inadmissível que se fira a incolumidade de um bairro ou uma região, sem consequências”.

O julgado do TRT-15 concluiu que houve contaminação por substâncias químicas na área das fábricas das multinacionais, causando a morte de 56 pessoas. As informações são do Conjur, em texto do jornalista Fernando Porfírio.

Em nota, a Shell e a Basf informaram que vão recorrer ao TST. A Shell afirmou que "a existência de contaminação ambiental não implica, necessariamente, em exposição e prejuízo à saúde de pessoas".
A Basf sustentou que a contaminação foi "causada e reconhecida pela Shell" e informou que custeia despesas médicas para pessoas que trabalharam na fábrica de 2000 a 2002.

De acordo com a decisão do TRT-15, parte da verba (R$ 64,5 mil por trabalhador) deverá ser usada para tratamento médico de funcionários, autônomos e terceirizados. A cobertura também inclui despesas médicas de familiares.

Cerca de R$ 761 milhões deverão ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, por danos morais. De acordo com o advogado Vinícius Cascone, 988 trabalhadores foram vítimas da contaminação por substâncias agrotóxicas.

Dano Moral

Dano moral coletivo: inovação reconhecida por mais um tribunal


Por Dionísio Renz Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

O Espaço Vital traz hoje matéria sobre a bilionária condenação de duas grandes corporações multinacionais que, no Brasil, deverão responder pelos efeitos maléficos da contaminação do solo na região da cidade de Paulínia (SP) por agentes altamente cancerígenos.

Cerca de mil pessoas foram prejudicadas pelo dano ambiental – entre elas funcionários das companhias -, ocorrendo mais de cinqüenta mortes. Uma reparação por dano moral coletivo deverá ser paga pelas empresas e recolhida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

A decisão do TRT-15 é mais um passo na afirmação da tese da aceitação da existência do dano moral coletivo, uma inovação ainda distante de outros países ocidentais, mas que começa a ganhar corpo no Brasil, onde o reconhecimento da existência de uma categoria de interesses jurídicos, de caráter transindividual, dá base à proteção e à tutela de interesses coletivos de ordem moral ou extrapatrimonial.

É a defesa dos interesses da sociedade, que ganhou maior atenção a partir de 1974, com os estudos do magistral Mauro Cappelletti.

No nosso país, a sistematização da matéria dos interesses transindividuais começou com a Lei da Ação Civil Pública, e, em seguida, com Código do Consumidor, que trouxe a distinção entre interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. O Direito foi conduzido ao primado do coletivo sobre o individual, com reflexos na teoria do dano moral, dando berço à figura do dano extrapatrimonial coletivo.

O dano coletivo não é um somatório de danos individuais, mas um dano autônomo que afeta a comunidade. Os danos são suportados pelos indivíduos como participantes de um determinado conjunto social e não como pessoa diferenciada, única e particular.

Então, os interesses da coletividade têm tradução em valores de caráter moral ou extrapatrimonial merecedores de proteção e de reação do ordenamento jurídico contra danos que lhes são impostos.

Dentro de um amplo espectro de ocorrência de danos desse jaez, há maior incidência nas áreas do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio público e cultural, da moralidade pública, da ordem econômica, da economia popular, dos direitos de classes, categorias ou grupos, da infância e adolescência, da igualdade de todos, da saúde, da segurança etc.

A coletividade, portanto, revela atributos jurídicos e significa a expressão-síntese de uma das maneiras de ser das pessoas na sociedade, que é a de partícipes de interesses comuns transindividuais, essenciais à vida e formadores da dignidade de cada pessoa.

dionisio@marcoadvogados.com.br

domingo, 3 de abril de 2011

Será o fim da gasolina e do Diesel

UE propõe banir carros movidos a gasolina e diesel

União Europeia quer transformar em realidade o sonho dos ecologistas de banir os carros movidos a gasolina e diesel. A ideia é acabar com esses combustíveis nas cidades europeias até 2050. Na semana passada, Bruxelas propôs proibir carros movidos a "combustíveis convencionais" nas ruas de cidades como Paris, Londres, Madri e Berlim, onde apenas carros elétricos ou transportes públicos seriam autorizados. A proposta, que causou polêmica, tem o objetivo de reduzir de forma drástica as emissões de CO2. Até 2050, a UE quer baixar em 60% seus níveis de emissões, em comparação a 1990.

Mas, para isso, precisará adotar outras medidas, como reduzir os transportes marítimo e aéreo e triplicar a rede ferroviária, diminuindo, assim, o uso de estradas. "Podemos acabar com a dependência do petróleo sem sacrificar a eficiência da economia nem comprometer a mobilidade", disse o comissário europeu de Transportes, Siim Kallas. Ele, porém, admitiu que o objetivo é "muito ambicioso" e exigirá uma "profunda transformação" na forma de locomoção.


Apesar de a Europa ter o melhor sistema de transporte público do mundo, os carros ainda representam 75% da locomoção nas cidades. Se as mudanças avançarem, apenas 50% dos carros que circulam no perímetro urbano poderão utilizar gasolina até 2030. "Isso exigirá mudança de comportamento", disse Kallas.


Nas estradas, os carros a gasolina ainda seriam permitidos. Até os anos 30, a meta é triplicar o número de trens de alta velocidade no continente. Segundo a UE, o projeto melhoraria o trânsito, o meio ambiente e a saúde da população. No setor aéreo, a meta dos europeus é incentivar a redução dos voos de curta distância, que emitem, proporcionalmente, alta taxa de CO2. A migração para os trens também seria proposta para as viagens em que as distâncias são menores do que 300 quilômetros.


Para bancar essa revolução, a UE precisará investir 1,5 trilhão de euros nos próximos 40 anos. O montante parece alto, mas, segundo a Comissão Europeia, é equivalente a sete anos de importação de petróleo. Por ano, o continente europeu gasta 210 bilhões de euros para importar o combustível.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Ainda n

Verdade Inconveniente

Com posts semanais, o blog Verdade Inconveniente desmistifica produtos que se dizem 'verdes' mas não são, mostrando qual o impacto deles no meio ambiente Nem todo produto “verde” é ecologicamente correto

1 de abril de 2011 galileu análise de especialista .

Uma equipe de pesquisadores jogou um balde de água fria sobre os consumidores que buscam cada vez mais os produtos “verdes’, ou ecologigcamente corretos, ao afirmar que os ingredientes destes produtos podem ter origem em uma surpreendente fonte: o petróleo.

Em um estudo apresentado nesta semana no 241º encontro da Sociedade Americana de Química, a cientista Cara Bondi descreveu sua análise de mais de uma dúzia de produtos de limpeza de louças e roupas, além de líquidos de higiene pessoal.

Sem definições legais para produtos com desenvolvimento sustentável, natural ou renovável, Cara Bondi e seus colegas usaram um indicador incontestável cientificamente:

- Onde é que o carbono destes produtos se originam?
- Será que vem das plantas ou de produtos petroquímicos produzidos sinteticamente a partir do petróleo?

Para responder a essa pergunta, a equipe de Bondi buscou uma variação da famosa técnica de datação por carbono 14 – utilizado para a análise de carbono em fósseis, tecidos e outros artefatos.

Os produtos testados, vendidos como “verdes” no mercado dos Estados Unidos, tinham muito menos de 50% do carbono derivado de fontes naturais. Alguns apresentaram somente 28% do carbono com origem orgânica. Cara Bondi afirma que em um dos casos mais notáveis, um produto que era vendido como “livre de petróleo” continha 31% de carbono gerado a partir desta fonte.

“Nem todo o carbono é criado igual. O carbono proveniente do petróleo não é um recurso renovável. Ninguém contesta que precisamos usar menos petróleo, e os produtos de consumo diário não podem ser exceção”, afirma Bondi.

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Crédito ilegal, e daí?

Por Mírian Leitão - G1.com.br

Os bancos públicos sempre financiaram o desmatamento da Amazônia. Mas, desta vez, o Ministério Público está acusando o Banco do Brasil e o Banco da Amazônia de descumprirem resolução do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. É isso que tornou a Ação Civil Pública do MP do Pará mais grave. Em 2008, o CMN e o BC proibiram crédito a quem não cumprisse a lei ambiental e fundiária.

Agora, quase três anos depois de a resolução estar em vigor, o Ministério Público mostrou que o Banco da Amazônia (Basa) concedeu R$ 18 milhões e o Banco do Brasil, R$ 8 milhões, a empresas sem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o documento que prova que a propriedade é legal e não grilada. Os beneficiados não têm também licença ambiental e alguns deles foram autuados pelo Ibama, e há até casos de flagrante de trabalho em condições degradantes.

O valor pode parecer pouco perto dos bilhões de créditos concedidos a produtores rurais, mas os procuradores fizeram o levantamento só de uma amostra e apenas no Pará. E encontraram 37 empréstimos concedidos a quem tinha uma ou todas as irregularidades pelo Basa, e 55 desses empréstimos no Banco do Brasil. Procurei os dois bancos. O Basa respondeu que não iria responder por não ter a ação em mãos.

É esquisito um país em que uma resolução do Banco Central manda cumprir a lei. Mas isso é o Brasil. A resolução 3545 do CMN/Bacen é para sanar a contradição do governo: de um lado, diz estar combatendo o desmatamento; de outro, bancos públicos financiam quem está irregular do ponto de vista fundiário, ambiental e trabalhista. Os bancos devem ter achado que a resolução era só para inglês ver, mas os procuradores foram ver também. E entraram ontem com uma Ação Civil Pública contra os bancos pedindo que eles façam uma auditoria nos seus próprios empréstimos, que quantifiquem o dano causado por estes créditos e que paguem uma indenização à coletividade. O dinheiro iria para um fundo gerido pelo Ministério da Justiça, para ações de recuperação ambiental.

No Brasil, há leis que pegam e outras que não pegam. Pelo visto, o mesmo acontece com resolução de autoridade monetária. Segundo os termos da Ação, os bancos abusam dos termos “responsabilidade socioambiental” e “sustentabilidade” e concedem empréstimos irregulares. Os procuradores acharam as informações indo aos cartórios dos municípios que estão entre os conhecidos campeões de desmatamento e verificaram os registros de cédula de crédito rural. O pior é que são créditos subsidiados com fundos públicos. Tudo parece espantosamente velho, porque sempre foi assim: dinheiro público subsidiado é concedido a desmatadores e grileiros.

E, no entanto, a terra se move. Há avanços importantes na Amazônia. No próprio Pará, o Ministério Público tem conseguido convencer produtores rurais e pecuaristas a se regularizar. Há prefeitos mobilizados no trabalho de convencimento. Por isso, ao mesmo tempo em que ajuizavam a ação, os procuradores mandaram um documento para entidades empresariais do Pará e aos prefeitos que estão no movimento Município Verde explicando o sentido da ação. Segundo o MP, “a concessão irregular do crédito aumenta o custo do próprio financiamento e acaba inviabilizando o acesso de todos os produtores que estão em processo de regularização.”

Às vezes, é o próprio setor público que impede que o produtor se regularize, porque há casos de empresas que pedem o Cadastro no Incra e não conseguem por burocracia. É por isso que a ação é também contra o Incra, por ineficiência no controle e cadastramento dos proprietários.

Há algum tempo, ONGs, empresas, Ministério Público têm tentado empurrar os produtores rurais da Amazônia para a legalidade. Foi assim com o pacto da soja. Começa a ser assim com o movimento da carne legal. Diante de um relatório de um grupo de ONGs, mostrando que os frigoríficos compravam de desmatadores, grandes redes de supermercados exigiram dos frigoríficos a comprovação de que só compravam de fornecedores em dia com a legislação fundiária e ambiental. Os frigoríficos grandes, como JBS, Marfrig e outros, se comprometeram a cumprir a ordem em seis meses. Depois, pediram mais seis meses.

Neste meio tempo, houve dois movimentos. Alguns pecuaristas correram para regularizar suas terras, cumprir leis ambientais como a da reserva legal; em outros casos, houve retrocesso, conta Paulo Adário, do Greenpeace:

— No Pará, houve aumento forte de legalização. No começo, havia apenas uma dezena de casos de empresas cadastradas. Hoje, já há 40 mil fazendeiros cadastrados, de um total de 150 mil. Mas o processo do Pará é mais simplificado. O processo “Mato Grosso Legal” é mais sofisticado e exigente. Lá, começou também a haver um movimento de legalização, mas, quando começou a discussão de mudança do Código Florestal, parou tudo. Os pecuaristas ficaram na esperança de flexibilização de exigências como o da reserva legal.

Ou seja, acharam que vão se legalizar mudando a lei e não o comportamento; mudando o Código e não replantando o que foi tirado ilegalmente. Já os que começaram o trabalho de se regularizar não têm nada a ganhar, porque os bancos públicos concedem financiamento a quem respeita ou não a lei, ignorando o que determinou o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central.

A luta contra a terra sem lei, que existe em grande parte da Amazônia, é cheia dessas contradições que a ação do MP do Pará flagrou: o Estado ameaça com uma das mãos, e com a outra afaga. Morde com uma resolução dura e assopra com uma atitude leniente dos bancos públicos. É assim que o país inteiro vai virando o paraíso do “ilegal, e daí?”, como alerta este jornal.