PROVA TESTEMUNHAL - QUESTÕES
1- O que é testemunha?
R - Para o léxico, testemunha é a “pessoa chamada ou indicada para depor numa causa ou investigação”.
2 - O que é prova testemunhal?
R - É a reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos na demanda. (Wambier).
3- É uma prova precisa?
R - Não em razão das falhas e enganos que estão sujeitas a memória humana, por tal razão já foi denominada como a “prostituta das provas”. Segundo Clóvis Beviláqua “é das mais perigosas, se bem que é inevitável”.
A testemunha pode:
a) se equivocar quando da percepção do fato;
b) ter a lembrança afetada;
c) pode ser infeliz na exposição dos fatos ao juiz, não se fazendo compreender.
4- A prova testemunhal possui admissão ampla?
R - Em regra sim, contudo há exceções.
a) pode ser impedida pela lei (art. 227 do Código Civil);
b) será indeferida pelo juiz se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte (testemunho a favor ou contra?) ou quando o fato somente poderá ser provado por documento ou por exame pericial. (art. 400).
5 - Qualquer pessoa pode ser testemunha?
R - Todas as pessoas podem ser testemunhas, com exceção das
a) incapazes;
b) impedidas;
c) ou suspeitas - incluindo-se aquelas que tiverem interesse no litígio.
Disciplinada pelo art. 405 do Código de Processo Civil e que pode ser melhor ser entendida pela leitura do art. 228 do Código Civil.
6 - Quais são as pessoas incapazes?
R - Os interditados por demência, ou acometidos por enfermidade, ou debilidade mental, que ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los; ou ao tempo em que deve depor não tiver condições de transmitir as percepções.
(I e II do art. 405 e II do 228).
Incapaz também é o menor de 16 anos.
Neste caso não se admite como testemunha instrumental, podendo ser admitido como testemunha judicial, aplicando-se o § 4º do art. 405. (não prestam compromisso de dizer a verdade)
A incapacidade também atinge o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Note-se que é a ciência e não a transmissão.
7 - Quais são as pessoas impedidas?
R - Em regra: a parte, seus parentes, os intervenientes na causa.
8 - Quais são estes parentes?
R - O cônjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau, o colateral até o terceiro grau de algumas das partes, seja por ligação de sangue ou colateral.
9 - Este impedimento é absoluto?
R - Não, pois se exigir o interesse público, ou tratando-se de causa relativa ao estado das pessoas e não for possível obter-se de outro modo a prova que o juiz entenda necessária ao julgamento de mérito.
10 - Qual a razão do impedimento dos parentes?
R - O depoimento não é aconselhável pela suposta falta de credibilidade.blico, ou tratando-se de causa relativa ao estado das pessoas e n
11 - Há impedimentos absolutos?
R - Sim, o da parte, pois se encontra em situação jurídica incompatível com o papel de testemunha.
12 - Além da parte há outros impedimentos absolutos?
R - Sim, como é o caso dos que podem intervir no processo em nome da partes, como
a) o tutor na causa em que menor for parte;
b) do representante legal da pessoa jurídica;
c) do juiz, do advogado e de outros que assistam ou tenham assistido as partes.
d) do perito, do assistente técnico.
e) do promotor que já tenha atuado no feito.
13 - E se o perito tiver conhecimento anterior dos fatos relativos à causa?
R - Não deve aceitar o encargo.
A contrário senso a regra também é válida, pois se já ouvido como testemunha há o impedimento para atuar no feito.
14 - E se o juiz for indicado como testemunha, de que modo deve agir?
R - Se tiver conhecimento dos fatos já devia ter-se dado por impedido desde logo, pois o impedimento é pela ciência anterior dos fatos e não por ter sido arrolado se isso não ocorreu, deve declarar-se impedido. Neste caso a parte que o indicou não pode desistir de seu depoimento. Se nada souber a respeito dos fatos deve mandar tirar seu nome do rol de testemunhas. Ver art. 409 e 134, II
15 - A quem atinge a exclusão por suspeição?
R - Atinge pessoas que não tenham vínculo formal com as partes ou com o processo, contudo apresentam circunstâncias pessoais que não as tornam confiáveis.
16 - Quem são as pessoas suspeitas?
R - O condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada em julgado; aquele, que, pelos costumes, não é digno de fé; o inimigo capital ou amigo íntimo e aquele que tiver interesse no litígio.
17 - Os motivos de suspeição são absolutos?
R - Não, são relativos em razão da regra do § 4º do art. 405.
18 - O que são pessoas não dignas de fé?
R - São aquelas que têm vida pregressa negativa, criminalmente condenados por estelionato ou falsidade.
19 - O que é ter interesse na causa?
R - Citando como exemplo o credor da parte que deve ter vantagem econômica no processo.
20 - O que é informante?
R - É a pessoa que presta depoimento com a dispensa do compromisso legal do art. 415, assim não está sujeita ao delito de falso testemunho.
21 - O informante pode faltar com a verdade?
R – Não, pois há um comprometimento ético.
22 - O juiz pode dar mais valor ao depoimento de um informante em contraposição ao prestado por uma testemunha?
R - O sistema dota o princípio do livre convencimento, assim, justificando, o juiz pode preterir o depoimento de uma testemunha pelo de um informante.
23 - A testemunha é obrigada a depor sobre todos os fatos?
R - Não, pois não está obrigada a depor sobre os fatos narrados no art. 406.
24 - Há diferenças entre o art. 406 e o art. 229 do Código Civil?
R - Sim, no questão relativa ao parente em grau sucessível. O Código de Processo Civil limita o colateral até o terceiro grau, já o Código Civil não limita e, de acordo com o seu art. 1.839 atinge o quarto grau.
25 - E o amigo íntimo pode recusar-se a responder?
R - Compreende-se que se não pode ser testemunha, também possa recusar-se a depor. Note-se que, neste caso, não foi contraditado.
26 - Produção da prova testemunhal
R - Como se produz a prova testemunhal?
Primeiro é necessário requerer a prova testemunhal.
27 - Quando se requer a prova testemunhal?
R - No procedimento ordinário, requer-se a produção na petição inicial. Após a réplica é comum o juiz abrir prazo para a apresentação das provas que as partes desejam produzir. Nesta ocasião requer-se a produção da prova testemunhal especificando o fato que se pretende provar com o testemunho. No procedimento sumário, a prova testemunhal deve ser requerida na petição inicial e ao mesmo tempo, ou seja, na própria peça de entrada, já se apresenta o rol das eventuais testemunhas, declinando-se da necessidade ou não de intimação.
28 - Quando se apresenta o rol?
R - No procedimento sumário já na petição inicial. No procedimento ordinário no prazo que o juiz estabelecer, silente o juiz, até 10 dias antes da audiência. (art. 407).
29 - Quando a prova testemunhal é deferida?
R - Após a fixação dos fatos controvertidos que pode ser na Audiência Preliminar ou em despacho avulso.
30 - De que modo se conta este prazo regressivo?
R - Sua contagem tem início a partir do primeiro dia útil anterior à audiência. Por exemplo, designada a audiência para uma segunda-feira, o prazo começa a contar no sexta-feira anterior à audiência, assim, o último dia para a entrega do rol será na segunda terça-feira anterior à audiência. Marcada a audiência para uma quarta-feira, o último dia para a entrega do rol será na segunda sexta-feira anterior à oitiva.
31 - Quantas testemunhas podem ser arroladas?
R - Até dez, sendo três para cada fato que deva ser provado, podendo, o juiz, dispensar as demais.
32 - De que modo deve agir o advogado quando da limitação do número das testemunhas?
R - Escolher as que melhor possam demonstrar a realidade dos atos.
33 - Por qual razão deve-se apresentar o rol com antecedência?
R – Por razões operacionais e para o pleno exercício do contraditório, pois as partes opostas devem ter prévia ciência das pessoas que irão depor. Ademais este prazo é instituído em favor da outra parte.
34 - E se a parte declarar que conduzirá as testemunhas independente de intimação, ainda assim deve apresentar o rol?
R - Sim, pelas razões acima expostas.
35 - Se o rol for intempestivo, o juiz poderá ouvir as pessoas nele declaradas como testemunhas do juízo?
R - Não, pois haveria a quebra da imparcialidade e da eqüidistância.
36 - E se a audiência for adiada é possível apresentar rol intempestivo?
R - Se a audiência não foi instalada, nada impede, sendo o dia a quo para o prazo do art. 407 aquele da nova data para a nova audiência. Contudo, se instalada e depois adiada, a audiência não perde o caráter de ser uma, assim impossível a apresentação do rol intempestivo, portanto, o entendimento jurisprudencial é que somente haverá afronta se já praticados atos de instrução.
37 - E se o juiz remarcar a audiência em prazo inferior aos dez dias?
R - Amolda-se aos casos concretos, verificando-se a questão e relacionado-a a eventuais prejuízos.
38 - Após a apresentação do rol é possível a substituição das testemunhas nele incluídas?
R - Em princípio o rol não pode ser alterado, contudo, desde que a testemunha indicada faleça; não possa comparecer por enfermidade ou não tenha condições de depor, ou que tendo mudado de residência não tenha sido encontrada pelo oficial de justiça, admite-se a substituição.
39 - A apresentação do rol antes do fim do prazo para a sua entrega gera preclusão, não se podendo substituir a testemunha?
R - O entendimento é que não gera preclusão, podendo a testemunha ser substituída até o fim do prazo de art. 407.
40 - Como se entende a questão da mudança do endereço, fato que impossibilita a intimação da testemunha?
R - Não se olvide que cabe à parte apresentar o endereço correto da testemunha, contudo, às vezes a mudança de endereço é ignorada. Apresentado o novo endereço e nele não residir a testemunha, preclui o direito de sua oitiva.
41 - Como se deve proceder se a comunicação da substituição for após o término do prazo para a apresentação do rol?
R - Pode-se designar nova data para a audiência, ou nova data para a continuação da audiência.
42 - É possível a substituição de testemunha fora dos casos legais?
R - Não, contudo será o caso de nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada falar nos autos, o que, em regra, se dá na própria audiência.
43 - O juiz da causa pode ser arrolado como testemunha no mesmo processo em que atua?
R - Devemos partir do princípio de que, por isenção, o juiz que acompanhou os fatos, ou que teve deles conhecimento antes do processo, deve-se dar por impedido, contudo, se for arrolado como testemunha, o juiz tem duas atitudes legais a tomar:
I-) declarar-se impedido para o processo, passar os autos ao seu substituto, caso em que a parte que o incluiu no rol não poderá desistir do depoimento do juiz;
II-) ou, se não souber nada sobre os fatos do processo, mandará retirar seu nome do rol de testemunhas. Assim, inconciliáveis as duas atividades processuais.
44 - Quais são os fatos do processo que possam impedir o juiz de nele continuar atuando?
R - Os fatos que possam influir na decisão da causa, art. 409, I.
45 - Por qual razão a parte que nominou o juiz como testemunha não poderá desistir do depoimento do magistrado?
R - Para que haja controle do impedimento e para evitar eventuais artifícios para que o juiz se afaste do caso ou queira-se afastá-lo, passando os autos a outro juiz.
46 - Em que local as testemunhas prestam o depoimento?
R - Na audiência de Instrução e Julgamento na presença do juiz da causa.
47 - Há exceções a esta regra?
R -Naturalmente, pois nem sempre a testemunha pode comparecer perante o juiz da causa, assim, o art. 410, em seus incisos numera as referidas exceções, exceções estas já reconhecidas pelo parágrafo único do art. 336.
A primeira das exceções são as das pessoas que prestam depoimento antecipadamente, como é o caso das cautelares de antecipação de provas; A segunda diz respeito às testemunhas ouvidas mediante a expedição de cartas; a terceira concerne àquelas que, por doença ou por outro motivo relevante se encontrem impossibilitadas de comparecer a juízo; e, por fim as designadas no art. 411 que, em razão da especial função pública que exerçam possuam privilégios especiais.
48 - O depoimento fora do juízo poderá afetar o princípio da publicidade?
R - Cabe ao prudente arbítrio do juiz, no uso de seu poder de polícia, avaliar os eventuais interesses daqueles que quiserem acompanhar o ato. Ademais, o depoimento será anexado aos autos tornando-se público.
49 - A testemunha é obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento?
R - Não. Tem o direito de ser ouvida no território de seu domicílio. Deverá ser ouvida por precatória.
50 - Como o juiz deverá proceder para ouvir as pessoas nominadas no art. 411?
R - Deverá solicitar à autoridade para que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida. Deverá, também remeter à autoridade cópia da petição inicial ou da defesa, de acordo com a parte que indicou a referida testemunha.
51 - Além das autoridades designadas no art. 411, outras podem vir a ter este privilégio?
R - Sim, como é o caso dos juízes de primeira instância (art. 33, I da Lei Complementar 35/79) e dos promotores de justiça (art. 40, I da Lei 8.625/93 – letra g do Inciso II do art. 18 da LC 75/93).
52 - De que forma a testemunha fica sabendo que deve prestar depoimento, onde e quando?
R - A testemunha deverá ser intimada a comparecer à Audiência por mandado do juiz da causa ou do juiz responsável pelo cumprimento da carta.
53 - O que deve constar no mandado?
R - Dia, hora e local em que a testemunha prestará seu depoimento, bem assim, os nomes das partes e a natureza da causa.
54 - A testemunha será sempre intimada?
R - Comprometendo-se, a parte que arrolou a testemunha, a levá-la à audiência, independentemente de intimação, não haverá necessidade.
55 - A testemunha regularmente intimada estará obrigada a comparecer?
R - Não havendo motivo justificado, é obrigação da testemunha comparecer perante o juiz.
56 - E se o fato da causa for um daqueles que a testemunha não é obrigada a depor (art. 406), mesmo assim ela estará obrigada a comparecer?
R - Sim, pois a justificativa deverá ser demonstrada perante o juiz, ou seja, o momento apropriado para dar a conhecer os motivos da escusa é o do depoimento.
57 - E se a testemunha que a parte encarregou-se de conduzi-la faltar à audiência?
R - Neste caso presume-se que a parte, responsável pela indicação da testemunha, desistiu de ouvi-la, contudo esta presunção é relativa, pois poderá haver impossibilidade justificada da qual não houve tempo hábil para a comunicação do juízo.
58 - De que modo se procede a intimação da testemunha?
R - Por oficial de justiça, podendo ser pelo correio com ARMP se a testemunha tiver residência certa.
59 - E se a testemunha, regularmente intimada pelo juízo, não comparecer?
R - Será designada nova data e a testemunha será conduzida, correndo por sua conta, as eventuais despesas, somadas aquelas ocorridas pelo adiamento da audiência.
60 - A testemunha, regularmente intimada, que não compareça, comete crime de desobediência?
R - Não, por falta de previsão legal, o que não acontece no processo penal.
61 - A testemunha poderá ser requisitada a comparecer em Juízo?
R - Sim, quando tratar-se de funcionário público ou militar, que não deixa de ser um servidor público.
62 - A testemunha requisitada deverá também deverá ser intimada?
R - A lei é silente quanto à esta questão, assim nada impede que seja, contudo, caberá ao superior dispensar a testemunha do trabalho.
63 - Em que ordem são ouvidas as testemunhas?
R - Primeiro o juiz inquirirá as testemunhas indicadas pelo autor, seguindo-se o depoimento das comuns e depois ouvirá aquelas nomeadas pelo réu, obedecendo-se a ordem de manifestação dos litigantes no processo.
64 - Esta disposição é absoluta?
R - Não, pode ser modificada por deliberação das partes ou, em casos excepcionais, pelo juízo, desde que relevante para a instrução e para a celeridade processual. A esse exemplo a antecipação do depoimento das testemunhas e o fato de que as provas não são produzidas para o combate a outras provas e sim para o esclarecimento dos fatos processuais, ademais, não se pode crer que uma testemunha venha a mudar seu depoimento em conseqüência de depoimento anterior de outra testemunha.
65 - Uma testemunha poderá ouvir o depoimento das outras?
R - Não, caberá ao juiz providenciar para que as testemunhas sejam isoladas, bem assim, deve evitar que uma testemunha que já depôs converse com outra que irá prestar depoimento.
66 - A testemunha que já prestou depoimento pode assistir o depoimento das demais?
R - Segundo o princípio da publicidade, nada obsta, contudo não se recomenda em razão de futura e possível acareação.
67 - De que forma tem início o depoimento da testemunha?
R - Com a qualificação da pessoa que irá depor, apesar destes dados já constarem no rol apresentado.
68 - Deve, o juiz, indagar se a testemunha tem relações de parentesco com a parte?
R - Sim, pois a qualificação é completada com a declaração, da testemunha, se tem parentesco com a parte ou se tem interesse no objeto do processo, ainda se é amigo íntimo ou inimigo capital das partes. Respondendo negativamente a estas perguntas, a testemunha a testemunha presta o compromisso.
69 - Qual compromisso?
R - De dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. (art. 415).
70 - De que modo se presta o compromisso?
R - O juiz o explica à testemunha, advertindo-a de que poderá incorrer em sanção penal caso faça afirmação falsa, se cale ou oculte a verdade.
71 - E se a parte responder afirmativamente que possui relações de parentesco com a parte ?
R - Não presta o compromisso podendo vir a ser ouvida como informante, não se sujeitando a eventual delito de falso testemunho.
72- O informante não responde ao crime de falso testemunho?
R - Se revelado que faltou com a verdade por “manifesto interesse na solução da demanda”, poderá vir a responder.
73 - A falta do compromisso poderá descaracterizar a prova?
R - Não, em razão do princípio do livre convencimento.
74 - A testemunha pode vir a ser presa de imediato?
R - Sim, o juiz pode decretar a prisão em flagrante.
75 - O advogado que induz a testemunha a cometer falso testemunho concorre para o crime?
R - Não há consenso.
76 - O que é a contradita?
R - É a possibilidade da outra parte contestar o depoimento da testemunha em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição.
77 - A testemunha contraditada pode negar os fatos sobre os quais foi contraditada?
R - Sim, contudo a parte que contraditou a testemunha poderá provar sua contradita, em prova imediata, por documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato e inquiridas, sobre isso, em separado.
78 - A testemunha poderá se recusar a depor?
R - Sim, desde que alegados os motivos elencados no art. 406.
79 - Por qual razão somente neste momento a testemunha apresenta os motivos de escusa?
R - Em razão da oportunidade do juiz indagar aspectos que integrem o motivo da escusa, podendo avaliar a seriedade destes mesmos motivos.
80 - A escusa em depor deverá se dar sempre antes do início do depoimento?
R - Não necessariamente, pois o motivo de escusa poderá surgir durante o depoimento.
81 - As testemunhas dos fatos que fundamentam a contradita, podem ser contraditadas?
R - Nada impede.
82 - A contradita somente deve dar-se antes do início do depoimento?
R - Em regra sim, pois se busca evitar o depoimento ou o compromisso, contudo, se durante o depoimento vir a lume fato que torne a testemunha impedida, deve o juiz interromper o depoimento e invalidá-lo.
83 - Sobre quais fatos a testemunha presta depoimento?
R - Sobre os fatos articulados n processo.
84 - As partes podem formular perguntas às testemunhas?
R - Sim, perguntas complementares. Primeiro a parte que arrolou a testemunha e, depois, a outra parte, contudo sempre por intermédio do juiz.
85 - De que forma devem ser tratadas as testemunhas?
R - Com urbanidade, devendo evitar perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
86 - O juiz pode indeferir as perguntas formuladas pela partes?
Sim, contudo serão obrigatoriamente transcritas no termo, se aparte o requerer.
87 - De que forma se registram os depoimentos?
R - Reduzido-o a termo que deverá ser assinado pelo depoente e por seus procuradores.
88 - O depoimento pode ser gravado?
R - Sim.
89 - O que são testemunhas referidas?
R - São aquelas mencionadas pela testemunha durante o seu depoimento.
90 - O que é a acareação?
É a confrontação de duas ou mais pessoas que tenham prestado depoimento divergentes, realizada com a intenção de que uma delas altere o que disse anteriormente.
91 - A testemunha pode cobrar as despesas que efetuou para comparecer a juízo?
R - Sim, devendo a parte que a convocou pagá-la, logo que decidido, ou depositá-la em juízo no prazo de três dias.
92 - A testemunha que falta ao trabalho pode ter seu salário descontado durante o tempo em que se ausentou do serviço?
R - Não, pois o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.
perdi um processo trabalhista,pq o réu trocou a testemunha que estava no rol, que ia falar a verdade,e meu advogado não quis recorrer,pode isso ?
ResponderExcluirSe a testemunha era do Réu, não há problema algum ele abrir mão, a não ser que o próprio juíz faça questão e o arrole como testemunha do juízo, fora isso, sendo autor ou réu, se arrolar uma testemunha, de acordo com o deslinde dos fatos em audiencia, é possível abrir mão.
ExcluirOI GOSTARIA DE SABER SE POSSO DESISTIR DE TESTEMUNHAR AINDA NÃO FUI INTIMADA
ResponderExcluirPedi o julgamento antecipado da lide. O MP e o reu arrolaram testemunhas. Vou poder fazer perguntas na audiencia. E teria como eu pedir o juiz para desconsiderar minha petiçao e arrolar testemunhas?
ResponderExcluirBom dia! A justiça não está conseguindo intimar um promovido (réu). Consegui uma testemunha e entreguei os dados do processo e a data da audiência para esposa dele na frente desta testemunha. Serve como intimação se esta testemunha for a audiência ou tenho que fazer declaração?
ResponderExcluirFui intimado num processo trabalhista, contra minha vontade que a parte autora moveu contra a empresa. ocorre que não sou amigo e nem gosto da parte autora. Depois que recebi a intimação liguei pra ele dizendo que sou empregado da empresa que ele está processando e que não ia depor contra ela e lhe pedir para tirar meu nome do rol de testemunhas que ele indicou, ele respondeu que não faria isso e eu poderia sair preso de lá. O autor é advogado recem formado. Como devo proceder num caso desses?
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