quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Processo Civil - Modelo de Sentença

1 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA – ESTADO DO PARANÁ

SENTENÇA

Vistos e examinados estes autos de Ação de Cobrança sob n.º 310/03, em que é autor Carlos Augusto da Silva e réu Haro Yamada.

I - Relatório
O Autor ingressou com o presente feito reivindicando o pagamento da importância de R$ 50.000,00, referente ao valor da ultima parcela do contrato de compra e venda através do qual o Réu teria adquirido do Autor uma chácara de lazer;

Tais alegações foram comprovadas pelos documentos de fls. 09 e 10;

Ante o alegado, requereu o pagamento da ultima parcela do contrato de compra e venda pactuado entre as partes;

Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, alegando que já teria efetuado o pagamento, mas que, contudo não lhe foi entregue o recibo de pagamento;
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial;
Na audiência de conciliação não houve acordo;
Na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas de defesa declararam que teriam presenciado o Réu efetuando o pagamento da respectiva importância para o Autor, que por sua vez, não apresentou testemunhas.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - Fundamentação

Ressoa dos autos a procedência total do pedido inicial.
Com efeito, o artigo 401 do CPC, não autoriza prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, o que é o caso em tela!
A esse respeito tem decidido o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
EMBARGOS DO DEVEDOR - Execução por título extrajudicial - Alegação de pagamento parcial - Impossibilidade de demonstração através de prova exclusivamente testemunhal,, visto que o valor ultrapassa o décuplo do maior salário-mínimo (artigo 401 do CPC) - Necessidade de comprovação da quitação através de prova documental ou por anotação no próprio título. (1ºTACivSP - Ap. Cív. nº 417.447/90-2 - Marília - 7ª Câm. - Rel. Juiz Luiz Henrique de S. e Silva - J. 13.03.90 - v.u).
E ainda, descreve o ilustre doutrinador Orlando Gomes:
“A quitação vem a ser, assim, o ato pelo qual o credor, ou seu representante, certifica o pagamento.Exige a lei que se dê por escrito. Trata-se, ademais, de instrumento de conteúdo legalmente determinado. Nele se deve declarar o valor, a espécie da dívida quitada, o nome do devedor ou de quem por ele pagou o tempo e o lugar do pagamento. A inobservância dessas prescrições torna irregular o recibo de quitação, autorizando o devedor a exigir, por via judicial, a regularização. Há de ser dado, pois, na devida forma.Uma vez que se destina a provar o pagamento, aplicam-se à quitação as disposições legais pertinentes à prova por instrumento particular. O recibo de quitação deve ser feito e assinado, ou somente assinado, pelo credor, ou quem o represente, e subscrito por duas testemunhas. A respeito de terceiros, seus efeitos não se operam antes de transcrito no registro público, mas entre as partes, o solvens e o accipiens, valem independentemente do cumprimento dessa formalidade.Por isso que interessa ao devedor, a quem incumbe o ônus da prova do pagamento, as despesas com a quitação presumem-se de sua obrigação. Não havendo, pois, estipulação a respeito, incumbe-lhe pagá-las”.(GOMES,, Orlando. Obrigações, Editora Forense, Rio de Janeiro:2001, pág. 83).
Desta feita, faz jus o Autor à percepção dos valores pleiteados na inicial, a saber:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente à ultima parcela do contrato de compra e venda efetuado entre as partes.
Portanto, tendo em vista os fundamentos acima deduzidos, a procedência total do pedido nos termos da inicial é de rigor.

III - Dispositivo

Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o requerido Raro Yamada à pagar ao Autor Carlos Augusto da Silva, a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes à ultima parcela do contrato de compra e venda do imóvel celebrado entre as partes, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a partir de então, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora a partir da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em consideração, especialmente, a simplicidade da causa, em que pese o bom trabalho desenvolvido pelos patronos do Autor, o que faço com base no artigo 20, § 4.°, c.c. § 3.°, alíneas a a c, do Código de Processo Civil.
Registre-se. Intimem-se.
Nada mais.
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Juíza de Direito

4 comentários:

  1. Nossa obrigada!! Cai meio de paraquedas, mas consegui entender o esqueleto na forma da sentença!
    Valeu...
    Vivian Inis..

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  2. Lindo! tenho prova amanha e minha professora de português,redação e linguagem jurídica adora pedir coisas fora da realidade, no primeiro semestre da faculdade defesa,acusação(pelo que andei pesquisando amanha será uma sentença)
    obrigado!

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  3. adorei esse modelo..
    Preciso de um modelo de sentença de medida cautelar de arresto e sequestro de bens.

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  4. Boa tarde, teria como você me dar uns dicas de como fazer uma apelação dessa sentença?

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