sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Proprietário de registro mais antigo de imóvel tem preferência em caso de duplicidade

O proprietário que detém o registro há mais tempo do imóvel, com duplicidade, tem preferência sobre este. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duplicidade de registro de um mesmo imóvel, a demanda se resolve com base no princípio da prioridade, no qual tem precedência o registro anterior. A decisão foi tomada durante julgamento de recurso especial interposto pela compradora de um terreno de 4.000m² na região da Pampulha, em Belo Horizonte.

A autora do recurso especial adquiriu, em 1975, o terreno, que fazia parte de um espólio na então região de Bento Pires Cardoso (atual Pampulha). Contudo, uma área de 16.035m² na mesma região, que incluía os 4.000m² da compradora, havia sido adquiria, em 1972, por outra pessoa. Após o falecimento do inventariante do espólio, o juiz do inventário tomou conhecimento da duplicidade dos registros do terreno e, em 1987, cancelou ambos.

O comprador dos 16.035m² não ingressou na Justiça para reaver seu registro, mas para garantir a propriedade do imóvel optou por comprá-lo novamente, em 1979, das mãos de uma imobiliária. Ele só obteve a matrícula do imóvel em 1994. Já a compradora do terreno de 4.000m² ingressou na Justiça pedindo a revalidação do seu registro e obteve ganho de causa, com sentença transitada em julgado em setembro de 2000. Com isso, foi tornado sem efeito o cancelamento de 1987 e o registro do imóvel retroagiu à data da compra (1975).

Na ocasião da sentença, a compradora tomou conhecimento de que o imóvel estava ocupado pelo comprador dos 16.035m², sendo que ali havia sido instalado um restaurante. A proprietária ingressou com ação reivindicatória de posse na Justiça mineira, mas teve o pedido negado na primeira instância. O tribunal de Justiça local julgou a apelação da compradora, mas decidiu favoravelmente ao proprietário que já estava estabelecido no local e detinha a posse do terreno há mais tempo.

A Quarta Turma do STJ entendeu que a ação não poderia ter sido julgada como possessória, uma vez que para garantir a ação reivindicatória basta que o réu possua ou detenha o imóvel, mesmo sem ter a sua posse. “O título de propriedade se sobrepõe à posse que não se respalde em matéria de direito obrigacional”, afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Para o ministro, “não há que se falar em posse justa do demandado (aquele que recomprou o imóvel) se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez, a área que está sobrebosta à da outra proprietária”.


(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister

Fonte: STJ - http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=47425&utm_source=PmwebCRM-AGECOMUNICACAO&utm_medium=Edi%c3%a7%c3%a3o%20n.%201248%20-%2025.out.2010

Execução de multa ambiental prescreve em cinco anos após fim do processo administrativo, define nova súmula do STJ

“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido. A nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público.

A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.

A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.

“A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional”, afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira.

Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.

Segundo o ministro Castro Meira, “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito”. Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, disse o ministro.

Resp 1112577, Resp 1115078, Ag 951568, Resp 1061001, Ag 1016459, Ag 842096, Ag 889000, Resp 1063728 e Resp 1102250

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Maioria no STF decide pela validade da Lei da Ficha Limpa para este ano

27/10/2010 20h53min

Ministros seguiram o regimento do Supremo e optaram por manter a decisão do TSE

Atualizada às 21h11min

Seis dos 10 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram pela manutenção da validade da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano.

— A história nos julgará se acertamos ou não — afirmou o ministro Peluso antes de confirmar a votação.

O julgamento do recurso do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA) contra a validade da lei nestas eleições terminou empatado, em 5 a 5. Com isso, os ministros seguiram o regimento do Supremo e optaram por manter a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a norma, que barrou a candidatura de Jader a uma vaga ao Senado pelo Pará.

ZEROHORA.COM

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

No meio forense, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.
Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.
Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

Autor: Daniel Baggio Maciel

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

A proteção legal ao meio ambiente é realizada através de normas jurídicas específicas ancoradas na Constituição Federal, a qual reparte a competência legislativa ambiental entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Consoante o art. 22, incisos II, IV, XII e XXVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, águas, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares, sendo que essa competência pode ser objeto de delegação para os outros entes da Federação, através de Lei Complementar.
Já o art. 24, incisos I, VI, VII e VIII da CF/88 cuida da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar em matéria de Direito Urbanístico, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como sobre responsabilidade por dano causado ao meio ambiente. No âmbito da competência concorrente cabe à União estabelecer normas gerais sobre as matérias e aos Estados normas específicas de seu interesse, obedecendo às normas gerais da União.
Por fim, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, regula a competência legislativa dos Municípios, ficando reservado a estes legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação Federal e Estadual.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Reprovação em trabalho de conclusão impede formatura na faculdade

Fonte: www.espacovital.com.br

(18.10.10)



A 2ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina manteve sentença da Comarca de Rio do Sul que negou indenização por danos morais e materiais a uma acadêmica da Unidavi que não pôde colar grau, após reprovação na apresentação de seu Trabalho de Conclusão do Curso (TCC).

Segundo os autos, a estudante havia sido reprovada sumariamente na disciplina por acúmulo de faltas. Em ação judicial anterior, contudo, ela comprovou a frequência mínima e obteve liminar que suspendeu a reprovação e possibilitou a apresentação do TCC.

Seu trabalho de conclusão, contudo, foi avaliado como insatisfatório pela banca e ela voltou a ser reprovada. Foi contra essa decisão da faculdade que a aluna insurgiu-se, inclusive com o argumento de que a instituição havia descumprido ordem judicial.

“A decisão não determinou a sua aprovação na disciplina (...) Apenas afastou a possibilidade de reprovação por frequência, já que preenchido o mínimo legal de comparecimento nas atividades de estágio (mais de 75%)”, afirmou o desembargador substituto Ricardo Roesler, relator da apelação.

Segundo o magistrado, a aprovação em qualquer disciplina não depende somente do comparecimento às aulas e às atividades inerentes à disciplina. Esse, argumenta, é apenas um dos compromissos do aluno.

“Além disso, há que se avaliar o desempenho, a participação, o nível de comprometimento, estudo e dedicação à disciplina. E os motivos da reprovação da autora referem-se a questões outras, não relacionadas à frequência”, concluiu o magistrado.

A decisão foi unânime (Proc. n. 2009.041900-0 - com informações do TJ-SC).

sábado, 16 de outubro de 2010

Acesso à Justiça é mais caro nos Estados mais pobres, diz CNJ

Estudo inédito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu que nos Estados mais pobres do País são cobradas as maiores taxas de custas processuais, dificultando o acesso da população à Justiça. Enquanto isso, os Estados mais ricos têm menores custas e taxas para tais serviços.

Como os Estados têm diferentes formas de cobrança, o estudo fez simulações com valores de causas de R$ 2 mil, R$ 20 mil, R$ 50 mil e R$ 100 mil. A partir de médias relativas a todos esses valores, concluiu-se que a Paraíba, o Piauí e o Maranhão, nesta ordem, são os que cobram mais caro. Por outro lado, são Estados com fraco desempenho no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), baixo Produto Interno Bruto (PIB) e elevado número de pobres.

O Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina são as unidades da Federação que adotam valores mais baixos para as custas e taxas judiciárias, em média. Inversamente, os Estados ocupam as primeiras posições em relação aos rankings do IDH e do PIB e tem um índice baixo de percentual de pobres.

Na comparação entre valores, o Distrito Federal, Santa Catarina, São Paulo e o Rio Grande do Norte praticam valores médios abaixo de R$ 500. No Piauí e na Paraíba, as custas médias estão acima de R$ 2 mil, enquanto no Maranhão elas estão próximas de R$ 1,3 mil.

Os valores citados no estudo são relativos à Justiça Estadual. Nas Justiças Federal e do Trabalho, leis nacionais uniformizaram o pagamento das custas e taxas, o que, segundo o estudo, é o ideal para que o acesso à Justiça seja padronizado em todo o País.

"Apesar da autonomia estadual quanto à organização da Justiça, compete à União a edição de lei nacional contendo normas gerais sobre as custas judiciais no Brasil (...) Contudo, a lei nacional nunca foi editada e o STF Supremo Tribunal Federal tem entendido que, na ausência dessa norma, valem as leis estaduais sobre a matéria", diz o estudo.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Profissão: Professor

15 de outubro, Dia do Professor. Em 15 de outubro de 1927, Dom Pedro I fez editar um Decreto Imperial estabelecendo a primeira Lei Geral relativa ao Ensino Elementar no Brasil, a qual, dentre outras determinações, estabelecia a criação de escolas de primeiras letras (hoje ensino fundamental), em todas as cidades, vilas e lugares populosos do Império. Contudo, somente em 1963, pelo Decreto Federal nº 52.682, a data foi oficializada nacionalmente como feriado escolar, visando “enaltercer a função do mestre na sociedade moderna, fazendo participar os alunos e as famílias”. Muito já se disse e se diz sobre o Professor e sua função na sociedade moderna. Freud, por exemplo, entendia a educação como parte das profissões impossíveis, pois a implicava um dilema entre o que permitir e o que reprimir, o que traria o perigo de uma doença neurótica. Para Edgar Morin, a profissão de Professor é complexa, definida pela incerteza e pela ambigüidade de suas funções numa sociedade também a cada dia mais complexa, dos pontos de vista culturais, econômicos, tecnológicos e éticos. Pelos desafios, dificuldades e, acima de tudo, responsabilidades que envolve, a profissão de Professor não tem sido valorizada como deveria ser. O papel dos professores na sociedade é insubstituível. Praticamente todo aquele que exerce uma profissão o faz porque teve Professores. Ao longo da vida, mesmo sem sentir ou querer, nos tornamos professores. Professamos, de alguma forma, crenças, técnicas, idéias, ideologias, ideais, utopias, valores. Mas são os Professores que o fazem como Profissão, abraçando todos os riscos dessa escolha. Vidas inteiras dedicadas à tarefa de construir e partilhar.Vidas inteiras dedicadas ao outro, muito mais do que a si próprio. Num mundo em que o que mais se quer é ser “Doutor”, ainda que isso signifique apenas um título, louvemos os Professores, os quais, do mais graduado ao mais humilde, são todos Professores de uma mesma fé: a de que é possível construir um mundo e um Ser humano melhores pela educação e conhecimento.Tratemos de agradecer, hoje e sempre, àqueles que, como dizia José Saramago, “São os heróis de nosso tempo”.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

“Água em pó” existe. E pode reduzir o aquecimento global

Publicado:24 de setembro de 2010

A água em pó existe e ainda por cima pode combater o aquecimento global. Parecida com um punhado de açúcar, a água em pó é formada por moléculas de água e de silica (SiO2, dióxido de silício). Cada grão do pó possui uma concentração de 95% de água, a mesma de uma melancia.

Graças a essas características, a “água em pó” pode armazenar gases, como o dióxido de carbono (CO2), um dos principais responsáveis pelo aquecimento global. O autor da descoberta é o cientista britânico Andrew Cooper, que apresentou uma pesquisa sobre essa aplicação da água com silica no 240º Encontro Nacional da Sociedade Americana de Química, nesta quarta-feira, nos Estados Unidos.

Em pesquisas de laboratório, Cooper descobriu que a substância absorve três vezes mais CO2 que água e silica separadas – e, melhor, no mesmo espaço de tempo. A “água em pó” também seria capaz de acelerar a produção de matéria-prima utilizada na fabricação de remédios, alimentos e outros produtos de consumo.

“Não há nada parecido com isso”, diz Ben Carter, um dos cientistas envolvidos no estudo. “Esperamos que a água em pó ajude a resolver muitos problemas no futuro”. De acordo com Cooper, o pó poderá também ser utilizado para outros fins, como o transporte de materiais industriais nocivos.

A “água em pó” foi descoberta em 1968, mas recebeu pouco destaque na comunidade científica até 2006, quando seu uso foi retomado por cientistas britânicos. Foi só recentemente que os cientistas descobriram que ela pode ser utilizada para armazenar gases.

Fonte: http://veja.abril.com.br/

Banco não pode cobrar Tarifa de Liquidação Antecipada e deve restituir clientes

O Banco Santander Banespa S.A. está proibido de cobrar a chamada Tarifa de Liquidação Antecipada (TLA), também conhecida por Tarifa de Rescisão Contratual, e deve proceder a restituição aos que a pagaram nos últimos 10 anos no âmbito do Distrito Federal. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs uma ação civil pública, em que pediu que o banco deixasse de cobrar a TLA, que é cobrada quando o consumidor resolve pagar antecipadamente os débitos de um financiamento, de forma total ou parcial. O MP pediu também que o réu restituísse em dobro os valores cobrados dos consumidores a título dessa tarifa nos últimos 10 anos. Segundo o MP, a exigência da tarifa fere a regra do artigo 52 do CDC, que garante ao consumidor o pagamento antecipado da dívida com redução proporcional de juros e demais acréscimos.

O Banco Santander afirmou que não está desrespeitando o CDC, pois o referido artigo não faz referência a tarifas, mas apenas a juros e outros encargos. O réu também ponderou que o Sistema Financeiro Nacional tem regras mais abrangentes que o sistema de defesa do consumidor. Além disso, o banco apontou decretos e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional que devem ser seguidos pelos bancos públicos e privados.

Na sentença, o juiz afirmou que a cobrança da TLA não é regular à luz do CDC. "Dispondo de recursos para extinguir o débito desde logo, pode o devedor solicitar ao credor a antecipação do pagamento das prestações vincendas, cujo valor deverá ser reduzido proporcionalmente, excluindo-se acréscimos relativos aos juros e outros encargos nelas embutidos", disse o magistrado.

De acordo com o juiz, o pagamento de TLA visa compensar o banco pelos juros que deixaria de receber. "Ao se exigir o pagamento de uma prestação inerente ao exercício desse direito, é lógico que tal prática acaba por reduzir o montante final a ser economizado pelo consumidor com a operação, o que frustra o direito garantido por lei", explicou o magistrado.

O juiz também esclareceu que não se deve admitir "a cobrança de uma tarifa contrária ao CDC apenas porque foi prevista em norma infra-legal editada pelo órgão que regulamenta o Sistema Financeiro Nacional". (Processo: 2008.01.1.015491-5)




....................
Fonte: TJDFT