Fonte:www.oabrs.org.br
Presidente da entidade, Claudio Lamachia, afirma que avaliará a possibilidade de retomar a realização regionalizada das provas.
O presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, afirmou, nesta segunda-feira (26), que a entidade avaliará a possibilidade de retomar a realização do Exame de Ordem em nível regionalizado, caso não sejam tomadas medidas urgentes para a correção dos rumos do exame unificado.
“Aderimos ao modelo unificado imaginando que este pudesse dar uma estrutura ainda melhor aos bacharéis, e o que percebemos é que isto não está ocorrendo”, avaliou o dirigente. “Não podemos entender como normais as dificuldades impostas pela empresa realizadora da prova”, concluiu Lamachia.
A declaração faz referência direta aos prejuízos causados aos bacharéis que realizaram neste domingo (25) a segunda fase do Exame. Diferentemente do que vinha ocorrendo nas edições anteriores, a CESPE/UnB, entidade responsável pela elaboração e aplicação das provas em nível nacional, estabeleceu uma considerável redução no número de locais para a realização das provas, destinando apenas seis cidades (Porto Alegre, Caxias do Sul, São Leopoldo, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria) em todo o RS.
A imposição obrigou, por exemplo, que candidatos de Uruguaiana se deslocassem até Santa Maria. “Lamentavelmente, a intransigência da CESPE/UnB causou grandes prejuízos aos bacharéis, que certamente realizaram as provas desgastados pelo grande percurso que foram obrigados a percorrer”, afirmou Lamachia.
Novo formato
Lamachia destacou também a necessidade de uma nova formatação e critérios para a elaboração das questões. “Sabemos e lutamos constantemente contra o ensino caça-níqueis, que não oferece condições mínimas para o bom aprendizado, mas não podemos creditar somente a isso o baixo índice de aprovação dos bacharéis”, salientou o presidente. Conforme o presidente da Ordem gaúcha, as preocupações da entidade para com o Exame de Ordem já foram encaminhadas ao Conselho Federal da OAB.
ACESSE, ASSISTA E OUÇA!!
quinta-feira, 29 de julho de 2010
quarta-feira, 28 de julho de 2010
Variglog não é responsável subsidiária por débitos trabalhistas da Varig
Fonte: www.espacovital.com.br
(28.07.10)
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.
Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.
Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.
Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.
Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.
Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.
No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.
Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).
(28.07.10)
A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.
Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.
Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.
Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.
O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.
Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.
Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.
No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.
Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.
Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).
terça-feira, 27 de julho de 2010
Votação para proibir touradas provoca debate identitário na Espanha
Fonte: www.espacovital.com.br (27.07.10) As touradas, vistas por muitos espanhóis como um componente essencial de seu patrimônio cultural, podem sofrer seu maior golpe nesta quarta-feira (28) quando legisladores da Catalunha decidirão se elas devem ser banidas em sua região. Os valores de bem-estar dos animais defendidos por ativistas foram recentemente deixados em segundo plano por um debate sobre se as touradas, tão enraizadas na tradição espanhola, ainda têm lugar na Catalunha que busca sua independência. O debate sobre a identidade se intensificou depois de uma decisão polêmica do tribunal constitucional no mês passado sobre a carta de autonomia catalã que já havia sido aprovada por 5,5 milhões de eleitores da Catalunha, assim como pelo parlamento espanhol em 2006. Embora tenha endossado a maior parte do documento, o tribunal também irritou os nacionalistas catalães ao eliminar alguns de seus pontos, assim como a declaração legal de nação, provocando um imenso protesto em março em Barcelona. A decisão sobre as touradas vem antes das eleições regionais catalãs este ano, nas quais os partidos nacionalistas esperam fazer avanços. O resultado de quarta-feira é incerto: uma votação preliminar no ano passado foi vencida por uma maioria de apenas oito. E embora alguns políticos nacionalistas reconheçam que a proibição serviria a seus propósitos separatistas mais amplos, eles também insistem que os direitos dos animais se tornaram uma preocupação fundamental. “Isto não é um ataque direto contra a Espanha, mas uma oportunidade de mostrar que nós, catalães, formamos uma sociedade avançada que não acredita mais que colocar um animal para morrer em público é algo aceitável”, diz Josep Rull, legislador do partido catalão Convergência e União, que prevê que a proibição será endossada por uma votação “bastante apertada”. A votação também coincide com um declínio econômico do setor, que depende de subsídios do governo e portanto sofreu com os cortes nos gastos públicos. O impacto foi particularmente sentido em cidades menores, onde os administradores locais endividados tiveram que cancelar touradas, que costumavam ser a peça de resistência de suas festividades anuais, reduzindo o número desses eventos em quase um terço desde 2007. Esta visão é expressa ainda mais fortemente pelos toureiros que balançam as capas em trajes brilhantes cuja popularidade na Espanha pode ser comparada à dos melhores jogadores de futebol. “Somos artistas que tentam se manter totalmente fora da política mas agora estamos sendo usados de forma absurda por políticos para promover a independência da Catalunha”, diz Vicente Barrera, toureiro. “Se o Estado espanhol reconhecer isso como uma arte, a ideia de uma proibição é tão ridícula quanto tentar impedir a pintura porque algumas pessoas não gostam do que é mostrado.” Os criadores, entretanto, não só defendem sua contribuição para a pecuária e a cultura espanhola como também insistem que a Catalunha arrisca-se a prejudicar sua própria causa com uma proibição como esta. Em vez de reforçar o status da região, a “Catalunha se empobreceria culturalmente, quebrando a tradição de séculos na Espanha e se tornaria mais provincial”, de acordo com Samuel Flores Romano, um dos principais proprietários de terras da Espanha e criador de touros. Enquanto isso, o setor já está alertando que tomará medidas legais contra uma possível proibição que segundo eles vai contra direitos básicos – especialmente o direito ao trabalho – garantido pela constituição espanhola, não importa quão grande seja o desejo dos catalães de rejeitar os valores espanhóis. (Com informações de Herald Tribune)
Leve
Leve
(Iara Rennó / Alice Ruiz)
leve a semente vai
onde o vento leva
gente pesa
por mais que invente
só vai onde pisa
viver ou morrer é o de menos
a vida inteira pode ser qualquer momento
ser feliz ou não: questão de talento
(Iara Rennó / Alice Ruiz)
leve a semente vai
onde o vento leva
gente pesa
por mais que invente
só vai onde pisa
viver ou morrer é o de menos
a vida inteira pode ser qualquer momento
ser feliz ou não: questão de talento
segunda-feira, 26 de julho de 2010
Tabelião não pode expedir notificação para devedor de outro município
(26.07.10)
Fonte:www.espacovital.com.br
Em decisão monocrática, a desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, da 13ª Câmara Cível do TJRS, declarou ser inválido o ato de notificação extrajudicial expedida por tabelião fora do município para o qual recebeu delegação. Com esse entendimento, extinguiu, sem resolução de mérito, processo que veicula pedido de reintegração de posse amparado em contrato de "leasing" (arrendamento mercantil).
A desembargadora teve a si distribuído agravo de instrumento manejado por Ariano Fonseca de Souza contra a Itauleasing, em face de decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da arrendadora.
Segundo a relatora, "o caso dos autos é de extinção da ação por ausência de pressuposto processual, pois embora a parte autora tenha instruído o feito com a notificação do devedor em mora, entendo que no caso concreto tal ato não tem validade."
No caso concreto, apesar de o agravante ser residente e domiciliado em Pelotas (RS), a credora decidiu notificá-lo por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Maceió (AL), o que "evidencia a flagrante abusividade e/ou dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material", como anotou a magistrada.
A desembargadora deu relevo, ainda, que pelo fato de o devido processo legal ter sido ferido, não há configuração da mora contratual: "deve-se atentar para o fato de que o tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/2004".
De acordo com Angela Brito, o tabelião deve atentar à sua sua competência territorial e funcional, "sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do tabelião encontra-se regida por lei".
Da decisão, cabe recurso.
Atuam em nome do agravante as advogadas Glendia Bertinetti Bandeira Cordeiro e Letícia Silveira Pereira. (Proc. nº 70037636065).
Fonte:www.espacovital.com.br
Em decisão monocrática, a desembargadora Angela Terezinha de Oliveira Brito, da 13ª Câmara Cível do TJRS, declarou ser inválido o ato de notificação extrajudicial expedida por tabelião fora do município para o qual recebeu delegação. Com esse entendimento, extinguiu, sem resolução de mérito, processo que veicula pedido de reintegração de posse amparado em contrato de "leasing" (arrendamento mercantil).
A desembargadora teve a si distribuído agravo de instrumento manejado por Ariano Fonseca de Souza contra a Itauleasing, em face de decisão de primeiro grau que deferiu liminar de reintegração de posse em favor da arrendadora.
Segundo a relatora, "o caso dos autos é de extinção da ação por ausência de pressuposto processual, pois embora a parte autora tenha instruído o feito com a notificação do devedor em mora, entendo que no caso concreto tal ato não tem validade."
No caso concreto, apesar de o agravante ser residente e domiciliado em Pelotas (RS), a credora decidiu notificá-lo por meio do Cartório de Títulos e Documentos de Maceió (AL), o que "evidencia a flagrante abusividade e/ou dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material", como anotou a magistrada.
A desembargadora deu relevo, ainda, que pelo fato de o devido processo legal ter sido ferido, não há configuração da mora contratual: "deve-se atentar para o fato de que o tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/2004".
De acordo com Angela Brito, o tabelião deve atentar à sua sua competência territorial e funcional, "sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do tabelião encontra-se regida por lei".
Da decisão, cabe recurso.
Atuam em nome do agravante as advogadas Glendia Bertinetti Bandeira Cordeiro e Letícia Silveira Pereira. (Proc. nº 70037636065).
quarta-feira, 21 de julho de 2010
Britânico busca na Justiça direito de morrer
Fonte: www.espacovital.com.br
(21.07.10)
Um britânico que não consegue falar e ficou paralisado do pescoço para baixo depois de sofrer um derrame está lutando na Justiça pelo direito de morrer.
Tony Nicklinson, de 56 anos, deu entrada em um processo legal, pedindo ao diretor da promotoria pública que esclareça a lei sobre a chamada morte digna, quando um homicídio é cometido por motivos de compaixão, a pedido da vítima.
Nicklinson quer que sua mulher seja autorizada a ajudá-lo a morrer sem o risco de ser processada por homcídio. Ele se comunica piscando ou apontando para letras em um quadro, com a cabeça.
Seus advogados afirmam que ele está cansado de viver e não deseja passar os próximos 20 anos nas mesmas condições. Sua única forma legal de alcançar a morte é por inanição - recusando comida e bebida. Sua mulher, Jane, disse que está preparada para ministrar uma dose letal de remédios, mas isso a deixaria vulnerável a um processo por assassinato.
Os advogados da família entraram com um pedido legal para que a promotoria esclareça se vai processar Jane, caso ela ajude o marido a morrer. Caso a resposta confirme o processo, os advogados deverão argumentar que a lei atual viola o direito à privacidade de Tony Nicklinson, segundo o artigo 8º da Convenção Européia de Direitos Humanos.
Jane Nicklinson afirma que o marido era cheio de energia antes de sofrer o derrame em 2005. Ela diz que ele pensou longamente e chegou à conclusão de que deseja morrer. "Ele quer poder acabar com a própria vida no momento em que decidir", disse ela.
"Ele quer apenas os mesmos direitos que qualquer um. Eu ou você podemos cometer suicídio, ele não. Esse direito foi retirado dele no dia em que ele sofreu o derrame." Em um depoimento de testemunha, Nicklinson declarou: "Sou um homem de 56 anos de idade que sofreu um derrame catastrófico em junho de 2005, durante uma viagem de negócios a Atenas, Grécia".
"Fiquei paralisado do pescoço para baixo, sem poder falar. Preciso de ajuda em quase todos os aspectos da minha vida." "Não posso me coçar. Não posso assoar o nariz se ele estiver entupido e só posso comer quando me alimentam como a um bebê. Mas, ao contrário de um bebê, eu não vou evoluir." "Não me resta privacidade ou dignidade. Sou lavado, vestido e colocado na cama por enfermeiros que são, apesar de tudo, estranhos." "Estou de saco cheio da minha vida e não quero passar os próximos 20 anos, ou o que seja, assim. Sou grato pelos médicos que salvaram minha vida em Atenas? Não, não sou." "Se pudesse voltar no tempo, e soubesse o que sei agora, não teria chamado a ambulância e teria deixado que a natureza seguisse seu curso."
Em fevereiro passado, a promotoria pública divulgou orientações sobre suicídio assistido na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte.
Enquanto ajudar um suicida permanece sendo crime, a orientação estabelece fatores atenuantes, como circunstâncias em que a vítima expressou claramente sua intenção de morrer e em que os que a ajudaram foram movidos somente por compaixão.
Mas a orientação não se estende à morte digna ou à eutanásia. Mesmo se a morte fosse consentida, levaria a acusações de assassinato culposo ou doloso na Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales, e a acusações de homicídio na Escócia.
Casos como esses acabam sendo decididos por um júri. Em janeiro, a britânica Kay Gilderdale foi inocentada da acusação de tentativa de assassinato depois de admitir ter ajudado a filha deficiente a morrer. Naquele caso, a filha, Lynn, havia tentado suicídio. (Com informações da BBC).
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(21.07.10)
Um britânico que não consegue falar e ficou paralisado do pescoço para baixo depois de sofrer um derrame está lutando na Justiça pelo direito de morrer.
Tony Nicklinson, de 56 anos, deu entrada em um processo legal, pedindo ao diretor da promotoria pública que esclareça a lei sobre a chamada morte digna, quando um homicídio é cometido por motivos de compaixão, a pedido da vítima.
Nicklinson quer que sua mulher seja autorizada a ajudá-lo a morrer sem o risco de ser processada por homcídio. Ele se comunica piscando ou apontando para letras em um quadro, com a cabeça.
Seus advogados afirmam que ele está cansado de viver e não deseja passar os próximos 20 anos nas mesmas condições. Sua única forma legal de alcançar a morte é por inanição - recusando comida e bebida. Sua mulher, Jane, disse que está preparada para ministrar uma dose letal de remédios, mas isso a deixaria vulnerável a um processo por assassinato.
Os advogados da família entraram com um pedido legal para que a promotoria esclareça se vai processar Jane, caso ela ajude o marido a morrer. Caso a resposta confirme o processo, os advogados deverão argumentar que a lei atual viola o direito à privacidade de Tony Nicklinson, segundo o artigo 8º da Convenção Européia de Direitos Humanos.
Jane Nicklinson afirma que o marido era cheio de energia antes de sofrer o derrame em 2005. Ela diz que ele pensou longamente e chegou à conclusão de que deseja morrer. "Ele quer poder acabar com a própria vida no momento em que decidir", disse ela.
"Ele quer apenas os mesmos direitos que qualquer um. Eu ou você podemos cometer suicídio, ele não. Esse direito foi retirado dele no dia em que ele sofreu o derrame." Em um depoimento de testemunha, Nicklinson declarou: "Sou um homem de 56 anos de idade que sofreu um derrame catastrófico em junho de 2005, durante uma viagem de negócios a Atenas, Grécia".
"Fiquei paralisado do pescoço para baixo, sem poder falar. Preciso de ajuda em quase todos os aspectos da minha vida." "Não posso me coçar. Não posso assoar o nariz se ele estiver entupido e só posso comer quando me alimentam como a um bebê. Mas, ao contrário de um bebê, eu não vou evoluir." "Não me resta privacidade ou dignidade. Sou lavado, vestido e colocado na cama por enfermeiros que são, apesar de tudo, estranhos." "Estou de saco cheio da minha vida e não quero passar os próximos 20 anos, ou o que seja, assim. Sou grato pelos médicos que salvaram minha vida em Atenas? Não, não sou." "Se pudesse voltar no tempo, e soubesse o que sei agora, não teria chamado a ambulância e teria deixado que a natureza seguisse seu curso."
Em fevereiro passado, a promotoria pública divulgou orientações sobre suicídio assistido na Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte.
Enquanto ajudar um suicida permanece sendo crime, a orientação estabelece fatores atenuantes, como circunstâncias em que a vítima expressou claramente sua intenção de morrer e em que os que a ajudaram foram movidos somente por compaixão.
Mas a orientação não se estende à morte digna ou à eutanásia. Mesmo se a morte fosse consentida, levaria a acusações de assassinato culposo ou doloso na Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales, e a acusações de homicídio na Escócia.
Casos como esses acabam sendo decididos por um júri. Em janeiro, a britânica Kay Gilderdale foi inocentada da acusação de tentativa de assassinato depois de admitir ter ajudado a filha deficiente a morrer. Naquele caso, a filha, Lynn, havia tentado suicídio. (Com informações da BBC).
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segunda-feira, 19 de julho de 2010
Emitente de cheque devolvido por banco deverá ressarcir terceiro que o recebeu de boa-fé
(19.07.10)
A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que considerou inexistente débito de cheque que foi transferido a terceiro. O entendimento é de que, em razão da circulação do título, o emitente não pode opor contra terceiros as exceções pessoais do seu relacionamento com o credor originário.
Inicialmente, o cheque foi emitido em favor de uma empresa, para pagamento de um móvel. O produto, no entanto, não foi entregue à ré. O cheque então foi repassado à autora, a qual, por ter sido o título devolvido pelo banco duas vezes, decidiu ajuizar ação monitória com o objetivo de receber o valor.
Em primeiro grau, o pleito da autora foi negado. A decisão reconheceu a inexistência do débito em favor da ré. A autora apelou ao TJRS sustentando não ter agido de má-fé ao receber o cheque. Alegou ainda que a ré deveria buscar o ressarcimento pelos eventuais prejuízos junto à empresa credora original.
Para o relator, desembargador Guinther Spode, endossado o cheque, não se pode trazer à tona causa fática ou jurídica que não se relacione com o terceiro de boa-fé. Ele considera que a circulação do título promove a desvinculação do crédito representado pelo cheque do negócio subjacente. Assim, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrentes de seu relacionamento com o credor originário/endossante, conclui. O magistrado observa que apenas a má-fé autorizaria a oposição das exceções pessoais a terceiro, o que no caso não foi nem cogitada.
A decisão ainda não transitou em julgado. (Proc. nº 70035485150 - com informações do TJRS).
"Tendo o cheque circulado, eis que na posse de terceiros, inoponíveis as exceções pessoais que o devedor tinha em relação ao credor originário."
A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que considerou inexistente débito de cheque que foi transferido a terceiro. O entendimento é de que, em razão da circulação do título, o emitente não pode opor contra terceiros as exceções pessoais do seu relacionamento com o credor originário.
Inicialmente, o cheque foi emitido em favor de uma empresa, para pagamento de um móvel. O produto, no entanto, não foi entregue à ré. O cheque então foi repassado à autora, a qual, por ter sido o título devolvido pelo banco duas vezes, decidiu ajuizar ação monitória com o objetivo de receber o valor.
Em primeiro grau, o pleito da autora foi negado. A decisão reconheceu a inexistência do débito em favor da ré. A autora apelou ao TJRS sustentando não ter agido de má-fé ao receber o cheque. Alegou ainda que a ré deveria buscar o ressarcimento pelos eventuais prejuízos junto à empresa credora original.
Para o relator, desembargador Guinther Spode, endossado o cheque, não se pode trazer à tona causa fática ou jurídica que não se relacione com o terceiro de boa-fé. Ele considera que a circulação do título promove a desvinculação do crédito representado pelo cheque do negócio subjacente. Assim, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrentes de seu relacionamento com o credor originário/endossante, conclui. O magistrado observa que apenas a má-fé autorizaria a oposição das exceções pessoais a terceiro, o que no caso não foi nem cogitada.
A decisão ainda não transitou em julgado. (Proc. nº 70035485150 - com informações do TJRS).
"Tendo o cheque circulado, eis que na posse de terceiros, inoponíveis as exceções pessoais que o devedor tinha em relação ao credor originário."
terça-feira, 13 de julho de 2010
Crime & negócios, por Flávio Tavares*
Estamos todos perplexos, país afora, pelo tom macabro do assassinato de Eliza Samudio, até aqui anônima amante de Bruno das Dores, goleiro do Flamengo, do Rio, com quem teve um filho de poucos meses. Ele armou a cilada que levou ao sequestro em que a estrangularam – e o crime seria brutal se concluísse aí. Mas, depois, o ex-policial pago para estrangulá-la, esquartejou o corpo, desossou-o como rês em açougue, juntou os ossos num saco e deu a carne a famintos cães rottweiler.
Que crime é esse? Nem o mais perverso autor de folhetim policial ousaria inventá-lo, juntando tanta atrocidade!
Astro do futebol, Bruno ganha uns R$ 400 mil ao mês (entre salário e patrocínios) e, preso, confessou sua dor: a de não jogar na Seleção na Copa de 2014... Não fosse o tormento de consciência de um cúmplice adolescente (que revelou o horror), todos nós iríamos aplaudir o mandante do crime quando a maré da Copa invadir o Brasil, daqui a quatro anos.
Nada disto é tão grave, porém, quanto outro crime cujo andamento o país acompanhou passo a passo: o novo Código Florestal, aprovado por comissão especial da Câmara dos Deputados, que entrega bosques e florestas à sanha do desmatamento.
Sim, pois este foi um crime pensado e debatido ao longo de meses. Não foi um crime passional, em que paixão e ódio se misturam em estímulos mútuos, e a irritação pode desencadear crueldades como as do goleiro Bruno.
A Câmara Federal perpetrou algo ainda mais tresloucado, conduzida pela chamada “bancada ruralista” e sob comando do deputado Aldo Rebelo, do PC do B paulista, relator do projeto de reforma ao Código Florestal! A opinião de cientistas e técnicos não foi ouvida nem prevaleceu o bom senso. Predominou o interesse mesquinho de lucro a curto prazo. Nunca a vida nem o futuro. O deputado-relator sequer se lembrou de que o grande guia do seu partido chamou-se João Amazonas, cujo nome leva automaticamente à floresta.
De que valem os alertas sobre a fragilidade do planeta, sobre a necessidade de preservar rios e florestas para manter a própria vida na Terra? Agora, foram abolidos praticamente todos os obstáculos à devastação contidos no código atual.
Para coroar o crime insano (e talvez insanável), serão perdoadas as multas aplicadas a quem desmatou até julho de 2008, sob pretexto de “regularizar sua situação”. As multas – mais de R$ 8 bilhões – seriam usadas em políticas de reflorestamento. Mais terrível do que isso, porém, é o precedente de que a lei fixe data para legalizar o crime de desmatar!
O delito está em todas as partes. Ou não é crime prestigiar a um criminoso, aplaudi-lo, abraçá-lo como irmão?
O que foi a visita do presidente do Brasil ao facínora Obiang Mbasogo, que há 30 anos governa pelo terror a Guiné Equatorial, torturado rincão da África? Lula da Silva comprometeu-se até com o pedido do ditador de incorporar a Guiné à Comunidade de Países de Língua Portuguesa, ainda que lá ninguém fale português.
“Negócios são negócios”, disse o ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, justificando o gesto e em alusão ao petróleo.
O mesmo dirá o ex-policial Neném, que estrangulou Eliza, esquartejou e desossou o cadáver e, depois, o deu de comer aos cães. Afinal, “matador” é o seu ofício e “negócios são negócios”. Ou não?
*Jornalista e escritor lista
Que crime é esse? Nem o mais perverso autor de folhetim policial ousaria inventá-lo, juntando tanta atrocidade!
Astro do futebol, Bruno ganha uns R$ 400 mil ao mês (entre salário e patrocínios) e, preso, confessou sua dor: a de não jogar na Seleção na Copa de 2014... Não fosse o tormento de consciência de um cúmplice adolescente (que revelou o horror), todos nós iríamos aplaudir o mandante do crime quando a maré da Copa invadir o Brasil, daqui a quatro anos.
Nada disto é tão grave, porém, quanto outro crime cujo andamento o país acompanhou passo a passo: o novo Código Florestal, aprovado por comissão especial da Câmara dos Deputados, que entrega bosques e florestas à sanha do desmatamento.
Sim, pois este foi um crime pensado e debatido ao longo de meses. Não foi um crime passional, em que paixão e ódio se misturam em estímulos mútuos, e a irritação pode desencadear crueldades como as do goleiro Bruno.
A Câmara Federal perpetrou algo ainda mais tresloucado, conduzida pela chamada “bancada ruralista” e sob comando do deputado Aldo Rebelo, do PC do B paulista, relator do projeto de reforma ao Código Florestal! A opinião de cientistas e técnicos não foi ouvida nem prevaleceu o bom senso. Predominou o interesse mesquinho de lucro a curto prazo. Nunca a vida nem o futuro. O deputado-relator sequer se lembrou de que o grande guia do seu partido chamou-se João Amazonas, cujo nome leva automaticamente à floresta.
De que valem os alertas sobre a fragilidade do planeta, sobre a necessidade de preservar rios e florestas para manter a própria vida na Terra? Agora, foram abolidos praticamente todos os obstáculos à devastação contidos no código atual.
Para coroar o crime insano (e talvez insanável), serão perdoadas as multas aplicadas a quem desmatou até julho de 2008, sob pretexto de “regularizar sua situação”. As multas – mais de R$ 8 bilhões – seriam usadas em políticas de reflorestamento. Mais terrível do que isso, porém, é o precedente de que a lei fixe data para legalizar o crime de desmatar!
O delito está em todas as partes. Ou não é crime prestigiar a um criminoso, aplaudi-lo, abraçá-lo como irmão?
O que foi a visita do presidente do Brasil ao facínora Obiang Mbasogo, que há 30 anos governa pelo terror a Guiné Equatorial, torturado rincão da África? Lula da Silva comprometeu-se até com o pedido do ditador de incorporar a Guiné à Comunidade de Países de Língua Portuguesa, ainda que lá ninguém fale português.
“Negócios são negócios”, disse o ministro de Relações Exteriores, Celso Amorim, justificando o gesto e em alusão ao petróleo.
O mesmo dirá o ex-policial Neném, que estrangulou Eliza, esquartejou e desossou o cadáver e, depois, o deu de comer aos cães. Afinal, “matador” é o seu ofício e “negócios são negócios”. Ou não?
*Jornalista e escritor lista
terça-feira, 6 de julho de 2010
sábado, 3 de julho de 2010
Questões de Direito Empresarial para exame de Ordem
Direito Empresarial, Exame 2.007/I Unificado Cespe/UnB
Marcos, empresário individual, emitiu uma duplicata contra Lucas, no valor de R$ 5.000,00, com praça de pagamento em Brasília – DF. Após isso, Marcos colocou o título em circulação, endossando-o a Mateus, que, por sua vez, também por endosso, transferiu-o a João. A par do endosso, Mateus fez vir à duplicata, em seu favor, aval de Josué, cônjuge de Maria.
Acerca do protesto da duplicata mencionada na situação hipotética acima, assinale a opção incorreta.
A) Para que João possa cobrar de Mateus, é imprescindível o protesto do título.
B) O protesto deve ser tirado na praça de pagamento constante da duplicata, ou seja, em Brasília – DF.
C) Caso não seja exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite, não se elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
D) De acordo com a legislação em vigor, a duplicata só pode ser protestada por falta de aceite ou de pagamento.
Com relação à duplicata descrita no texto, assinale a opção correta.
A) A denominação duplicata não precisa estar expressa no título para que este valha como tal.
B) Para que o aval de Josué seja eficaz, não é necessária autorização de Maria.
C) Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo sem aceite e desprovida de prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, a duplicata pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes.
D) A validade da obrigação de Josué, como avalista, depende da existência e da validade das obrigações de Mateus, Marcos e Lucas.
O plano de recuperação judicial para microempresas e para empresas de pequeno porte
A) prevê parcelamento das dívidas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% a.a.
B) abrange toda e qualquer sorte de crédito.
C) estabelece a necessidade de autorização do juiz, após ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
D) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 30 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Com relação ao capital das companhias, assinale a opção correta.
A) Pode ser formado com contribuições em dinheiro, em serviços ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
B) Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou o acionista responderá pela solvência do devedor.
C) Em regra, apenas os acionistas titulares de ações ordinárias têm direito de preferência na hipótese de aumento do capital.
D) O valor do capital social, expresso em moeda nacional ou estrangeira, é fixado pelo estatuto da companhia.
Acerca da sociedade em comum, assinale a opção correta.
A) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
B) O regime da sociedade em comum aplica-se também às sociedades por ações em organização.
C) A sociedade em comum é uma espécie societária personificada.
D) Os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, administrado e titularizado pelo sócio administrador.
Marcos, empresário individual, emitiu uma duplicata contra Lucas, no valor de R$ 5.000,00, com praça de pagamento em Brasília – DF. Após isso, Marcos colocou o título em circulação, endossando-o a Mateus, que, por sua vez, também por endosso, transferiu-o a João. A par do endosso, Mateus fez vir à duplicata, em seu favor, aval de Josué, cônjuge de Maria.
Acerca do protesto da duplicata mencionada na situação hipotética acima, assinale a opção incorreta.
A) Para que João possa cobrar de Mateus, é imprescindível o protesto do título.
B) O protesto deve ser tirado na praça de pagamento constante da duplicata, ou seja, em Brasília – DF.
C) Caso não seja exercida a faculdade de protestar o título por falta de aceite, não se elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento.
D) De acordo com a legislação em vigor, a duplicata só pode ser protestada por falta de aceite ou de pagamento.
Com relação à duplicata descrita no texto, assinale a opção correta.
A) A denominação duplicata não precisa estar expressa no título para que este valha como tal.
B) Para que o aval de Josué seja eficaz, não é necessária autorização de Maria.
C) Conforme a jurisprudência do STJ, mesmo sem aceite e desprovida de prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, a duplicata pode ser executada contra o sacador-endossante e seus garantes.
D) A validade da obrigação de Josué, como avalista, depende da existência e da validade das obrigações de Mateus, Marcos e Lucas.
O plano de recuperação judicial para microempresas e para empresas de pequeno porte
A) prevê parcelamento das dívidas em até 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 6% a.a.
B) abrange toda e qualquer sorte de crédito.
C) estabelece a necessidade de autorização do juiz, após ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
D) prevê o pagamento da primeira parcela das dívidas no prazo máximo de 30 dias, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial.
Com relação ao capital das companhias, assinale a opção correta.
A) Pode ser formado com contribuições em dinheiro, em serviços ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
B) Quando a entrada consistir em crédito, o subscritor ou o acionista responderá pela solvência do devedor.
C) Em regra, apenas os acionistas titulares de ações ordinárias têm direito de preferência na hipótese de aumento do capital.
D) O valor do capital social, expresso em moeda nacional ou estrangeira, é fixado pelo estatuto da companhia.
Acerca da sociedade em comum, assinale a opção correta.
A) Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
B) O regime da sociedade em comum aplica-se também às sociedades por ações em organização.
C) A sociedade em comum é uma espécie societária personificada.
D) Os bens e as dívidas da sociedade em comum constituem patrimônio especial, administrado e titularizado pelo sócio administrador.
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