quarta-feira, 25 de novembro de 2009

AS 17 LEIS AMBIENTAIS MAIS IMPORTANTES


AS 17 LEIS AMBIENTAIS MAIS IMPORTANTES

Autor: Dr. Paulo Affonso Leme Machado ( leme.machado@merconet.com.br ) - Telefone - Piracicaba: (019) 433-4973 - Professor da UNESP - Universidade Estadual Paulista - IB - Rio Claro - SP, professor convidado na Universidade de Limoges (FRança), Presidente da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, autor do livro "DIREITO AMBIENAL BRASILEIRO", Prêmio "Elizabeth Haub" de Direito Ambiental (1985).
1. Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) Lei de Interesses Difusos, que trata da ação civil pública de responsabilidades por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico, turístico ou paisagístico. A ação pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido de qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há pelo menos um ano. Normalmente ela é precedida por um inquérito civil.
2. Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989) A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação dos agrotóxicos até sua comercialização, aplicação, controle, fiscalização e também o destino da embalagem. impõe a obrigatoriedade do receituário agronômico para venda de agrotóxicos ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Qualquer entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando provas de que um produto causa graves prejuizos á saúde humana, meio ambiente e animais. A indústria tem direito de se defender. O descumprimento da lei pode render multas e reclusão inclusive para os empresários.
3. Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de 27/04/1981) Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas" (áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alteraçôes para fins científicos) e das "Áreas de Proteção Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades econômicas para fins de proteção ambiental). Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município. Informação importante: tramita na Câmara dos Deputados, em regime de urgência para apreciação em plenário, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
4. Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977) Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação nuclear tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da existência de culpa. Se for provada a culpa da vítima, a instituição apenas será exonerada de indenizar os danos ambientais. Em caso de acidente nuclear não relacionado a qualquer operador, os danos serão suportados pela União. A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar, importar, ou exportar material sem autorização legal, extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir informações sigilosas neste setor, ou deixar de seguir normas de segurança relativas à instalação nuclear.
5. Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998) A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação ambiental brasileira no que se refere às infrações e punições. A partir dela, a pessoa jurídica, autora ou coautora da infração ambiental, pode ser penalizada, chegando à liquidação da empresa, se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um crime ambiental. Por outro lado, a punição pode ser extinta quando se comprovar a recuperação do dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até 4 anos - é possível aplicar penas alternativas. A lei criminaliza os atos de pichar edificações urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar incêndios), maltratar as plantas de ornamentação (prisão de até um ano), dificultar o acesso às praias, ou realizar um desmatamento sem autorização prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões. Para saber mais o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais inovações desta lei, bem como de todos os vetos presidenciais.Para saber mais: www.ibama.gov.br
6. Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995) Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/ 1995, a lei estabelece normas para aplicação da engenharia genética, desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização, consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia genética como a atividade de manipulação em material genético que contém informações determinantes de caracteres hereditários de seres vivos. A autorização e fiscalização do funcionamento de atividades na área, e da entrada de qualquer produto geneticamente modificado no país, é de responsabilidade de vários ministérios: do Meio Ambiente, Recursos Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), da Saúde (MS), da Reforma Agrária. Toda entidade que usar técnicas de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros, informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas à saúde e segurança nesta atividade. A lei criminaliza a intervenção em material genético humano in viva (exceto para tratamento de defeitos genéticos), e também a manipulação genética de células germinais humanas, sendo que as penas podem chegar a vinte anos de reclusão.
7. Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989) Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooporativa de garimpeiros autorizada a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos. É obrigatória a licença ambiental prévia, que deve ser concedida polo órgão ambiental competente. Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão, sendo o titular da autorização de exploração dos minérios responsável polos danos ambientais. A atividade garimpeira executada sem permissão ou licenciamento é crime. O site do DNPM na Internet oferece a íntegra desta lei e de toda a legislação que regulamenta a atividade minerária no país. Já o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hidrícos e da Amazônia Legal oferece comentários detalhados da questão da mineração.Para saber mais: www.dnpm.gov.br
8. Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967) Classifica como crime o uso, perseguição, apanha de animais silvestres, a caça profissional, o comércio de espécimes da fauna silvestres e produtos que derivaram de sua caça, além de proibir a introdução de espécie exótica (importada) e a caça amadorística sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios e répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à fauna brasileira, além de trazer uma lista das espécies brasileiras ameaçadas de extinção.
Para saber mais: www.ibama.gov.br
9. Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965) Determina a proteção de florestas nativas e define como áreas de preservação permanente (onde a conservação da vegetação é obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens dos rios (dependendo da largura do curso d'água), a beira de lagos e de reservatórios de água, os topos de morro, encostas com declividade superior a 45º e locais acima de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades rurais da região Sudeste do país preservem 20% da cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento, mesmo que a área seja vendida ou repartida. As sanções que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes Ambientais, de 1998.
10. Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988) Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico da interação do ar, do mar e da terra, incluindo os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO) deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo a priorizar a proteção e conservação dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico, arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos Estados e Municípios costeiros instituirem seus próprios planos de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas mais restritivas. As, praias são bens públicos de uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
11. IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989) Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério do Interior) e as agências federais na área de pesca, desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente, atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso racional dos recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério dos Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal).
12. Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979) Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas de preservação ecológica, naquelas onde a poluição representa perigo à saúde, em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem se destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação, saúde lazer, etc.). o projeto deve ser apresentado e aprovado previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas públicas passarão para o domínio da Prefeitura, após a instalação do empreendimento. Obs.: a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o empreendimento prevê construção de mais de mil casas, tornou-se obrigatório fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
13. Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937) Este decreto organiza a Proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico, os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida sua destruição, demolição ou mutilação sem prévia autorização do Serviço de Patrimônio Históriço e Artístico Nacional (SPHAN), que também deve ser previamente notificado, em caso de dificuldade financeira para a conservação do bem. Qualquer atenta do contra um bem tombado equivale a um atentado ao patrimônio nacional.
14. Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991) Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola, coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação, estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação de diversas atividades produtivas (inclusive instalação de hidrelétricas), desenvolver programas de educação ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso racional destes recursos também cabe aos proprietários de direito e aos beneficiários da reforma agrária. As bacias hidrográficas são definidas como as unidades básicas de planejamento, uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, sendo que os órgãos competentes devem criar planos plurianuais para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola deve respeitar a preservação da saúde e do ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.
15. Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981) A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente de culpa. O Ministério Público (Promotor Público) pode propor ações de responsabilidade civil por danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução 001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O EIA/RIMA deve ser feito antes da implantação de atividade econômica que afete significativamente o meio ambiente, como estrada, indústria, ou aterros sanitários, devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam ocorrer por causa das obras ou após a instalação do empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos. Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser implantado.
16. Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997) A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico, que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano, produção de energia, transporte aquaviário, lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando com a participação do Poder Público, usuários e comunidades. São instrumentos da nova Política das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos: elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País, visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água, considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico e metas para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes, só se cobrava pelo tratamento e distribuição), 4- os enquadramentos dos corpos d'água (a ser regulamentado). A lei prevê a formação de 1- Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho nacional e estaduais de Recursos Hídricos, bem como os Comitês de Bacia Hidrográfica; 2- Conselho Nacional de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes das organizações civis do setor e de usuários, 3- Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê deve ter representantes de governo, sociedade civil e usuários com atuação regional comprovada. 4- Agências de bacia: com a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições previstas, a cobrança de uso da água e administração dos recursos recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17. Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição (Lei 6.803, de 02/07/1980) De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios estabelecer limites e padrões ambientais para a instalação e licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto Ambiental. Municípios podem criar três classes de zonas destinadas a instalação de indústrias: 1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente,sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento da área; 2) zona de uso predominantemente industrial: para indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle da poluição, não causando incômodos maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter área de proteção ambiental que minimize os efeitos negativos. 3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.Para saber mais: www.cnpma.embrapa.br
Comentário do Leitor: Sugiro acrescentar uma 18º lei muito importante, trata-se da Lei 9795/99, sobre a Educação Ambiental . É ela uma das ferramentas mais legítimas para se atingir o desenvolvimento sustentável. Maristela Junqueira - Ecoeducar-Consultoria em Educação Ambiental/ Núcleo Executivo da Rede Mineira de Educação Ambiental ( mrjunqueira@hotmail.com )
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1.o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 2.o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3.o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.
Art. 4.o São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5.o São objetivos fundamentais da educação ambiental: I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; II - a garantia de democratização das informações ambientais; III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade; VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção I Disposições Gerais
Art. 6.o É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 7.o A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 8.o As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: I - capacitação de recursos humanos; II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III - produção e divulgação de material educativo; IV - acompanhamento e avaliação. § 1.o Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. § 2.o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino; II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas; III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente; V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.
§ 3.o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para: I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino; II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental; III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental; IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental; V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 9.o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos.
Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1.o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2.o Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3.o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal
Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.
Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de abril de 1999; 178.o da Independência e 111.o da República.

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Resumo de Sociedades - Classificação


I - Definição de Sociedade (de acordo com a Lei n.º 10.406/2002):
CONCEITO DE EMPRESÁRIO (comerciante) - Art. 966 do NCC.
CONCEITO DE SOCIEDADE - Consiste na reunião de esforços entre duas ou
mais pessoas denominadas de sócios que combinam a aplicação de seus recursos
(financeiros e know how) com a finalidade de desempenhar certa atividade
econômica, visando a divisão dos frutos e lucros por ela gerados.
II – Elementos Essenciais da Sociedade – (art. 981 NCC):
1) A reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio
colaborando na sua formação;
2) Exercício em comum de atividade produtiva;
3) A partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa;
III – Gêneros de Sociedades no Direito Brasileiro:
· SOCIEDADE SIMPLES – Explora atividades econômicas (não empresariais)
específicas. Eram chamadas no Código Civil de 1.916 de Sociedades Civis. Ex.
Sociedade estabelecida entre contabilistas.
· SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – Explora a empresa, desenvolvendo a
atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. No Código
Civil anterior eram conhecidas como Sociedades Comerciais.
2
CURIOSIDADES;
§ De acordo com o Direito Societário, a sociedade é a empresária e não os seus
sócios, estes são conhecidos como:
EMPREENDEDORES – quando investem capital, podendo ou não serem
responsáveis pela condução do negócio.
INVESTIDORES – Limitam-se apenas a participar com capital, promovendo o
desenvolvimento da empresa.
IV – Da Personalização das Sociedades Empresárias:
As sociedades empresárias são sempre personalizadas, pois são
pessoas (jurídicas) distintas de seus sócios (físicas), pois têm seus próprios
direitos e obrigações.
A personalização das sociedades empresárias decorre da Teoria da
Autonomia da Sociedade Empresária.
A limitação das sociedades empresárias não implica
necessariamente na limitação da responsabilidade de seus integrantes.
OBSERVAÇÕES:
1ª) Determinadas entidades não são consideradas pessoas, mas apenas entes
despersonalizados. São elas: O nascituro, o espólio e a massa falida.
2ª) As pessoas jurídicas de direito privado, constituídas exclusivamente com
recursos de particulares podem assumir três formas diferentes:
· Fundação – objeto fim não econômico (filantropia, cultural, proteção ao meio
ambiente...);
· Associação – não visa o lucro (de bairros, de moradores...);
· Sociedade – cultiva fins lucrativos (civil e empresárias).
3
VOCABULÁRIO JURÍDICO:
ASSOCIAÇÃO – Em acepção genérica, o vocábulo, derivado do latim associare
(reunir, ajuntar), designa toda agremiação ou união de pessoas, promovida com
um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística,
recreativa, desportiva ou política. Tem, em regra, o mesmo sentido da palavra
sociedade, mas, tecnicamente, é esta reservada precipuamente para determinar a
organização que tem fins lucrativos (...).
ESPÓLIO – Embora derivado de spolium, de que se formou o verbo latino spoliare,
de que se formou também espoliar, espoliação, na significação jurídica, não
obstante ser também tido como despojo, não tem a significação de esbulho. (...)
Espólio, com o sentido do que resta, que fica, significa a soma ou a totalidade de
bens deixados por uma pessoa, após sua morte.
FUNDAÇÃO – Derivado do latim fundationes, de fundare (construir, estabelecer,
manter), na terminologia jurídica quer significar, de modo geral, a instituição ou
estabelecimento, princípio ou origem de alguma coisa. (...) Fundação. Mas, no
Direito Civil, possui o vocábulo sentido especial e estrito, quando quer designar a
instituição que se forma ou se funda pela constituição de um patrimônio ou
complexo de obras, para servir a certo fim de utilidade pública, ou em benefício da
coletividade.
MASSA FALIDA – Quer a expressão designar a situação jurídica em que se
coloca o negócio ou o estabelecimento comercial, em virtude de declaração de
falência de seu proprietário, firma ou comerciante. Nesta situação, massa não é
empregada aí no sentido exclusivo de universalização de bens, embora tal ocorra.
Massa falida, tida como o acervo de bens do falido, é tomado em sentido estrito.
Em realidade, em amplo sentido, massa falida corresponde à instituição legal, que
se compõe para a defesa de todos os interesses em jogo, sejam os dos credores,
4
como os do próprio falido, sem atender os interesses individualísticos de cada um.
Toma, assim, uma personalidade própria, que não se confunde com a do falido
nem com a dos credores, vigiada e protegida pela lei e assistido pelo juiz oficiante
da falência, sendo representada por um delegado, inicialmente nomeado pelo juiz,
o síndico, que é, depois, o liquidatário.
NASCITURO – Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer
precisamente indicar aquele que há de nascer. Designa, assim, o ente que está
gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina.
Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua
vida como pessoa. (...) Mesmo não nascido, sua parte ou seu quinhão na herança
se assegura. Se falece o pai do nascituro, naturalmente mostrado o estado de
gravidez, que evidencia a existência dele, para defesa de seus interesses é
nomeado um curador, que pode ser a própria mãe ou outrem, segundo as
circunstâncias. Mas, para que se tenha o nascituro como titular dos direitos que lhe
são reservados ainda em sua vida intra-uterina, é necessário que nasça com vida.
Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, Forense, 23ª, p. 152, 549, 642, 896 e 942/943.
V – Da Responsabilização Direta dos Sócios na Sociedade Irregular:
- Vide arts. 986/990 do NCC.
Enquanto os sócios não celebram o acordo de vontades (pode ser
através do contrato ou do estatuto), resta impossível a adoção das formalidades
próprias tocantes ao respectivo instrumento [perante a Junta Comercial Estadual =
(Soc. Empresária) / perante o Cartório de Títulos e Documentos = (Soc. Simples)],
portanto a pessoa jurídica não poderá ser registrada e, em decorrência, estará em
situação irregular. Assim sendo, até que se regularize, seu regime será o das
sociedades em comum; desta forma seus sócios não poderão se valer do
5
BENEFÍCIO DE ORDEM ou de EXCUSSÃO [consiste no direito dos sócios
devedores indicarem / exigirem que, primeiramente, os bens da empresa sejam
destinados para o pagamento dos débitos contraídos pela mesma].
OBSERVAÇÃO:
Benefício de Ordem – os credores sociais deverão "atacar" primeiramente o
patrimônio da pessoa jurídica (= sociedade empresária), uma vez exaurido o
patrimônio dela poderão lançar mão sobre o patrimônio dos sócios.
VI – Efeitos da Personalização da Sociedade Empresária:
· TITULARIDADE OBRIGACIONAL - vínculos contratuais – responsabilidade
frente aos locadores, fornecedores, consumidores, empregados, FISCO, etc.
· TITULARIDADE PROCESSUAL - legitimidade para demandar e ser
demandado.
· RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – não existe comunhão ou condomínio
dos sócios em relação aos bens que pertencem exclusivamente à pessoa
jurídica.
- Ocorre a consagração da Teoria da Autonomia da Responsabilidade
Patrimonial da pessoa jurídica da sociedade;
- Os sócios não serão considerados os titulares dos direitos e/ou os devedores
das prestações decorrentes do exercício da atividade econômica explorada em
conjunto;
- A sociedade será a titular dos direitos e responsável pelo adimplemento de suas
obrigações;
- Uma vez que a titularidade obrigacional foi atribuída à pessoa jurídica,
quaisquer obrigação por ela assumida deverá ser em seu próprio nome. Ex. O
6
contrato de locação deverá ser celebrado em nome da empresária (= leia-se,
sociedade).
VII – Início e Término da Personalização:
INÍCIO – É costume afirmar-se que o início da personalização da sociedade
empresária dá-se com a sua inscrição na Junta Comercial / o registro torna pública
a existência da empresa / possibilita o controle da existência e extensão das
atividades por ela praticadas. Todavia, a partir do momento em que os sócios
passam a atuar conjuntamente na exploração de determinada atividade econômica
(seja organizados formalmente, através de contrato ou estatuto, ou não), a
sociedade personaliza-se.
CONTUDO, IMPORTANTE FRISAR QUE, DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (DIREITO VIGENTE), O REGISTRO
DA SOCIEDADE (PERANTE A JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS) QUE MARCA O INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO.
TÉRMINO – Dar-se-á mediante ato judicial (sentença) ou extrajudicial (vontade dos
sócios). A paralisação da sociedade empresarial não implica, necessariamente, na
dissolução da sociedade.
O procedimento dissolutório pode ser deflagrado pelos sócios ou
pelo Poder Judiciário, subdividindo-se em três fases: DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
e PARTILHA.
O procedimento dissolutório realizado sem a observância das fases
supra citadas será tido como irregular; uma vez ocorrendo, será facultado aos
credores da sociedade empresária procederem da seguinte maneira:
7
- Responsabilizar a pessoa jurídica que subexistente, não obstante haverem sido
encerradas irregularmente suas atividades.
- Responsabilizar os sócios, face a não observância (descumprimento) das
normas legais tocantes à finalização regular da sociedade.
OBSERVAÇÕES:
1ª) A personalidade jurídica da sociedade subsiste ao seu fechamento ou
alienação (= venda), mesmo que seus empregados já tenham sido dispensados.
2ª) Às vezes, o fim da sociedade empresária não provoca o fim da empresa, pois a
atividade comercial poderá prosseguir sob a direção da pessoa física do sócio.
3ª)A sociedade não dissolvida pela forma legal não perde sua personalidade
jurídica própria.
VIII – Limites da Personalização.
PELA PRÁTICA DE FRAUDE - Quando verificada a utilização fraudulenta da
sociedade (pessoa jurídica) pelo sócios, como meio de se furtar ao cumprimento
dos deveres legais e contratuais.
POR SER UMA OBRIGAÇÃO NÃO NEGOCIÁVEL – A natureza da obrigação
imputada à pessoa jurídica (se negociável ou não negociável).
A natureza das obrigações imputadas à sociedade empresária pode
ser:
Obrigação negociável – Assim consideradas as dívidas sociais originadas de
negócios, representadas através dos títulos cambiais ou contratos mercantis,
amplamente negociáveis.
8
Obrigação não negociável – Têm sua existência e extensão definidas na Lei; não
são objetos de ampla e livre negociação entre credor e sociedade.
IX – Das responsabilidades dos sócios:
· Sociedades Empresárias Personalizadas – os sócios têm, pelas obrigações,
responsabilidade subsidiária
OBSERVAÇÕES:
1ª) A solidariedade no Direito societário verifica-se apenas entre os sócios, pela
formação do capital social, e nunca entre o sócio e a sociedade.
2ª) A única exceção à regra da subsidiariedade está na responsabilização do sócio
que atua ou atuou como representante legal da sociedade irregular.
X – Classificação das Sociedades Empresárias:
a) Segundo a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações sociais:
- Sociedade ilimitada – todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 NCC).
- Sociedade mista – uma parte dos sócios têm responsabilidade ilimitada e a
outra parte tem responsabilidade não-ilimitada. Ex. Sociedade em Comandita
Simples e Sociedade de Capital e Indústria.
- Sociedade limitada – todos os sócios respondem de forma limitada pela
obrigações sociais. Ex. Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Limitada e
Sociedade Anônima.
b) Conforme o regime de constituição e dissolução:
9
- Sociedade Contratual – Constituída mediante a formalização de um Contrato
Social. Ex. Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Por Cotas de
Responsabilidade Limitada, Sociedade em Comandita Simples.
- Sociedade Institucional – Seu ato regulamentar (= ato que a constituiu) é o
Estatuto; pode ser dissolvida por causas que lhes são peculiares, como a
intervenção e a liquidação extrajudicial. Ex. S/A e Sociedade em Comandita Por
Ações.
c) As condições para a alienação da participação societária:
- Sociedade de Pessoas – Os atributos (conhecimento) dos sócios impede a
alienação de quotas ou de ações sem a anuência dos demais sócios / a
substituição do sócio falecido seus por herdeiros, demandará autorização dos
demais sócios.
- Sociedade de Capital – A realização do objeto social independe das
características subjetivas dos sócios / a cessão da participação societária não
depende da anuência dos demais sócios / ocorrendo o falecimento de um dos
sócios, os demais não podem obstar a entrada dos sucessores do extinto, a
quem as quotas sociais / ações foram transmitidas.
OBSERVAÇÃO:
A Sociedade Limitada pode ser de pessoas ou de capital, consoante
previsão contratual, já as Sociedades Anônima e em Comandita Por Ações são
sempre de capital.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Sentença Declaratória de Falência - REAL!!! (TJRS)

Comarca de Viamão
1ª Vara Cível


Processo nº: 039/1.07.0006780-0
Natureza:Falência
Autor:Qualitá Combustíveis Ltda
Réu:RP&M Engenharia de Projetos e Consultoria Ltda
Juíza Prolatora:Luciane Marcon Tomazelli
Data:25/06/2009



Vistos.
Trata-se de pedido de falência ajuizado por QUALITA COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de RP&M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que é credora da ré da importância de R$ 16.081,35 (dezesseis mil e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos), referente a dois cheques emitidos pela requerida em razão da aquisição de combustíveis da autora, o primeiro no valor de R$ 7.812,00 (sete mil oitocentos e doze reais) e o segundo, de R$ 7.968,73 (sete mil novecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos). Diz que os referidos títulos se encontram vencidos, impagos e devidamente protestados, sendo que diversas vezes foi tentada solução amigável do problema, sem qualquer êxito. Sustenta que não teve outra escolha afora a propositura da presente demanda. Requer a procedência do pedido, com o depósito do valor devido ou a decretação da falência da ré. Junta documentos nas fls. 06-18.
Foi realizado cálculo, fl. 20.
A parte ré apresentou defesa nas fls. 45-62, alegando que apenas o saldo de um dos títulos apresentados pela autora se encontra pendente, no valor de R$ 4.420,41 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e quarenta e um centavos). Afirma que na tentativa de saldar a dívida se deparou com juros ilegais, cobrados na ordem de 5% ao mês. Sustenta que foi impossibilitada de satisfazer o débito, pois eivado de encargos ilegais. Aduz que a dívida representa importância muito inferior a do primeiro cheque, sendo que o segundo título foi emitido em substituição do primeiro. Salienta que os cheques pré-datados representam promessa de pagamento, não servindo como título executivo para embasar o pedido de falência. Refere que a autora não acostou as notas fiscais correspondentes à compra e venda, não havendo prova inequívoca da entrega das mercadorias. Salienta que o instrumento de protesto apenas certifica que a intimação foi cumprida, sem identificar o nome da pessoa que recebeu a intimação, não atendendo à regra de citação pessoal do devedor. Assevera que o valor exigido é ilíquido, incerto e inexigível. Requer a improcedência do pedido. Junta documentos nas fls. 64-73.
Sobreveio manifestação da autora nas fls. 74-81, com documentos nas fls. 82-92.
Foi declarada a incompetência do Juízo da Comarca de Porto Alegre, fls. 191-193, vindo os autos a este juízo.
Houve novas manifestações das partes.
Realizou-se audiência, fl. 225.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a desnecessidade da produção de prova pericial, porquanto a análise contábil dos elementos constantes dos autos em nada alteraria o deslinde da causa, basta ver que os documentos acostados pela autora nas fls. 82-92 comprovam os gastos da parte ré, em valor nominal, sem fazer qualquer menção a eventual taxa de juros.
Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas não tem o condão de afastar a exigibilidade dos títulos acostados na inicial, porquanto inexistente um mínimo de prova de qualquer irregularidade relativa aos referidos cheques.
Desse modo, ausente qualquer questão prejudicial, passo ao mérito.
Saliento que deve ser aplicada a Lei 11.101/05 na decisão do caso em análise, ainda que a presente demanda tenha sido ajuizada sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, tendo em vista o que dispõe o artigo 192, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05.
Cotejada a prova documental carreada aos autos, constato que a ré emitiu cheques em favor da autora, os quais embasam o pedido, fls. 07-08, havendo comprovação da relação negocial havida entre as partes, basta ver os documentos das fls. 82-92.
Os cheques, títulos executivos que somavam mais de quarenta salários mínimos vigentes à época da propositura da demanda, restaram impagos, conforme demonstrado pelos respectivos instrumentos de protesto acostados nas fls. 09-10, o que dá ensejo ao pedido falimentar.
Não obstante, a defesa da requerida não merece prosperar, uma vez que os documentos das fls. 64-73 não comprovam a não utilização do produto comercializado pela autora; pelo contrário, tal documentação demonstra que a ré efetivamente consumia o produto.
Além do mais, a alegação da ré de que não foi comprovada a utilização da mercadoria não merece guarida, também porque os cheques que embasam o pedido são títulos de crédito e, como tais, não se vinculam à causa que lhes deu origem, sendo, assim, autônomos.
Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Oportunizada a produção de prova testemunhal, quedando-se silente o recorrente. 2. O cheque é titulo de crédito que possui força executiva, formalmente perfeito, possuindo presunção de certeza, liquidez, exigibilidade, além das características inerentes da literalidade, autonomia e cartularidade, não sendo necessário que o seu portador faça a prova do negócio que lhe deu origem. 3. Inexistindo qualquer alegação plausível que afaste a obrigação emergente do cheque que embasa a lide, mantém-se a procedência da ação de cobrança. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001939834, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 28/05/2009) (grifei)

Se houve eventual vício na causa debendi, este deveria ter sido comprovado pela requerida, a teor do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não logrou realizar. Do mesmo modo, a ré não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a tese defensiva de cobrança ilegal de juros, pelo que não merece acolhimento.
Sendo o título de crédito autônomo e não tendo a requerida demonstrado qualquer vício na emissão do título, não há falar em iliquidez, incerteza ou inexigibilidade da dívida.
Não obstante, a ré não negou estivesse inadimplente, apenas sustentou que não havia prova do recebimento das mercadorias e que os juros estariam sendo cobrados em patamar ilegal. Outrossim, oportunizado o depósito para afastamento da mora, a requerida não elidiu a falência no prazo legal.
Por fim, resta mencionar que, intimada para comparecimento em audiência, a requerida se fez ausente.
De rigor, pois, a decretação da falência, vez que plenamente caracterizada a situação do artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/05.
Isso posto, decreto a falência de RP&M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA.
Fixo como termo legal da falência o período de 60 (sessenta) dias antecedentes aos protestos, ambos ocorridos em 02/10/2003.
Intime-se pessoalmente a devedora para apresentar a relação de credores no prazo de de cinco dias, procedendo-se nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei 11.101/05.
Os credores terão o prazo de quinze dias, a contar da publicação do edital relativo à presente decisão, para proceder à habilitação de seus créditos.
Suspendam-se eventuais execuções contra a falida, exceto aquelas que versarem sobre direitos trabalhistas ou demandarem quantias ilíquidas.
Fica vedada a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, em consonância com o artigo 99, inciso VI, da Lei 11.101/05.
Expeça-se ofício à Junta Comercial para que proceda à anotação da falência no registro da requerida, nos termos do inciso VIII, do artigo 99, da referida Lei.
Fica nomeado Francisco Machado como administrador judicial, o qual deverá ser intimado para todos os fins.
Expeça-se ofício à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que encaminhe todas as correspondências direcionadas à falida ao administrador judicial.
Expeça-se ofício ao Banco Central a fim de que comunique às instituições financeiras a decretação da falência, bem como informe este Juízo quanto à existência de ativos ou passivos.
Expeça-se ofício ao INSS, comunicando a falência, e ao Registro de Imóveis e DETRAN para que informe a existência de bens e direitos da falida.
Entendo possível a continuação provisória das atividades da falida, querendo. Deixo de determinar o lacramento do estabelecimento, pois não vislumbro risco para a execução da etapa de arrecadação, conforme artigo 109 da Lei 11.101/05.
Intime-se o Ministério Público e comunique-se às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a fim de que tomem conhecimento da falência.
Proceda-se à publicação de editais, nos termos do artigo 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05.
Registre-se.
Intimem-se.

Viamão, 25 de junho de 2009.


LUCIANE MARCON TOMAZELLI,
Juíza de Direito.

FALÊNCIA - PRINCIPAIS INSTITUTOS

A Falência pode ser conceituada como " instituto jurídico que regula uma situação econômica especial do empresário: a insolvência e visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa." A Lei 11.101/2005 traz normas de cunho material e processual, suscitando dúvidas acerca da natureza jurídica da falência. A compreensão mais moderna do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual estabelecido, que trata da execução coletiva que recai sobre o devedor. O processo falimentar deverá atender aos princípios da celeridade e economia processual, conforme expressamente disposto no artigo 75 parágrafo único da Lei 11.101/2005. No entanto, por mais que se almeje a rápida solução dos conflitos através do princípio da celeridade, o procedimento falimentar não pode desprezar as garantias básicas constitucionalmente asseguradas como o direito ao contraditório, ampla defesa e isonomia. A celeridade deve ser obtida com um melhor aparelhamento estatal visando efetivar os direitos e garantias constitucionais do cidadão, e não com reformas processuais que visem a suprimir procedimentos e instâncias, violando os direitos fundamentais do cidadão e colocando-os a mercê de ideologias que buscam simplesmente dados estatísticos na solução das lides
– Pressupostos do Pedido de Falência
O pressuposto fático-jurídico da falência continua sendo a insolvência. Permanece sendo possível a declaração de falência de uma sociedade superavitária, por se tratar de insolvência jurídica, e não de fato.Poderá ser decretada a falência do devedor por impontualidade ou por atos ruinosos.
(art. 94).- Será decretada a falência por impontualidade quando: sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;Os credores podem se reunir em litisconsórcio a fim de perfazer o limite de 40 salários mínimos. previsto na Lei. Os títulos executivos devidamente protestados deverão ser apresentados no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo judicial. O protesto, tirado no domicílio competente para a decretação da falência, deverá ser lavrado para fim falimentar.
- Será decretada a falência por atos ruinosos quandoo devedor pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Novidade inserida pela nova legislação é a de que a falência da sociedade que tenha sócio com responsabilidade subsidiária, porém solidária e ilimitada determina, também, a falência destes sócios.(art. 81) Tal dispositivo legal tem sido criticado, pois as obrigações inadimplidas são da sociedade empresária e não do sócio. Apenas seu patrimônio pessoal, face à responsabilidade ilimitada responde pelas dívidas, não podendo a pessoa física vir a falir. Segundo artigo 189 da atual legislação falimentar, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos procedimentos da lei de falência. Desta forma, entendemos que a citação do devedor se fará pelas modalidades previstas no CPC, inclusive por carta. (A Legislação revogada dispunha de maneira específica sobre a citação).
Defesa do Devedor
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias. (art. 98). Nos pedidos baseados em impontualidade, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada. É o chamado depósito elisivo ao pedido falimentar. A conseqüência do depósito elisivo é a denegação do pedido de falência.A nova legislação consolidou em seu texto legal a súmula 29 do STJ a qual afirmava que "no pagamento em juízo, para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogados."Juntamente com o depósito elisivo poderá ser oferecida contestação, com fundamento nas hipóteses do artigo 96 da atual legislação falimentar. Note-se que este rol é exemplificativo, devendo ser alegada toda e qualquer matéria na contestação, seja preliminar ou mérito (princípio da concentração da defesa). Não há incidentes processuais.Quando o depósito elisivo é efetuado, o MP não mais intervirá no processo de falência e a sua natureza jurídica transforma para ação de cobrança, afastando o concurso universal. Pela disposição do artigo 95, dentro do prazo da contestação o devedor poderá pleitear a sua recuperação judicial, em conformidade com o artigo 51, devendo, inclusive, apresentar plano de recuperação judicial. –
Falência Requerida pelo Próprio Devedor
O artigo 105 prevê que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.Ressaltamos que na legislação antiga a auto-falência era uma obrigação do devedor. Na atual legislação, tal pedido é uma faculdade, um direito que assiste ao devedor
Efeitos da Sentença Declaratória de Falência Conforme lição de Amador Paes de
Almeida, a sentença declaratória de falência é o ato jurídico que dá início à execução coletiva, sendo o exórdio da falência propriamente dita, pois instaura o juízo universal da quebra.A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.Não há a extinção da pessoa jurídica com a decretação da falência.A sentença também fixará o termo legal da falência, que poderá ser fixado em até 90 dias antes do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, exceto se cancelado.Termo legal é o lapso temporal anterior à decretação da falência, no qual os atos praticados pelo devedor são considerados fraudulentos, podendo ser declarados ineficazes em relação à massa falida, através da ação revocatória, independente de sua intenção de fraudar. O termo legal na lei revogada era de 60 dias. Na atual passou para 90 dias.A sentença que decreta a falência ordenará, dentre outras providências:a) a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, até o encerramento do processo. No entanto, poderá as execuções prosseguirem contra os devedores solidários ou avalistas.(art.6º)b)ordenará também ao Registro Público de Empresas que proceda a anotação da falência no registro do devedor, fazendo constar a expressão "falido" e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extinta suas obrigações.c)que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência. Vide Súmula 280 STJ, que diz que o artigo 35 do DL 7661/45 (que tratava da prisão administrativa do falido que faltava com seus deveres) foi revogado pela CF/88.d)nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 da Lei 11.101/2005.e)ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.O juiz pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 da Lei 11.101/2005.Na alienação da empresa falida ou de suas filiais não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho. Por se tratar de Lei Especial, a nova legislação falimentar afasta a regra geral dos artigos 10 e 448 da CLT. Na Legislação Tributária foi inserido o parágrafo primeiro do artigo 133, pela LC 118/2005, onde preceitua que não se aplica as disposições do artigo 133 do CTN na hipótese de alienação judicial.A lacração do estabelecimento empresarial deverá ser evitada ao máximo, para se efetivar da melhor maneira possível os princípios instituídos pela nova legislação, atentando para a função social da empresa e possibilitando que a mesma seja alienada na integralidade ou em blocos, sem paralisação de suas atividades.
Efeitos sobre as Obrigações do Credor
Não são exigíveis na falência as obrigações a título gratuito.Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador mediante autorização do comitê, desde que necessário à manutenção e preservação dos ativos da massa falida. A jurisprudência admite a resolução desde que haja cláusula expressa prescrevendo a hipótese.(art. 117)O contratante poderá interpelar o administrador no prazo de 90 dias a contar de sua nomeação para que, dentro de 10 dias, declare se cumprirá ou não o contrato.Mediante autorização do comitê, poderá o administrador dar cumprimento ao contrato unilateral, desde que tal atitude evite o aumento do passivo ou seja necessária a manutenção e preservação dos ativos da massa.
Compensação
Pela regra do artigo 122 da nova legislação, compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.A compensação está prevista no artigo 368 do Código Civil.Para que se realize a compensação, basta que o credor a invoque perante o juiz requerendo a extinção das obrigações compensadas. Tal instituto é de grande interesse para as instituições bancárias que são credoras de empresas que tenham a falência decretada.Não obstante previsão na lei 11.101/2005, a compensação viola o disposto no artigo 186 parágrafo único do Código Tributário Nacional. A compensação, na verdade acaba gerando um hiper-privilégio da maneira pela qual foi concebida. Para compatibilizar o instituto com o CTN, ela só poderia ser efetivada entre credores da mesma classe, ou seja, quirografários.
Recursos
De acordo com o artigo 100 da nova legislação, da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.O recurso de agravo de instrumento será processado de acordo com os artigos 522 a 529 do CPC. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias e o agravo deverá ser interposto diretamente perante o tribunal competente.A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 dias no próprio juízo falimentar.Não há mais a previsão do recurso de embargos contido no artigo 18 da legislação revogada (DL 7661/45). Era previsto como recurso da decisão que decretava a falência com fundamento no artigo 1º do DL 7661/45.Pelo disposto na súmula 88 do STJ, são admissíveis embargos infringentes no processo falimentar.(art. 530 CPC).
Da Arrecadação - Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. (art. 108 e seguintes).Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis. Vide artigo 649 do CPC.Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 da lei 11.101/2005.A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo em que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário separado de cada uma das massas.O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.Trazendo inovação, a nova legislação prevê que os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (art. 113).
Realização do Ativo
Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.(art. 139 e seguintes)A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;alienação dos bens individualmente considerados.Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:a) leilão, por lances orais;b) propostas fechadas;c) pregão.A realização da alienação em quaisquer das modalidades será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.Em qualquer das modalidades de alienação poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. (art. 145)No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei 11.101/2005, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005, respeitados os demais dispositivos e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Da Classificação dos Créditos
Segundo Celso Marcelo de Oliveira , a falência é, de fato, processo igualitário, isto é, que visa a colocar todos os credores na mesma igualdade dentro de cada classe. Como a falência não altera os direitos materiais dos credores, para que esses direitos possam ser respeitados na execução coletiva impõe-se, pois, sua classificação, a fim de que cada credor receba o que legitimamente lhe é devido.Tratando-se de matéria de ordem pública, a classificação dos créditos deve seguir a ordem estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005, a saber:os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;créditos com privilégio especial;créditos com privilégio geral;créditos quirografários;as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;créditos subordinados.Os créditos subordinados são os dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício com a empresa falida ou aqueles derivados de lei ou contrato.
Créditos Extraconcursais
O artigo 84 trata dos créditos extraconcursais, que serão pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83. São eles:remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;b) quantias fornecidas à massa pelos credores;despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta lei.
Do Quadro Geral de Credores
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.(art. 7º).Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o do artigo 7º da Lei 11.101/2005, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, da Lei 11.101/2005, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 da nova legislação falimentar. Nesta fase, instaura-se o contraditório, tendo os credores impugnados o prazo de 05 dias para contestar. Transcorrido este prazo o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores.(artigo 14).O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Da Habilitação de Crédito
A habilitação tem por finalidade por a claro os direitos dos respectivos credores e a quota pertencente a cada um sobre o ativo comum. Sua função é estabelecer quais sejam os credores, as garantias reais, quais os créditos simples e os subordinados a termo.A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005 e deverá conter:o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias, sendo que na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. Já na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições anteriores.21 – Da RestituiçãoÉ possível que no cumprimento do dever de arrecadar todos os bens da falida, em poder desta encontrem-se bens cuja propriedade não é da sociedade, ou que apenas esteja na posse da sociedade. O administrador judicial não tem a competência para decidir o que pertence ou não à massa falida, pois tal atribuição é exclusiva do juiz, que apreciará o pedido de restituição que deverá ser fundamentado.Esta é a chamada restituição ordinária.Destarte, o pedido de restituição é ação de natureza falimentar, e seu procedimento encontra-se no artigo 85 e seguintes da Lei 11.101/2005.Deve-se ressaltar que o pedido tem por fim a restituição de coisa, e não o reconhecimento de sua propriedade.Pode ser pedido também, a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de falência, se ainda não alienada. Esta é a chamada restituição excepcional ou extraordinária. O prazo conta-se do protocolo do pedido de falência, e não do despacho judicial. Caso tenha sido alienada, caberá a restituição do valor em dinheiro. Vide sumula 495 do STF.No entanto, as restituições em dinheiro somente serão efetuadas depois do pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. (art. 86, parágrafo único).O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma da Lei. (Princípio da Fungibilidade).Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo. Na legislação revogada a apelação era recebida no duplo efeito.O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
Da Ação Revocatória
A ação revocatória falencial é ação constitutiva negativa pela qual o administrador judicial ou algum credor revoga o ato fraudulento do devedor e de terceiro que objetivava prejudicar os credores.De acordo com o artigo 130 da nova legislação, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.Há corrente doutrinária que sustenta que o magistrado poderá declarar a ineficácia do ato ex officio.A ação revocatória pode ser promovida:contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 133.A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto no CPC.A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença cabe apelação.Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. Caberá agravo de instrumento da decisão que defira ou indefira liminarmente a medida.O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.Os fatos que embasam a ação revocatória prevista no artigo 130 necessitam de provas acerca da intenção de fraudar os credores. Já os fatos previstos no artigo 129, não necessitam ter a intenção de fraudar os credores para que possam ser declarados ineficazes em relação à massa falida. São eles:o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.(art. 154)As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa. Da sentença cabe apelação.Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, além de especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.Extingue as obrigações do falido:o pagamento de todos os créditos;o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei;o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei.Configurada qualquer das hipóteses do art. 158, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. Da sentença cabe apelação.Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput do artigo 82.O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Processo Civil - Modelo de Sentença

1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – ESTADO DO PARANÁ

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob n.º 310/03, em que é autor Carlos Augusto da Silva e réu Haro Yamada.

I - Relatório
O Autor ingressou com o presente feito reivindicando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, referente ao valor da ultima parcela do contrato de compra e venda através do qual o Réu teria adquirido do Autor uma chácara de lazer;

Tais alegações foram comprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10;

Ante o alegado, requereu o pagamento da ultima parcela do contrato de compra e venda pactuado entre as partes;

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, alegando que já teria efetuado o pagamento, mas que, contudo não lhe foi entregue o recibo de pagamento;
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial;
Na audiência de conciliação não houve acordo;
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de defesa declararam que teriam presenciado o Réu efetuando o pagamento da respectiva importância para o Autor, que por sua vez, não apresentou testemunhas.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação

Ressoa dos autos a procedência total do pedido inicial.
Com efeito, o artigo 401 do CPC, não autoriza prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, o que é o caso em tela!
A esse respeito tem decidido o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução por título extrajudicial - Alegação de pagamento parcial - Impossibilidade de demonstração através de prova exclusivamente testemunhal,, visto que o valor ultrapassa o décuplo do maior salário-mínimo (artigo 401 do CPC) - Necessidade de comprovação da quitação através de prova documental ou por anotação no próprio título. (1ºTACivSP - Ap. Cív. nº 417.447/90-2 - Marília - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique de S. e Silva - J. 13.03.90 - v.u).
E ainda, descreve o ilustre doutrinador Orlando Gomes:
“A quitação vem a ser, assim, o ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento.Exige a lei que se dê por escrito. Trata-se, ademais, de instrumento de conteúdo legalmente determinado. Nele se deve declarar o valor, a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou o tempo e o lugar do pagamento. A inobservância dessas prescrições torna irregular o recibo de quitação, autorizando o devedor a exigir, por via judicial, a regularização. Há de ser dado, pois, na devida forma.Uma vez que se destina a provar o pagamento, aplicam-se à quitação as disposições legais pertinentes à prova por instrumento particular. O recibo de quitação deve ser feito e assinado, ou somente assinado, pelo credor, ou quem o represente, e subscrito por duas testemunhas. A respeito de terceiros, seus efeitos não se operam antes de transcrito no registro público, mas entre as partes, o solvens e o accipiens, valem independentemente do cumprimento dessa formalidade.Por isso que interessa ao devedor, a quem incumbe o ônus da prova do pagamento, as despesas com a quitação presumem-se de sua obrigação. Não havendo, pois, estipulação a respeito, incumbe-lhe pagá-las”.(GOMES,, Orlando. Obrigações, Editora Forense, Rio de Janeiro:2001, pág. 83).
Desta feita, faz jus o Autor à percepção dos valores pleiteados na inicial, a saber:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente à ultima parcela do contrato de compra e venda efetuado entre as partes.
Portanto, tendo em vista os fundamentos acima deduzidos, a procedência total do pedido nos termos da inicial é de rigor.

III - Dispositivo

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o requerido Raro Yamada à pagar ao Autor Carlos Augusto da Silva, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes à ultima parcela do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a partir de então, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em consideração, especialmente, a simplicidade da causa, em que pese o bom trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor, o que faço com base no artigo 20, § 4.°, c.c. § 3.°, alíneas a a c, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se.
Nada mais.
__________________________________
Juíza de Direito

Direito Ambiental - Exemplo de Auto de Infração Administrativa Ambiental


terça-feira, 22 de setembro de 2009

TERMOS REFERENTES A PATENTES - FONTE Instituto de Tecnologia do Paraná - http://www.tecpar.br

SUMÁRIO DOS TERMOS DE PATENTES

AFERIÇÃO DA NOVIDADE
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
ANUIDADE
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
ATIVIDADE INVENTIVA
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
ATO INVENTIVO
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
CARTA-PATENTE
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo
CESSÃO DA PATENTE
O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente
CRIME CONTRA PATENTE
Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do
titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação,
em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente,
falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título
de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão
social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda,
recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em
recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato
não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a
empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato; XII - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos
ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto,
declarando ser objeto de patente depositada, ou
concedida, ou de desenho industrial registrado,
que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou
patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa. Parágrafo 1o.- Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o
empregador, sócio ou administrador da
empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o. - O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
CONCEITO INVENTIVO
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
DEFERIMENTO DO PEDIDO
- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta -patente.
Atenção:
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e
comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
DESENHOS INDUSTRIAIS
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial
DIREITO CONFERIDO PELA PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição
pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício
ESTADO DA TÉCNICA
Estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior,
EXPLORAÇÃO DA PATENTE
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da
empresa.
EXTINÇÃO DA PATENTE
A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no
Parágrafo 2o.do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado
serviço.
INVENÇÕES PATENTEÁVEIS
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
LICENÇA COMPULSÓRIA
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial
Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado
LICENÇA VOLUNTÁRIA
O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
MARCAS
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais
MARCA DE ALTO RENOME
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS
Para os fins da lei de Propriedade Industrial, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NOVIDADE
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica
NULIDADE DA PATENTE
É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. A nulidade poderá
não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato
de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido
OFERTA DE LICENÇA
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
PEDIDO
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o
caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito. Um documento consistindo de e na especificação da invenção e de um
juramento em que o inventor declara que ele acredita ser o original e primeiro inventor
do assunto no pedido.
PEDIDO DE EXANME
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob
pena do arquivamento do pedido.
PEDIDO DIVIDIDO
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência
específica ao pedido original; e não exceda à matéria revelada constante do pedido
original:
PERÍODO DE GRAÇA
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de
depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor ou pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por
terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
PRESCRIÇÃO
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
PRIORIDADE
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
PUBLICAÇÃO ANTECIPADA
A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
REIVINDICAÇÕES
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da
proteção.
Descrições breves, em termos legais, do assunto que o depositante considera como
sua invenção.
REIVINDICAÇÕES DEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem características de outra(s)
reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou
características adicionais, contendo uma indicação de dependência a essa(s)
reivindicação(ões) e, se necessário, a expressão "caracterizado por";
REIVINDICAÇÕES INDEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, visam a proteção de características
técnicas essenciais e específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a
cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente.
RELATÓRIO DESCRITIVO
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
RESTAURAÇÃO
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
SIGILO DURANTE 18 (DEZOITO) MESES
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado
SUBSÍDIO DE EXAME.
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
USUÁRIO ANTERIOR
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores
VIGÊNCIA DA PATENTE
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.