
ACESSE, ASSISTA E OUÇA!!
quinta-feira, 24 de setembro de 2009
terça-feira, 22 de setembro de 2009
TERMOS REFERENTES A PATENTES - FONTE Instituto de Tecnologia do Paraná - http://www.tecpar.br
SUMÁRIO DOS TERMOS DE PATENTES
AFERIÇÃO DA NOVIDADE
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
ANUIDADE
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
ATIVIDADE INVENTIVA
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
ATO INVENTIVO
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
CARTA-PATENTE
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo
CESSÃO DA PATENTE
O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente
CRIME CONTRA PATENTE
Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do
titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação,
em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente,
falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título
de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão
social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda,
recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em
recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato
não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a
empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato; XII - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos
ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto,
declarando ser objeto de patente depositada, ou
concedida, ou de desenho industrial registrado,
que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou
patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa. Parágrafo 1o.- Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o
empregador, sócio ou administrador da
empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o. - O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
CONCEITO INVENTIVO
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
DEFERIMENTO DO PEDIDO
- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta -patente.
Atenção:
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e
comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
DESENHOS INDUSTRIAIS
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial
DIREITO CONFERIDO PELA PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição
pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício
ESTADO DA TÉCNICA
Estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior,
EXPLORAÇÃO DA PATENTE
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da
empresa.
EXTINÇÃO DA PATENTE
A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no
Parágrafo 2o.do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado
serviço.
INVENÇÕES PATENTEÁVEIS
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
LICENÇA COMPULSÓRIA
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial
Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado
LICENÇA VOLUNTÁRIA
O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
MARCAS
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais
MARCA DE ALTO RENOME
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS
Para os fins da lei de Propriedade Industrial, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NOVIDADE
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica
NULIDADE DA PATENTE
É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. A nulidade poderá
não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato
de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido
OFERTA DE LICENÇA
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
PEDIDO
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o
caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito. Um documento consistindo de e na especificação da invenção e de um
juramento em que o inventor declara que ele acredita ser o original e primeiro inventor
do assunto no pedido.
PEDIDO DE EXANME
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob
pena do arquivamento do pedido.
PEDIDO DIVIDIDO
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência
específica ao pedido original; e não exceda à matéria revelada constante do pedido
original:
PERÍODO DE GRAÇA
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de
depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor ou pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por
terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
PRESCRIÇÃO
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
PRIORIDADE
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
PUBLICAÇÃO ANTECIPADA
A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
REIVINDICAÇÕES
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da
proteção.
Descrições breves, em termos legais, do assunto que o depositante considera como
sua invenção.
REIVINDICAÇÕES DEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem características de outra(s)
reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou
características adicionais, contendo uma indicação de dependência a essa(s)
reivindicação(ões) e, se necessário, a expressão "caracterizado por";
REIVINDICAÇÕES INDEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, visam a proteção de características
técnicas essenciais e específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a
cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente.
RELATÓRIO DESCRITIVO
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
RESTAURAÇÃO
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
SIGILO DURANTE 18 (DEZOITO) MESES
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado
SUBSÍDIO DE EXAME.
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
USUÁRIO ANTERIOR
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores
VIGÊNCIA DA PATENTE
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
ANUIDADE
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
ATIVIDADE INVENTIVA
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
ATO INVENTIVO
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
CARTA-PATENTE
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo
CESSÃO DA PATENTE
O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente
CRIME CONTRA PATENTE
Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do
titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação,
em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente,
falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título
de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão
social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda,
recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em
recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato
não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a
empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato; XII - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos
ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto,
declarando ser objeto de patente depositada, ou
concedida, ou de desenho industrial registrado,
que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou
patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa. Parágrafo 1o.- Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o
empregador, sócio ou administrador da
empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o. - O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
CONCEITO INVENTIVO
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
DEFERIMENTO DO PEDIDO
- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta -patente.
Atenção:
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e
comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
DESENHOS INDUSTRIAIS
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial
DIREITO CONFERIDO PELA PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição
pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício
ESTADO DA TÉCNICA
Estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior,
EXPLORAÇÃO DA PATENTE
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da
empresa.
EXTINÇÃO DA PATENTE
A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no
Parágrafo 2o.do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado
serviço.
INVENÇÕES PATENTEÁVEIS
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
LICENÇA COMPULSÓRIA
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial
Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado
LICENÇA VOLUNTÁRIA
O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
MARCAS
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais
MARCA DE ALTO RENOME
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS
Para os fins da lei de Propriedade Industrial, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NOVIDADE
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica
NULIDADE DA PATENTE
É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. A nulidade poderá
não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato
de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido
OFERTA DE LICENÇA
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
PEDIDO
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o
caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito. Um documento consistindo de e na especificação da invenção e de um
juramento em que o inventor declara que ele acredita ser o original e primeiro inventor
do assunto no pedido.
PEDIDO DE EXANME
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob
pena do arquivamento do pedido.
PEDIDO DIVIDIDO
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência
específica ao pedido original; e não exceda à matéria revelada constante do pedido
original:
PERÍODO DE GRAÇA
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de
depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor ou pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por
terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
PRESCRIÇÃO
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
PRIORIDADE
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
PUBLICAÇÃO ANTECIPADA
A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
REIVINDICAÇÕES
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da
proteção.
Descrições breves, em termos legais, do assunto que o depositante considera como
sua invenção.
REIVINDICAÇÕES DEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem características de outra(s)
reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou
características adicionais, contendo uma indicação de dependência a essa(s)
reivindicação(ões) e, se necessário, a expressão "caracterizado por";
REIVINDICAÇÕES INDEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, visam a proteção de características
técnicas essenciais e específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a
cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente.
RELATÓRIO DESCRITIVO
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
RESTAURAÇÃO
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
SIGILO DURANTE 18 (DEZOITO) MESES
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado
SUBSÍDIO DE EXAME.
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
USUÁRIO ANTERIOR
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores
VIGÊNCIA DA PATENTE
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.
Nome Empresarial - Fonte: JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina)
NOME EMPRESARIAL
· que é denominação social, razão social, firma social e nome empresarial?
NOME EMPRESARIAL = DENOMINAÇÃO SOCIAL E FIRMA SOCIAL.
DENOMINAÇÃO SOCIAL é diferente de FIRMA SOCIAL
RAZÃO SOCIAL - com o advento do novo código civil, não se utiliza mais esta expressão. Hoje chama-se de firma social.
· Como eu devo formar uma denominação social?
A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Ver IN 98, item 1.2.15, p. 15.
Pelas razões acima é que não estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA. Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que". O correto então seria:
Justo Comércio de Alimentos LTDA ou Justo Indústria de Papel LTDA ou Justo
Serviços Médicos LTDA.
Além disso deve-se observar que, em respeito ao princípio da veracidade, se no
nome empresarial constar a atividade de bar, na cláusula do objeto social também
deve constar de forma expressa "bar". A regra básica seria "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".
Outros exemplos de formação correta da denominação social:
- Justo Comércio de Confecções LTDA.
- Justo Confecções LTDA.
- Indústria de Alimentos Leila LTDA.
- Flores Verdes Floricultura LTDA.
- Carro Rápido Transportes Limitada.
- Justo Comércio e Transportes LTDA.
· Como eu devo formar uma firma social?
A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Vejamos alguns exemplos:
a) José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da
Silva e há outros sócios);
b) Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios tem o sobrenome Silva)
c) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos)
d) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e
filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos).
· A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma
social que eu tenho para adotar?
- Resposta: Eis os exemplos de firma social que podem ser adotados:
a) José da Silva Pereira & Cia LTDA.
b) J. da Silva Pereira & Cia LTDA.
c) Carlos Eduardo Valente & Cia LTDA.
d) C. E. Valente & Cia LTDA.
e) Silva Pereira & Valente LTDA.
· Eu somente posso usar a expressão Limitada de forma abreviada?
Resposta: Pode-se usar Ltda. (abreviado) ou Limitada (por extenso), mas a mudança desta escolha em ato posterior implica em alteração de nome empresarial, uma vez que o artigo 1.158 do Código Civil/2002 dá à empresa a opção de utilizar de uma forma ou de outra.
· Eu posso abreviar expressões como: Ind. E Com.?
Resposta: Não, pois não atenderia-se ao disposto no artigo 1.158 § 2° da Lei
10406/2002. Mesmo em alterações contratuais, não se admite a utilização do nome empresarial de forma abreviada. A utilização no contrato primitivo da expressão abreviada e na alteração
por extenso, implica em alteração do nome empresarial.
· Quando eu posso passar a usar a expressão ME ou EPP em meu nome empresarial?
Resposta: Sempre após o arquivamento de ato subseqüente ao requerimento de enquadramento.
Se no ato da constituição requerer através de processo próprio o seu enquadramento como ME ou EPP, passar a utilizar então no ato da 1ª alteração. Se o requerimento de enquadramento for realizado em conjunto com a 1ª alteração,passa a utilizar a partir da 2ª alteração contratual e assim sucessivamente.
Consultar IN 104 do DNRC.
· Com o advento da Lei Complementar 123/06, como ficam as regras para o uso e formação do nome empresarial?
Resposta: De fato houve uma única alteração: a de que as empresas que se enquadrarem como ME ou EPP não precisarão mais informar o objeto no nome empresarial.
Todavia, se informarem, continua valendo, além do princípio da novidade (não pode ter nome igual), o princípio da veracidade, ou seja, "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que esta no nome precisa estar no bjeto".
Ou seja, todas as demais regras continuam sendo aplicadas, com exceção a do
artigo 1.158, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002.
· E se a empresa, enquadrando-se como ME/EPP, formar seu nome sem constar dela objeto social e depois realizar o seu pedido de desenquadramento, deverá lterar o seu nome empresarial?
Resposta: SIM, pois somente pode se valer dos benefícios da LC 123/06, quem estiver enquadrado dentro da própria Lei. Nestes casos, a Junta Comercial irá colocar o pedido do desenquadramento em exigência, para que seja apresentado juntamente o processo de alteração contratual acrescentando o objeto ao nome empresarial. Assim, o desenquadramento será o processo 1 e a alteração será o
processo 2.
Consultar IN nº104/DNCR
· que é denominação social, razão social, firma social e nome empresarial?
NOME EMPRESARIAL = DENOMINAÇÃO SOCIAL E FIRMA SOCIAL.
DENOMINAÇÃO SOCIAL é diferente de FIRMA SOCIAL
RAZÃO SOCIAL - com o advento do novo código civil, não se utiliza mais esta expressão. Hoje chama-se de firma social.
· Como eu devo formar uma denominação social?
A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Ver IN 98, item 1.2.15, p. 15.
Pelas razões acima é que não estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA. Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que". O correto então seria:
Justo Comércio de Alimentos LTDA ou Justo Indústria de Papel LTDA ou Justo
Serviços Médicos LTDA.
Além disso deve-se observar que, em respeito ao princípio da veracidade, se no
nome empresarial constar a atividade de bar, na cláusula do objeto social também
deve constar de forma expressa "bar". A regra básica seria "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".
Outros exemplos de formação correta da denominação social:
- Justo Comércio de Confecções LTDA.
- Justo Confecções LTDA.
- Indústria de Alimentos Leila LTDA.
- Flores Verdes Floricultura LTDA.
- Carro Rápido Transportes Limitada.
- Justo Comércio e Transportes LTDA.
· Como eu devo formar uma firma social?
A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Vejamos alguns exemplos:
a) José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da
Silva e há outros sócios);
b) Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios tem o sobrenome Silva)
c) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos)
d) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e
filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos).
· A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma
social que eu tenho para adotar?
- Resposta: Eis os exemplos de firma social que podem ser adotados:
a) José da Silva Pereira & Cia LTDA.
b) J. da Silva Pereira & Cia LTDA.
c) Carlos Eduardo Valente & Cia LTDA.
d) C. E. Valente & Cia LTDA.
e) Silva Pereira & Valente LTDA.
· Eu somente posso usar a expressão Limitada de forma abreviada?
Resposta: Pode-se usar Ltda. (abreviado) ou Limitada (por extenso), mas a mudança desta escolha em ato posterior implica em alteração de nome empresarial, uma vez que o artigo 1.158 do Código Civil/2002 dá à empresa a opção de utilizar de uma forma ou de outra.
· Eu posso abreviar expressões como: Ind. E Com.?
Resposta: Não, pois não atenderia-se ao disposto no artigo 1.158 § 2° da Lei
10406/2002. Mesmo em alterações contratuais, não se admite a utilização do nome empresarial de forma abreviada. A utilização no contrato primitivo da expressão abreviada e na alteração
por extenso, implica em alteração do nome empresarial.
· Quando eu posso passar a usar a expressão ME ou EPP em meu nome empresarial?
Resposta: Sempre após o arquivamento de ato subseqüente ao requerimento de enquadramento.
Se no ato da constituição requerer através de processo próprio o seu enquadramento como ME ou EPP, passar a utilizar então no ato da 1ª alteração. Se o requerimento de enquadramento for realizado em conjunto com a 1ª alteração,passa a utilizar a partir da 2ª alteração contratual e assim sucessivamente.
Consultar IN 104 do DNRC.
· Com o advento da Lei Complementar 123/06, como ficam as regras para o uso e formação do nome empresarial?
Resposta: De fato houve uma única alteração: a de que as empresas que se enquadrarem como ME ou EPP não precisarão mais informar o objeto no nome empresarial.
Todavia, se informarem, continua valendo, além do princípio da novidade (não pode ter nome igual), o princípio da veracidade, ou seja, "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que esta no nome precisa estar no bjeto".
Ou seja, todas as demais regras continuam sendo aplicadas, com exceção a do
artigo 1.158, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002.
· E se a empresa, enquadrando-se como ME/EPP, formar seu nome sem constar dela objeto social e depois realizar o seu pedido de desenquadramento, deverá lterar o seu nome empresarial?
Resposta: SIM, pois somente pode se valer dos benefícios da LC 123/06, quem estiver enquadrado dentro da própria Lei. Nestes casos, a Junta Comercial irá colocar o pedido do desenquadramento em exigência, para que seja apresentado juntamente o processo de alteração contratual acrescentando o objeto ao nome empresarial. Assim, o desenquadramento será o processo 1 e a alteração será o
processo 2.
Consultar IN nº104/DNCR
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
Propriedade Industrial - Patentes I
FORMAS DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
INVENÇÕES
MODELOS DE UTILIDADE
REGISTRO
MARCAS, DESENHO INDUSTRIAL, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
PATENTES – ART. 6º A 93 – LEI 9279/96
CONCEITO – patente é um privilégio legal concedido pelo Estado a autores de invenções de produtos, de processos de fabricação, ou de aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes (Modelos de Utilidade)
Através de um documento oficial chamado Carta-Patente, fica garantida ao titular a exclusividade de exploração do objeto da patente, por um período determinado de tempo. Ele pode industrializar vender, ou transferir a terceiros, definitiva ou temporariamente, os seus direitos. Terminado o prazo do privilégio concedido, a invenção cai em domínio público.
PATENTES
INVENÇÕES
MODELOS DE UTILIDADE
REGISTRO
MARCAS, DESENHO INDUSTRIAL, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
PATENTES – ART. 6º A 93 – LEI 9279/96
CONCEITO – patente é um privilégio legal concedido pelo Estado a autores de invenções de produtos, de processos de fabricação, ou de aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes (Modelos de Utilidade)
Através de um documento oficial chamado Carta-Patente, fica garantida ao titular a exclusividade de exploração do objeto da patente, por um período determinado de tempo. Ele pode industrializar vender, ou transferir a terceiros, definitiva ou temporariamente, os seus direitos. Terminado o prazo do privilégio concedido, a invenção cai em domínio público.
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E CONCESSÃO:
INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – http://www.inpi.gov.br/
INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – http://www.inpi.gov.br/
VIGÊNCIA DE UMA PATENTE: ART. 40 LEI 9279/96
PATENTES DE INVENÇÃO: 20 ANOS
PATENTES DE MODELO DE UTILIDADE: 15 ANOS
A CONTAR DO DEPÓSITO DO PEDIDO NO INPI (ART.40)!!!
☻AS PATENTES NÃO SÃO PRORROGÁVEIS!!!! Caem em domínio público após a expiração do prazo de vigência (ART.78,§ ÚNICO)
Prazo Mínimo: Art. 40, § único : 10 anos P.I e 07 anos M.U
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PATENTEABILIDADE
NOVIDADE: A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE NÃO PODEM SER CONHECIDOS PELAS COMUNIDADES CIENTÍFICA, TÉCNICA E INDUSTRIAL. NÃO PODEM ESTAR COMPREENDIDOS NO ATUAL ESTADO DA TÉCNICA ( NÃO PODEM TER SIDO TORNADOS PÚBLICOS ANTES DA DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO).
EXCEÇÕES: ART. 12
INDUSTRIABILIDADE: QUE POSSAM SER UTILIZADOS E PRODUZIDOS NA ATUALIDADE, QUE NÃO SEJAM PURA TEORIA OU QUE DEPENDAM DE MATÉRIA, PEÇA OU ENERGIA INEXISTENTE OU INACESSÍVEL NO PRESENTE.
3. PATENTEABILIDADE: POR EXCLUSÃO AOS ARTS. 10 E 18
ART. 10 – A lei não considera invenção ou modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
ART. 18 – NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais
OBS: OGMS SÃO PATENTEÁVEIS – LEI DE PROTEÇÃO AOS CULTIVARES – LEI 9456/97
DIREITOS CONFERIDOS PELA PATENTE: (ART. 42)
PATENTES DE INVENÇÃO: 20 ANOS
PATENTES DE MODELO DE UTILIDADE: 15 ANOS
A CONTAR DO DEPÓSITO DO PEDIDO NO INPI (ART.40)!!!
☻AS PATENTES NÃO SÃO PRORROGÁVEIS!!!! Caem em domínio público após a expiração do prazo de vigência (ART.78,§ ÚNICO)
Prazo Mínimo: Art. 40, § único : 10 anos P.I e 07 anos M.U
REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PATENTEABILIDADE
NOVIDADE: A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE NÃO PODEM SER CONHECIDOS PELAS COMUNIDADES CIENTÍFICA, TÉCNICA E INDUSTRIAL. NÃO PODEM ESTAR COMPREENDIDOS NO ATUAL ESTADO DA TÉCNICA ( NÃO PODEM TER SIDO TORNADOS PÚBLICOS ANTES DA DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO).
EXCEÇÕES: ART. 12
INDUSTRIABILIDADE: QUE POSSAM SER UTILIZADOS E PRODUZIDOS NA ATUALIDADE, QUE NÃO SEJAM PURA TEORIA OU QUE DEPENDAM DE MATÉRIA, PEÇA OU ENERGIA INEXISTENTE OU INACESSÍVEL NO PRESENTE.
3. PATENTEABILIDADE: POR EXCLUSÃO AOS ARTS. 10 E 18
ART. 10 – A lei não considera invenção ou modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
ART. 18 – NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais
OBS: OGMS SÃO PATENTEÁVEIS – LEI DE PROTEÇÃO AOS CULTIVARES – LEI 9456/97
DIREITOS CONFERIDOS PELA PATENTE: (ART. 42)
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Propriedade Intelectual - Indicações Geográficas
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
LEI 9279/96 – ART. 179 – Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
CONCEITO: podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação,característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.
A Indicação Geográfica visa, principalmente, distinguir a origem de um produto ou serviço, através da diferenciada qualidade e/ou a excelência da manufatura dos mesmos, ou através da fama de uma área geográfica pela comercialização ou obtenção de um determinado produto.
OBJETO DA PROTEÇÃO: produtos artesanais ou industrializados.
VANTAGENS:
Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.
LEI 9279/96 – ART. 179 – Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
CONCEITO: podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação,característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.
A Indicação Geográfica visa, principalmente, distinguir a origem de um produto ou serviço, através da diferenciada qualidade e/ou a excelência da manufatura dos mesmos, ou através da fama de uma área geográfica pela comercialização ou obtenção de um determinado produto.
OBJETO DA PROTEÇÃO: produtos artesanais ou industrializados.
VANTAGENS:
Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.
DOS REQUERENTES DO REGISTRO
Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos
processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos
processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
As Espécies:
1 .Indicação de Procedência – IP é caracterizada por ser o nome geográfico conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características.Ela protegerá a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro.
2. Denominação de Origem – DO cuida do nome geográfico “que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos, constituindo-se em uma prova mais complexa do que a exigida para as Indicações de Procedência.
PRAZO DE VIGÊNCIA: NÃO HÁ
SINÔNIMOS EM OUTROS PAÍSES
PRAZO DE VIGÊNCIA: NÃO HÁ
SINÔNIMOS EM OUTROS PAÍSES
A.O.C. = Appellation d'origine contrôlée – FrançaD.O. = Denominación de Origen – EspanhaD.O.C. = Denominação de Origem Controlada – Países de língua portuguesaD.O.C. = Denominazione di Origine Controllata – ItáliaQ.B.A = Qualitätswein Bestimmter Anbaugebiete – AlemanhaW.O. = Wine of Origin – África do Sul
Indicações Geográficas brasileiras já concedidas pelo INPI:
Região do Cerrado Mineiro
Processo n° IG990001, de 28 de janeiro de 1999
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado – CACCER
Produto: Café
Publicação da Concessão: RPI nº 1797, de 14 maio de 2005
Apresentação da Indicação Geográfica:
Requereu apresentação nominativa
Vale dos Vinhedos
Processo n° IG200002, de 06 de julho de 2000
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE
Produto: Vinho tinto, branco e espumantes
Publicação da Concessão: RPI nº 1663, de 19 de novembro de 2002
Apresentação da Indicação Geográfica:
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Processo n° IG200501, de 08 de agosto de 2005
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Produto: Carne Bovina e seus derivados
Publicação da Concessão: RPI nº 1875, de 12 de dezembro de 2006
Paraty
Processo n° IG200602, de 27 de novembro de 2006
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty
Produto: Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada
Publicação da Concessão: RPI nº 1905, de 10 de julho de 2007
Vale do Submédio São Francisco
Processo n° IG200701, de 31 de agosto de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho da União das Associações e Cooperativas dos Produtores de Uvas de Mesa e Mangas do Vale do Submédio São Francisco – UNIVALE
Produto: Uvas de Mesa e Manga
Publicação da Concessão: RPI nº 2009, de 07 de julho de 2009
Vale do Sinos
Processo n° IG200702, de 14 de setembro de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação das Industrias de Curtumes do Rio Grande do Sul
Produto: Couro Acabado
Publicação da Concessão: RPI nº 2002, de 19 de maio de 2009
Indicações Geográficas brasileiras já concedidas pelo INPI:
Região do Cerrado Mineiro
Processo n° IG990001, de 28 de janeiro de 1999
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado – CACCER
Produto: Café
Publicação da Concessão: RPI nº 1797, de 14 maio de 2005
Apresentação da Indicação Geográfica:
Requereu apresentação nominativa
Vale dos Vinhedos
Processo n° IG200002, de 06 de julho de 2000
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE
Produto: Vinho tinto, branco e espumantes
Publicação da Concessão: RPI nº 1663, de 19 de novembro de 2002
Apresentação da Indicação Geográfica:
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Processo n° IG200501, de 08 de agosto de 2005
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Produto: Carne Bovina e seus derivados
Publicação da Concessão: RPI nº 1875, de 12 de dezembro de 2006
Paraty
Processo n° IG200602, de 27 de novembro de 2006
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty
Produto: Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada
Publicação da Concessão: RPI nº 1905, de 10 de julho de 2007
Vale do Submédio São Francisco
Processo n° IG200701, de 31 de agosto de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho da União das Associações e Cooperativas dos Produtores de Uvas de Mesa e Mangas do Vale do Submédio São Francisco – UNIVALE
Produto: Uvas de Mesa e Manga
Publicação da Concessão: RPI nº 2009, de 07 de julho de 2009
Vale do Sinos
Processo n° IG200702, de 14 de setembro de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação das Industrias de Curtumes do Rio Grande do Sul
Produto: Couro Acabado
Publicação da Concessão: RPI nº 2002, de 19 de maio de 2009
Propriedade Intelectual - Marcas
MARCAS – art. 122 e segs. Lei 9279/96
1.O que é uma Marca? (art.122 da Lei)
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
O que é registrável como marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI). Dispõe, portanto, esta norma legal, que não são regitráveis os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Não são registráveis como Marca – art. 124 da Lei 9279/98 letras “A” a “X”. Exemplos:
- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.
- Letra, algarismo, e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
- Designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerida pelo próprio órgão público
- Cores e suas denominações, salvo se disposta de modo peculiar e distintivo.
Natureza das Marcas: as marcas podem se distinguir de acordo com o quadro abaixo ( art. 123):
Natureza das marcas
A que se aplica
Produto
Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins – Pomarola, Nescau, Natura, Avon
Serviço
Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins – TAM, GOL, HILTON HOTÉIS
Coletiva
Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade – Ex: ABCCC
Certificação
Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas – Ex. ABNT, INMETRO, ISO
TIPOS DE MARCAS:
NOMINATIVAS
FIGURATIVAS
MISTAS
TRIDIMENSIONAIS
1. Marcas Nominativas: constituídas por palavras ou nominações.
2. Marcas Figurativas: representadas por desenhos. Exemplo:
3.Marcas Mistas: compostas por sinais nominativos e figurativos. Por exemplo:
4. Marca Tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem,cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
Proteção especial:
· Marca de alto renome: é a marca registrada no Brasil que tendo atingido reconhecimento extremamente alto, por parte do público em geral, recebe proteção para qualquer produto ou serviço (todos os ramos de atividade), no território nacional, mesmo para produto ou serviços semelhantes ou afins. (art. 125). Exs: Olympikus, Natura, O Boticário.
· Marca notoriamente conhecida: marca conhecida em seu ramo de atividade, mesmo não registrada no Brasil, pois goza de proteção especial (Convenção de Paris). (art. 126) – Proteção somente com relação a produtos idênticos e similares. Determinável de ofício pelo INPI. Exs:. KODAK, IBM, COCA-COLA, JOHNSON.
Quais são os direitos e deveres do titular?
- A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos. (art.133)
- Cessão do uso da Marca (art.134)
- Licenciamento do uso da Marca (art.139)
Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
Perda de direitos das marcas registradas ( art. 142)
A marca extingue-se quando:
· expira seu prazo de vigência e de prorrogação;
· pela caducidade (quando decorridos cinco anos de sua concessão não tiver sido iniciado o uso da marca no Brasil, ou se o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original);
1.O que é uma Marca? (art.122 da Lei)
Marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
O que é registrável como marca?
São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais (art. 122 da LPI). Dispõe, portanto, esta norma legal, que não são regitráveis os sinais sonoros, gustativos e olfativos.
Não são registráveis como Marca – art. 124 da Lei 9279/98 letras “A” a “X”. Exemplos:
- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumentos oficiais públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação.
- Letra, algarismo, e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva.
- Designação ou sigla de entidade ou órgão público quando não requerida pelo próprio órgão público
- Cores e suas denominações, salvo se disposta de modo peculiar e distintivo.
Natureza das Marcas: as marcas podem se distinguir de acordo com o quadro abaixo ( art. 123):
Natureza das marcas
A que se aplica
Produto
Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins – Pomarola, Nescau, Natura, Avon
Serviço
Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins – TAM, GOL, HILTON HOTÉIS
Coletiva
Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade – Ex: ABCCC
Certificação
Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas – Ex. ABNT, INMETRO, ISO
TIPOS DE MARCAS:
NOMINATIVAS
FIGURATIVAS
MISTAS
TRIDIMENSIONAIS
1. Marcas Nominativas: constituídas por palavras ou nominações.
2. Marcas Figurativas: representadas por desenhos. Exemplo:
3.Marcas Mistas: compostas por sinais nominativos e figurativos. Por exemplo:
4. Marca Tridimensional: É aquela constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem,cuja forma tenha capacidade distintiva em si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
Proteção especial:
· Marca de alto renome: é a marca registrada no Brasil que tendo atingido reconhecimento extremamente alto, por parte do público em geral, recebe proteção para qualquer produto ou serviço (todos os ramos de atividade), no território nacional, mesmo para produto ou serviços semelhantes ou afins. (art. 125). Exs: Olympikus, Natura, O Boticário.
· Marca notoriamente conhecida: marca conhecida em seu ramo de atividade, mesmo não registrada no Brasil, pois goza de proteção especial (Convenção de Paris). (art. 126) – Proteção somente com relação a produtos idênticos e similares. Determinável de ofício pelo INPI. Exs:. KODAK, IBM, COCA-COLA, JOHNSON.
Quais são os direitos e deveres do titular?
- A marca registrada garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, por dez anos. O titular deve mantê-la em uso e prorrogá-la de dez em dez anos. (art.133)
- Cessão do uso da Marca (art.134)
- Licenciamento do uso da Marca (art.139)
Qual é o sistema de registro de marca adotado pelo Brasil?
O sistema de registro de marca adotado pelo Brasil, é atributivo de direito, isto é, a sua propriedade e o seu uso exclusivo só são adquiridos pelo registro.
Perda de direitos das marcas registradas ( art. 142)
A marca extingue-se quando:
· expira seu prazo de vigência e de prorrogação;
· pela caducidade (quando decorridos cinco anos de sua concessão não tiver sido iniciado o uso da marca no Brasil, ou se o uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou ainda se a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original);
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Pressupostos para a Falência
A falência pressupõe a existência concomitante de três pressupostos: 1. Devedor Empresário 2. Insolvência (real ou presumida) e Sentença Declaratória de Falência.
Assinar:
Postagens (Atom)