quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Quando Ética e Política não se acertam...

Os pais viajaram em férias e deixaram suas quatro filhas adolescentes sozinhas em casa. No início, tudo corria bem. Apesar de algumas diferenças entre elas a casa se manteve em relativas calma e ordem. Porém, numa noite de sábado, em que haveria um grande baile onde estariam as pessoas mais ricas e os melhores partidos, as coisas se complicaram. Uma grande discussão se iniciou entre duas das irmãs:
- Eu vou sair sozinha, você não vai comigo!!! Disse Política.
- Vou sim! Você sabe que nossos pais determinaram que nós devemos andar o tempo todo juntas, onde uma for, a outra tem de estar! Por que você quer sair sozinha? Está tentando esconder alguma coisa? Está fazendo alguma coisa errada? Você está estranha! - Respondeu Ética.
- “Eu não agüento mais você grudada em mim Ética”, disse Política, “eu não posso fazer nada, não posso conversar com ninguém sobre assuntos meus, assuntos particulares, que não interessam a ninguém mais. Você fica me cuidando o tempo todo, que saco! As pessoas de quem eu gosto nem sempre gostam de você, te acham metida, a certinha, a que nunca faz nada errado! Além disso você vive dizendo que eu me preocupo muito em me arrumar!!!”
-“Todos os seus assuntos interessam a todas nós, sempre foi assim na nossa família!” disse Ética, “e eu sou certinha mesmo, quem não gosta de mim não merece você, só quer te usar, será que você não enxerga isso?!!”
-“Calma meninas!”, Interveio Pragmática, a terceira irmã, que ouvia a discussão tranqüilamente, com a racionalidade e praticidade de sempre. –“Esse problema tem de ter uma solução que contente a todas!!”
- Não adianta, insistiu Ética, sem mim ela não vai!
- Vou sim! Provocou Política. “Aliás, pra seu comando, há muito tempo eu venho saindo sem você! Quando você dorme, eu saio pela porta dos fundos, no escuro, pulo o muro e, disfarçada, faço tudo o que quero, por debaixo dos panos, sem ter que dar satisfações a ninguém!!”
- “Eu já sabia!!” Disse Ética, “nossa prima, que anda sempre contigo, me contou!”
- “Traidora!!!”, irritou-se Política, “eu devia imaginar que a Retórica ia dar com a língua nos dentes!”
- “Meninas, vamos resolver isso agora, não devemos esperar mais!! Voltem aqui!!” Disse Pragmática, tentando por fim ao assunto, sem sucesso, pois Política e Ética já saiam pela porta rumo ao baile, batendo boca, Política tentando escapar e Ética correndo para ficar grudada nela!
Sem ter o que fazer diante da situação, Pragmática, calmamente, começa a chamar pela quarta irmã, a que ficou encarregada pelos pais de dar a última palavra se houvesse conflitos, e que estava, como sempre, no andar de cima, em meio aos livros:
-“Jurídica! Jurídica! Desce aqui que a Ética e a Política brigaram e vai sobrar pra ti!!!”
-“Grande novidade!”, pensou Jurídica, já conformada. “Quando é que essas duas vão amadurecer e parar de me dar trabalho?!”.

Autoria: Antonio Augusto Biermann Pinto ( Prof. Guto)em 29/09/20010

Água no mundo

A ÁGUA NO MUNDO:

- Quantidade de água existente no Planeta Terra: 1,6 bilhões de Km3

- 1.350.000.000 Km3 de água salgada

- 29.000.000 Km3 de água doce congelada nas geleiras e calotas

- 8.600.000 Km3 de água doce nos continentes e sob eles

- 13.000 Km3 na forma de vapor de água na atmosfera

Divisão da Água no Mundo Quantidade em trilhões de toneladas

- 97,3 % é salgada e está nos mares e oceanos. 1.235.000
- Apenas 3 % é água doce e está dividida em: 41.000
- 75 % congelada nas calotas polares e geleiras. 30.750
- 13,785 % no subsolo entre 3.750 m e 750 m (lençóis profundos). 5.652
- 10,79 % no subsolo acima de 750 m. (lençóis superficiais). 4.424
- 0,3 % em lagos e lagoas. 123
- 0,03 % nos rios. 12
- 0,06 % na umidade do solo. 25
- 0,035 % na atmosfera na forma de vapor d’água. 14

O CICLO HIDROLÓGICO:

Devido às diferentes e particulares condições climáticas presentes em nosso planeta a água pode ser encontrada, na natureza, em seus vários estados: sólido, líquido e gasoso.

Chamamos de ciclo hidrológico, ou ciclo da água, à constante mudança de estado da água na natureza.
A existência da água em vários estados permite a existência da erosão da superfície terrestre. Não fossem as forças tectônicas, que agem no sentido de criar montanhas, hoje a Terra seria um planeta uniformemente recoberto por uma camada de 3 km de água salgada.

Em seu incessante movimento na atmosfera e nas camadas mais superficiais da crosta, a água pode percorrer desde o mais simples até o mais complexo dos caminhos.

Quando uma chuva cai, uma parte da água se infiltra através dos espaços que encontra no solo e nas rochas. Pela ação da força da gravidade esta água vai se infiltrando até não encontrar mais espaços, começando então a se movimentar horizontalmente em direção às áreas de baixa pressão.

A única força que se opõe a este movimento é a força de adesão das moléculas d’água às superfícies dos grãos ou das rochas por onde penetra.

A água da chuva que não se infiltra, escorre sobre a superfície em direção às áreas mais baixas, indo alimentar os riachos, rios, mares, oceanos e lagos.

Em regiões suficientemente frias, como nas grandes altitudes e calotas polares, esta água pode se acumular na forma de gelo, onde poderá ficar imobilizada por milhões de anos.

O caminho subterrâneo das águas é o mais lento de todos. A água de uma chuva que não se infiltrou levará poucos dias para percorrer muitos e muitos quilômetros. Já a água subterrânea poderá levar dias para percorrer poucos metros. Havendo oportunidade esta água poderá voltar à superfície através das fontes indo se somar às águas superficiais, ou então, voltar a se infiltrar novamente.

Transcrito de: http://www.brasilescola.com/geografia/agua.htm

Pesquisa: FPN-SP-Brasil

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Estado é o "maior cliente" do Judiciário

(24.09.10)

fonte: www.espacovital.com.br

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, afirmou que a grande expectativa da entidade, em relação ao novo texto do Código de Processo Civil em debate no Congresso Nacional, é de que ele assegure o amplo direito de defesa aos cidadãos e seu acesso à Justiça, além da razoável duração do processo.

Para isso, observou, é preciso "uma mudança de cultura, em que o Estado passe a respeitar mais os direitos dos cidadãos, pois é ele o maior responsável pela grande litigiosidade existente hoje no País".

Dados do CNJ e da OAB apontam que 70% dos quase 80 milhões de ações em tramitação no Judiciário do país são processos envolvendo o Estado, representados por União, Estados e Municípios.

Esse excesso de litígios, segundo Ophir, ocorre em parte em função de múltiplos problemas ou demandas da sociedade que passam pelo aparelho estatal. Ele citou entre eles as contendas da sociedade brasileira com a Previdência Social, as perdas de planos econômicos cobradas por aplicadores e consumidores, calote dos precatórios, questões tributárias, contestações a planos de cargos e salários, entre outros.

Nesse contexto, Ophir disse que além de uma mudança de cultura por parte do Estado, que altere a postura de desrespeito a direitos dos cidadãos, é preciso também uma "melhoria da estrutura do Judiciário". Dentre os vários aspectos legais comentados pelo presidente nacional da OAB, o que mais chamou atenção foi a forte objeção, no Congresso, à possibilidade de, depois de contestada a petição inicial, o autor mudar o pedido.

Para Ophir, "em todo o processo é necessário haver regras de segurança mínimas, possibilitando às partes variar de pedido para se adequar àquilo que querem quando convencidas de que estão no caminho errado".

O presidente nacional da OAB defendeu ainda, como importante elemento de modernização dentro do CPC, a introdução de um patamar de honorários que devem ser pagos pela Fazenda Pública quando esta for vencida nas ações.

Esse patamar, atualmente, é fixado ao alvitre dos juízes, mas a OAB defende que seja fixado um percentual mínimo de 5% e máximo de 10% como cobrança desses honorários sobre a Fazenda Pública - a área responsável pela imensa maioria das ações do Estado que atulham o Judiciário.

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Propriedade Intelectual: Indicações Geográficas

O que são Indicações Geográficas?
Autor: Susana Maria Kakuta
SEBRAE

Fonte: www.sebrae.com.br


Conceito surgiu naturalmente quando produtores e consumidores perceberam que poderiam explorar as qualidades exclusivas de produtos regionais

A ideia de Indicações Geográficas foi sendo desenvolvida lentamente quando produtores, comerciantes e consumidores comprovaram que alguns produtos de determinadas regiões tinham qualidades particulares e exclusivas que podiam ser atribuídas justamente àquele lugar.

A partir dali, passaram a chamá-los pelo nome da região de procedência. Isso começou com os vinhos, sobre os quais o efeito dos fatores naturais, como o clima, era mais evidente.

Quando escolhe produtos com origem reconhecida e garantia controlada, é normal que o consumidor se disponha a pagar um valor maior do que o preço médio praticado pelo mercado. Isso se deve à confiança no produto, adquirida ao longo do tempo por causa das características do produto.

A maior procura por esse tipo de produto mais caro facilitou o surgimento de falsificações.: artigos batizados com o nome geográfico sem a devida procedência. Com o tempo, foram surgindo normas específicas para regular a fabricação desses produtos e para controlar o movimento de mercadorias. O objetivo era oferecer maior garantia de origem, surgindo, então, o conceito das Indicações Geográficas.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Para Refletir...

- Vamos procurar um tesouro naquela casa!?
- Mas, não há nenhuma casa!!
- Então vamos construir uma!!!!

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Prova Testemun hal

PROVA TESTEMUNHAL - QUESTÕES



1- O que é testemunha?

R - Para o léxico, testemunha é a “pessoa chamada ou indicada para depor numa causa ou investigação”.

2 - O que é prova testemunhal?

R - É a reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos na demanda. (Wambier).

3- É uma prova precisa?

R - Não em razão das falhas e enganos que estão sujeitas a memória humana, por tal razão já foi denominada como a “prostituta das provas”. Segundo Clóvis Beviláqua “é das mais perigosas, se bem que é inevitável”.

A testemunha pode:

a) se equivocar quando da percepção do fato;

b) ter a lembrança afetada;

c) pode ser infeliz na exposição dos fatos ao juiz, não se fazendo compreender.

4- A prova testemunhal possui admissão ampla?

R - Em regra sim, contudo há exceções.

a) pode ser impedida pela lei (art. 227 do Código Civil);

b) será indeferida pelo juiz se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte (testemunho a favor ou contra?) ou quando o fato somente poderá ser provado por documento ou por exame pericial. (art. 400).

5 - Qualquer pessoa pode ser testemunha?

R - Todas as pessoas podem ser testemunhas, com exceção das

a) incapazes;

b) impedidas;

c) ou suspeitas - incluindo-se aquelas que tiverem interesse no litígio.

Disciplinada pelo art. 405 do Código de Processo Civil e que pode ser melhor ser entendida pela leitura do art. 228 do Código Civil.

6 - Quais são as pessoas incapazes?

R - Os interditados por demência, ou acometidos por enfermidade, ou debilidade mental, que ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los; ou ao tempo em que deve depor não tiver condições de transmitir as percepções.

(I e II do art. 405 e II do 228).

Incapaz também é o menor de 16 anos.

Neste caso não se admite como testemunha instrumental, podendo ser admitido como testemunha judicial, aplicando-se o § 4º do art. 405. (não prestam compromisso de dizer a verdade)

A incapacidade também atinge o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Note-se que é a ciência e não a transmissão.

7 - Quais são as pessoas impedidas?

R - Em regra: a parte, seus parentes, os intervenientes na causa.

8 - Quais são estes parentes?

R - O cônjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau, o colateral até o terceiro grau de algumas das partes, seja por ligação de sangue ou colateral.

9 - Este impedimento é absoluto?

R - Não, pois se exigir o interesse público, ou tratando-se de causa relativa ao estado das pessoas e não for possível obter-se de outro modo a prova que o juiz entenda necessária ao julgamento de mérito.

10 - Qual a razão do impedimento dos parentes?

R - O depoimento não é aconselhável pela suposta falta de credibilidade.blico, ou tratando-se de causa relativa ao estado das pessoas e n

11 - Há impedimentos absolutos?

R - Sim, o da parte, pois se encontra em situação jurídica incompatível com o papel de testemunha.

12 - Além da parte há outros impedimentos absolutos?

R - Sim, como é o caso dos que podem intervir no processo em nome da partes, como

a) o tutor na causa em que menor for parte;

b) do representante legal da pessoa jurídica;

c) do juiz, do advogado e de outros que assistam ou tenham assistido as partes.

d) do perito, do assistente técnico.

e) do promotor que já tenha atuado no feito.

13 - E se o perito tiver conhecimento anterior dos fatos relativos à causa?

R - Não deve aceitar o encargo.

A contrário senso a regra também é válida, pois se já ouvido como testemunha há o impedimento para atuar no feito.

14 - E se o juiz for indicado como testemunha, de que modo deve agir?

R - Se tiver conhecimento dos fatos já devia ter-se dado por impedido desde logo, pois o impedimento é pela ciência anterior dos fatos e não por ter sido arrolado se isso não ocorreu, deve declarar-se impedido. Neste caso a parte que o indicou não pode desistir de seu depoimento. Se nada souber a respeito dos fatos deve mandar tirar seu nome do rol de testemunhas. Ver art. 409 e 134, II

15 - A quem atinge a exclusão por suspeição?

R - Atinge pessoas que não tenham vínculo formal com as partes ou com o processo, contudo apresentam circunstâncias pessoais que não as tornam confiáveis.

16 - Quem são as pessoas suspeitas?

R - O condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada em julgado; aquele, que, pelos costumes, não é digno de fé; o inimigo capital ou amigo íntimo e aquele que tiver interesse no litígio.

17 - Os motivos de suspeição são absolutos?

R - Não, são relativos em razão da regra do § 4º do art. 405.

18 - O que são pessoas não dignas de fé?

R - São aquelas que têm vida pregressa negativa, criminalmente condenados por estelionato ou falsidade.

19 - O que é ter interesse na causa?

R - Citando como exemplo o credor da parte que deve ter vantagem econômica no processo.

20 - O que é informante?

R - É a pessoa que presta depoimento com a dispensa do compromisso legal do art. 415, assim não está sujeita ao delito de falso testemunho.

21 - O informante pode faltar com a verdade?

R – Não, pois há um comprometimento ético.

22 - O juiz pode dar mais valor ao depoimento de um informante em contraposição ao prestado por uma testemunha?

R - O sistema dota o princípio do livre convencimento, assim, justificando, o juiz pode preterir o depoimento de uma testemunha pelo de um informante.

23 - A testemunha é obrigada a depor sobre todos os fatos?

R - Não, pois não está obrigada a depor sobre os fatos narrados no art. 406.

24 - Há diferenças entre o art. 406 e o art. 229 do Código Civil?

R - Sim, no questão relativa ao parente em grau sucessível. O Código de Processo Civil limita o colateral até o terceiro grau, já o Código Civil não limita e, de acordo com o seu art. 1.839 atinge o quarto grau.

25 - E o amigo íntimo pode recusar-se a responder?

R - Compreende-se que se não pode ser testemunha, também possa recusar-se a depor. Note-se que, neste caso, não foi contraditado.

26 - Produção da prova testemunhal

R - Como se produz a prova testemunhal?

Primeiro é necessário requerer a prova testemunhal.

27 - Quando se requer a prova testemunhal?

R - No procedimento ordinário, requer-se a produção na petição inicial. Após a réplica é comum o juiz abrir prazo para a apresentação das provas que as partes desejam produzir. Nesta ocasião requer-se a produção da prova testemunhal especificando o fato que se pretende provar com o testemunho. No procedimento sumário, a prova testemunhal deve ser requerida na petição inicial e ao mesmo tempo, ou seja, na própria peça de entrada, já se apresenta o rol das eventuais testemunhas, declinando-se da necessidade ou não de intimação.

28 - Quando se apresenta o rol?

R - No procedimento sumário já na petição inicial. No procedimento ordinário no prazo que o juiz estabelecer, silente o juiz, até 10 dias antes da audiência. (art. 407).

29 - Quando a prova testemunhal é deferida?

R - Após a fixação dos fatos controvertidos que pode ser na Audiência Preliminar ou em despacho avulso.

30 - De que modo se conta este prazo regressivo?

R - Sua contagem tem início a partir do primeiro dia útil anterior à audiência. Por exemplo, designada a audiência para uma segunda-feira, o prazo começa a contar no sexta-feira anterior à audiência, assim, o último dia para a entrega do rol será na segunda terça-feira anterior à audiência. Marcada a audiência para uma quarta-feira, o último dia para a entrega do rol será na segunda sexta-feira anterior à oitiva.

31 - Quantas testemunhas podem ser arroladas?

R - Até dez, sendo três para cada fato que deva ser provado, podendo, o juiz, dispensar as demais.

32 - De que modo deve agir o advogado quando da limitação do número das testemunhas?

R - Escolher as que melhor possam demonstrar a realidade dos atos.

33 - Por qual razão deve-se apresentar o rol com antecedência?

R – Por razões operacionais e para o pleno exercício do contraditório, pois as partes opostas devem ter prévia ciência das pessoas que irão depor. Ademais este prazo é instituído em favor da outra parte.

34 - E se a parte declarar que conduzirá as testemunhas independente de intimação, ainda assim deve apresentar o rol?

R - Sim, pelas razões acima expostas.

35 - Se o rol for intempestivo, o juiz poderá ouvir as pessoas nele declaradas como testemunhas do juízo?

R - Não, pois haveria a quebra da imparcialidade e da eqüidistância.

36 - E se a audiência for adiada é possível apresentar rol intempestivo?

R - Se a audiência não foi instalada, nada impede, sendo o dia a quo para o prazo do art. 407 aquele da nova data para a nova audiência. Contudo, se instalada e depois adiada, a audiência não perde o caráter de ser uma, assim impossível a apresentação do rol intempestivo, portanto, o entendimento jurisprudencial é que somente haverá afronta se já praticados atos de instrução.

37 - E se o juiz remarcar a audiência em prazo inferior aos dez dias?

R - Amolda-se aos casos concretos, verificando-se a questão e relacionado-a a eventuais prejuízos.

38 - Após a apresentação do rol é possível a substituição das testemunhas nele incluídas?

R - Em princípio o rol não pode ser alterado, contudo, desde que a testemunha indicada faleça; não possa comparecer por enfermidade ou não tenha condições de depor, ou que tendo mudado de residência não tenha sido encontrada pelo oficial de justiça, admite-se a substituição.

39 - A apresentação do rol antes do fim do prazo para a sua entrega gera preclusão, não se podendo substituir a testemunha?

R - O entendimento é que não gera preclusão, podendo a testemunha ser substituída até o fim do prazo de art. 407.

40 - Como se entende a questão da mudança do endereço, fato que impossibilita a intimação da testemunha?

R - Não se olvide que cabe à parte apresentar o endereço correto da testemunha, contudo, às vezes a mudança de endereço é ignorada. Apresentado o novo endereço e nele não residir a testemunha, preclui o direito de sua oitiva.

41 - Como se deve proceder se a comunicação da substituição for após o término do prazo para a apresentação do rol?

R - Pode-se designar nova data para a audiência, ou nova data para a continuação da audiência.

42 - É possível a substituição de testemunha fora dos casos legais?

R - Não, contudo será o caso de nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada falar nos autos, o que, em regra, se dá na própria audiência.

43 - O juiz da causa pode ser arrolado como testemunha no mesmo processo em que atua?

R - Devemos partir do princípio de que, por isenção, o juiz que acompanhou os fatos, ou que teve deles conhecimento antes do processo, deve-se dar por impedido, contudo, se for arrolado como testemunha, o juiz tem duas atitudes legais a tomar:

I-) declarar-se impedido para o processo, passar os autos ao seu substituto, caso em que a parte que o incluiu no rol não poderá desistir do depoimento do juiz;

II-) ou, se não souber nada sobre os fatos do processo, mandará retirar seu nome do rol de testemunhas. Assim, inconciliáveis as duas atividades processuais.

44 - Quais são os fatos do processo que possam impedir o juiz de nele continuar atuando?

R - Os fatos que possam influir na decisão da causa, art. 409, I.

45 - Por qual razão a parte que nominou o juiz como testemunha não poderá desistir do depoimento do magistrado?

R - Para que haja controle do impedimento e para evitar eventuais artifícios para que o juiz se afaste do caso ou queira-se afastá-lo, passando os autos a outro juiz.

46 - Em que local as testemunhas prestam o depoimento?

R - Na audiência de Instrução e Julgamento na presença do juiz da causa.

47 - Há exceções a esta regra?

R -Naturalmente, pois nem sempre a testemunha pode comparecer perante o juiz da causa, assim, o art. 410, em seus incisos numera as referidas exceções, exceções estas já reconhecidas pelo parágrafo único do art. 336.

A primeira das exceções são as das pessoas que prestam depoimento antecipadamente, como é o caso das cautelares de antecipação de provas; A segunda diz respeito às testemunhas ouvidas mediante a expedição de cartas; a terceira concerne àquelas que, por doença ou por outro motivo relevante se encontrem impossibilitadas de comparecer a juízo; e, por fim as designadas no art. 411 que, em razão da especial função pública que exerçam possuam privilégios especiais.

48 - O depoimento fora do juízo poderá afetar o princípio da publicidade?

R - Cabe ao prudente arbítrio do juiz, no uso de seu poder de polícia, avaliar os eventuais interesses daqueles que quiserem acompanhar o ato. Ademais, o depoimento será anexado aos autos tornando-se público.

49 - A testemunha é obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento?

R - Não. Tem o direito de ser ouvida no território de seu domicílio. Deverá ser ouvida por precatória.

50 - Como o juiz deverá proceder para ouvir as pessoas nominadas no art. 411?

R - Deverá solicitar à autoridade para que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida. Deverá, também remeter à autoridade cópia da petição inicial ou da defesa, de acordo com a parte que indicou a referida testemunha.

51 - Além das autoridades designadas no art. 411, outras podem vir a ter este privilégio?

R - Sim, como é o caso dos juízes de primeira instância (art. 33, I da Lei Complementar 35/79) e dos promotores de justiça (art. 40, I da Lei 8.625/93 – letra g do Inciso II do art. 18 da LC 75/93).

52 - De que forma a testemunha fica sabendo que deve prestar depoimento, onde e quando?

R - A testemunha deverá ser intimada a comparecer à Audiência por mandado do juiz da causa ou do juiz responsável pelo cumprimento da carta.

53 - O que deve constar no mandado?

R - Dia, hora e local em que a testemunha prestará seu depoimento, bem assim, os nomes das partes e a natureza da causa.

54 - A testemunha será sempre intimada?

R - Comprometendo-se, a parte que arrolou a testemunha, a levá-la à audiência, independentemente de intimação, não haverá necessidade.

55 - A testemunha regularmente intimada estará obrigada a comparecer?

R - Não havendo motivo justificado, é obrigação da testemunha comparecer perante o juiz.

56 - E se o fato da causa for um daqueles que a testemunha não é obrigada a depor (art. 406), mesmo assim ela estará obrigada a comparecer?

R - Sim, pois a justificativa deverá ser demonstrada perante o juiz, ou seja, o momento apropriado para dar a conhecer os motivos da escusa é o do depoimento.

57 - E se a testemunha que a parte encarregou-se de conduzi-la faltar à audiência?

R - Neste caso presume-se que a parte, responsável pela indicação da testemunha, desistiu de ouvi-la, contudo esta presunção é relativa, pois poderá haver impossibilidade justificada da qual não houve tempo hábil para a comunicação do juízo.

58 - De que modo se procede a intimação da testemunha?

R - Por oficial de justiça, podendo ser pelo correio com ARMP se a testemunha tiver residência certa.

59 - E se a testemunha, regularmente intimada pelo juízo, não comparecer?

R - Será designada nova data e a testemunha será conduzida, correndo por sua conta, as eventuais despesas, somadas aquelas ocorridas pelo adiamento da audiência.

60 - A testemunha, regularmente intimada, que não compareça, comete crime de desobediência?

R - Não, por falta de previsão legal, o que não acontece no processo penal.

61 - A testemunha poderá ser requisitada a comparecer em Juízo?

R - Sim, quando tratar-se de funcionário público ou militar, que não deixa de ser um servidor público.

62 - A testemunha requisitada deverá também deverá ser intimada?

R - A lei é silente quanto à esta questão, assim nada impede que seja, contudo, caberá ao superior dispensar a testemunha do trabalho.

63 - Em que ordem são ouvidas as testemunhas?

R - Primeiro o juiz inquirirá as testemunhas indicadas pelo autor, seguindo-se o depoimento das comuns e depois ouvirá aquelas nomeadas pelo réu, obedecendo-se a ordem de manifestação dos litigantes no processo.

64 - Esta disposição é absoluta?

R - Não, pode ser modificada por deliberação das partes ou, em casos excepcionais, pelo juízo, desde que relevante para a instrução e para a celeridade processual. A esse exemplo a antecipação do depoimento das testemunhas e o fato de que as provas não são produzidas para o combate a outras provas e sim para o esclarecimento dos fatos processuais, ademais, não se pode crer que uma testemunha venha a mudar seu depoimento em conseqüência de depoimento anterior de outra testemunha.

65 - Uma testemunha poderá ouvir o depoimento das outras?

R - Não, caberá ao juiz providenciar para que as testemunhas sejam isoladas, bem assim, deve evitar que uma testemunha que já depôs converse com outra que irá prestar depoimento.

66 - A testemunha que já prestou depoimento pode assistir o depoimento das demais?

R - Segundo o princípio da publicidade, nada obsta, contudo não se recomenda em razão de futura e possível acareação.

67 - De que forma tem início o depoimento da testemunha?

R - Com a qualificação da pessoa que irá depor, apesar destes dados já constarem no rol apresentado.

68 - Deve, o juiz, indagar se a testemunha tem relações de parentesco com a parte?

R - Sim, pois a qualificação é completada com a declaração, da testemunha, se tem parentesco com a parte ou se tem interesse no objeto do processo, ainda se é amigo íntimo ou inimigo capital das partes. Respondendo negativamente a estas perguntas, a testemunha a testemunha presta o compromisso.

69 - Qual compromisso?

R - De dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. (art. 415).

70 - De que modo se presta o compromisso?

R - O juiz o explica à testemunha, advertindo-a de que poderá incorrer em sanção penal caso faça afirmação falsa, se cale ou oculte a verdade.

71 - E se a parte responder afirmativamente que possui relações de parentesco com a parte ?

R - Não presta o compromisso podendo vir a ser ouvida como informante, não se sujeitando a eventual delito de falso testemunho.

72- O informante não responde ao crime de falso testemunho?

R - Se revelado que faltou com a verdade por “manifesto interesse na solução da demanda”, poderá vir a responder.

73 - A falta do compromisso poderá descaracterizar a prova?

R - Não, em razão do princípio do livre convencimento.

74 - A testemunha pode vir a ser presa de imediato?

R - Sim, o juiz pode decretar a prisão em flagrante.

75 - O advogado que induz a testemunha a cometer falso testemunho concorre para o crime?

R - Não há consenso.

76 - O que é a contradita?

R - É a possibilidade da outra parte contestar o depoimento da testemunha em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição.

77 - A testemunha contraditada pode negar os fatos sobre os quais foi contraditada?

R - Sim, contudo a parte que contraditou a testemunha poderá provar sua contradita, em prova imediata, por documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato e inquiridas, sobre isso, em separado.

78 - A testemunha poderá se recusar a depor?

R - Sim, desde que alegados os motivos elencados no art. 406.

79 - Por qual razão somente neste momento a testemunha apresenta os motivos de escusa?

R - Em razão da oportunidade do juiz indagar aspectos que integrem o motivo da escusa, podendo avaliar a seriedade destes mesmos motivos.

80 - A escusa em depor deverá se dar sempre antes do início do depoimento?

R - Não necessariamente, pois o motivo de escusa poderá surgir durante o depoimento.

81 - As testemunhas dos fatos que fundamentam a contradita, podem ser contraditadas?

R - Nada impede.

82 - A contradita somente deve dar-se antes do início do depoimento?

R - Em regra sim, pois se busca evitar o depoimento ou o compromisso, contudo, se durante o depoimento vir a lume fato que torne a testemunha impedida, deve o juiz interromper o depoimento e invalidá-lo.

83 - Sobre quais fatos a testemunha presta depoimento?

R - Sobre os fatos articulados n processo.

84 - As partes podem formular perguntas às testemunhas?

R - Sim, perguntas complementares. Primeiro a parte que arrolou a testemunha e, depois, a outra parte, contudo sempre por intermédio do juiz.

85 - De que forma devem ser tratadas as testemunhas?

R - Com urbanidade, devendo evitar perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

86 - O juiz pode indeferir as perguntas formuladas pela partes?

Sim, contudo serão obrigatoriamente transcritas no termo, se aparte o requerer.

87 - De que forma se registram os depoimentos?

R - Reduzido-o a termo que deverá ser assinado pelo depoente e por seus procuradores.

88 - O depoimento pode ser gravado?

R - Sim.

89 - O que são testemunhas referidas?

R - São aquelas mencionadas pela testemunha durante o seu depoimento.

90 - O que é a acareação?

É a confrontação de duas ou mais pessoas que tenham prestado depoimento divergentes, realizada com a intenção de que uma delas altere o que disse anteriormente.

91 - A testemunha pode cobrar as despesas que efetuou para comparecer a juízo?

R - Sim, devendo a parte que a convocou pagá-la, logo que decidido, ou depositá-la em juízo no prazo de três dias.

92 - A testemunha que falta ao trabalho pode ter seu salário descontado durante o tempo em que se ausentou do serviço?

R - Não, pois o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Recuperação Judicial das Lojas Obino - Despacho Concessivo

Visto COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS PEDRO OBINO JR. S.A. ingressou perante este juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Na inicial discorreu acerca dos motivos que levaram a empresa a chegar à atual situação. Discorreram sobre a importância social da empresa e argumentaram que a mesma é viável, desde que seja reestruturada, o que passa pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, com a implementação de plano de recuperação e com a possibilidade de renegociação de suas dívidas. Sustentou, outrossim, que se enquadra nas disposições do artigo 48 e que junta toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei nº 11.101/2005. Requereu seja ordenado o processamento da recuperação pretendida, cujo plano de recuperação será apresentado de acordo com os meios previstos no art. 50 e no prazo e nas condições a que alude o art. 53, ambos do diploma legal precitado. É O BREVE RELATO. DECIDO. Trata-se de pedido de recuperação judicial, regularmente instruído, no qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência, não havendo, pelo menos nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais. Como é notório, a empresa autora exerce suas atividades regularmente, há mais de dois anos, não tendo tramitado, nesta Comarca (competente para tanto), qualquer outro pedido de falência ou de recuperação judicial da demandada. Não há notícia, ainda, de que lhe tenha sido concedida, há menos de oito anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Lei nº 11.101/2005. Por fim, inexiste prova de qualquer situação como a prevista no inciso IV do artigo 48 da mencionada lei. Do mesmo modo, o pedido vem instruído com os documentos mencionados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao seu processamento. Importante ponderar que cabe aos credores da requerente exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira da mesma, até por que é a assembleia geral de credores quem decidirá quanto à aprovação ou não do plano de recuperação, caso o mesmo seja impugnado, com a consequente decretação da quebra, de sorte que nesta fase do processo o Juiz deve se ater tão-somente quanto à análise da presença dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se estão presentes os impedimentos para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS PEDRO OBINO JR. S.A., nos termos do pedido formulado, determinando o que segue: a) Nomeio para o cargo de Administrador Judicial o Dr. Ernani Deiro, sob compromisso, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF. b) Dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público. c) Igualmente, determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado. d) considerando a inexigibilidade dos créditos sujeitos ao presente procedimento, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º da LRF, defiro as medidas postuladas no item ¿v¿ da fl. 18 dos autos. Oficie-se, como postulado, devendo a suspensão se limitar ao prazo acima referido. e) A devedora deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF. f) Comunique-se às Fazendas Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, após vista ao Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado. g) Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF. h) Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. i) Ressaltando, por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Defiro, ainda, como postulado na fl. 19 dos autos, item 52, seja expedido ofício, com urgência, à 1ª Vara do Trabalho de Bagé, encaminhando cópia da presente decisão, a fim de que seja suspenso todo e qualquer ato destinado a bloquear recursos na conta corrente da empresa autora, ou de suas subsidiárias, bem como liberado eventual bloqueio já efetivado, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial da empresa e convolar o pedido em falência, prejudicando, outrossim, todos os demais empregados e credores. Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades. Intime-se. Diligências legais.