quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Recuperação Judicial das Lojas Obino - Despacho Concessivo

Visto COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS PEDRO OBINO JR. S.A. ingressou perante este juízo com o presente pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 47 e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Na inicial discorreu acerca dos motivos que levaram a empresa a chegar à atual situação. Discorreram sobre a importância social da empresa e argumentaram que a mesma é viável, desde que seja reestruturada, o que passa pelo deferimento do pedido de recuperação judicial, com a implementação de plano de recuperação e com a possibilidade de renegociação de suas dívidas. Sustentou, outrossim, que se enquadra nas disposições do artigo 48 e que junta toda a documentação prevista no artigo 51, ambos da Lei nº 11.101/2005. Requereu seja ordenado o processamento da recuperação pretendida, cujo plano de recuperação será apresentado de acordo com os meios previstos no art. 50 e no prazo e nas condições a que alude o art. 53, ambos do diploma legal precitado. É O BREVE RELATO. DECIDO. Trata-se de pedido de recuperação judicial, regularmente instruído, no qual a requerente logrou êxito em atender aos requisitos fundamentais para a obtenção do processamento do pedido formulado, na forma estabelecida na lei de recuperação e falência, não havendo, pelo menos nesta fase processual, qualquer prova a indicar a ausência de algum dos requisitos legais. Como é notório, a empresa autora exerce suas atividades regularmente, há mais de dois anos, não tendo tramitado, nesta Comarca (competente para tanto), qualquer outro pedido de falência ou de recuperação judicial da demandada. Não há notícia, ainda, de que lhe tenha sido concedida, há menos de oito anos, concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Lei nº 11.101/2005. Por fim, inexiste prova de qualquer situação como a prevista no inciso IV do artigo 48 da mencionada lei. Do mesmo modo, o pedido vem instruído com os documentos mencionados no artigo 51 da Lei nº 11.101/2005, não havendo qualquer óbice ao seu processamento. Importante ponderar que cabe aos credores da requerente exercerem a fiscalização sobre esta e auxiliarem na verificação da situação econômico-financeira da mesma, até por que é a assembleia geral de credores quem decidirá quanto à aprovação ou não do plano de recuperação, caso o mesmo seja impugnado, com a consequente decretação da quebra, de sorte que nesta fase do processo o Juiz deve se ater tão-somente quanto à análise da presença dos requisitos legais a que alude o art. 51 da LRF, bem como se estão presentes os impedimentos para o processamento da referida recuperação judicial, estabelecidos no art. 48 do mesmo diploma legal, o que não se verifica no caso em tela, permitindo com isso o prosseguimento do feito. ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de COMERCIAL DE ELETRODOMÉSTICOS PEDRO OBINO JR. S.A., nos termos do pedido formulado, determinando o que segue: a) Nomeio para o cargo de Administrador Judicial o Dr. Ernani Deiro, sob compromisso, que deverá cumprir o encargo assumido, sob pena de responsabilidade civil e penal, na forma do art. 52, I, da LRF. b) Dispenso a apresentação de certidões negativas de débito fiscal nesta fase processual, atendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o Poder Público. c) Igualmente, determino a suspensão de todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, pelo prazo de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o disposto nos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado. d) considerando a inexigibilidade dos créditos sujeitos ao presente procedimento, pelo prazo de 180 dias, nos termos do artigo 6º, caput e § 4º da LRF, defiro as medidas postuladas no item ¿v¿ da fl. 18 dos autos. Oficie-se, como postulado, devendo a suspensão se limitar ao prazo acima referido. e) A devedora deverá apresentar mensalmente as contas demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF. f) Comunique-se às Fazendas Públicas quanto ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial, após vista ao Ministério Público, consoante estabelece o art. 52, V, do diploma legal precitado. g) Expeça-se edital, com a observância do disposto no art. 52, § 1º, da LRF. h) Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado. i) Ressaltando, por fim, que os credores terão o prazo de trinta (30) dias para manifestarem a sua objeção ao plano de recuperação da devedora, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, ou de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal. Defiro, ainda, como postulado na fl. 19 dos autos, item 52, seja expedido ofício, com urgência, à 1ª Vara do Trabalho de Bagé, encaminhando cópia da presente decisão, a fim de que seja suspenso todo e qualquer ato destinado a bloquear recursos na conta corrente da empresa autora, ou de suas subsidiárias, bem como liberado eventual bloqueio já efetivado, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial da empresa e convolar o pedido em falência, prejudicando, outrossim, todos os demais empregados e credores. Atento ao princípio da preservação da empresa, deve-se atentar para o disposto no artigo 49, § 3º da LRF, proibindo-se, no prazo de 180 dias, a retirada dos bens necessários ao desenvolvimento das atividades da empresa, sob pena de inviabilizar a manutenção de suas atividades. Intime-se. Diligências legais.

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