sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Erros de português em petições judiciais

Data: 27.08.10

Por José de Campos Camargo Junior,
advogado (OAB/SP nº 152.665).

Complementando o meu artigo de ontem (26) intitulado "O advogado e o português" trato, ainda, do tema dos acentos, salientando que os advogados confiam demais nos corretores ortográficos de seus editores de texto, esquecendo-se de que o sistema não altera verbos.
Portanto, “vinculo”, “publico” e “calculo” são deflexões verbais, como nestes exemplos onde usei o presente do indicativo: “eu vinculo fato e direito, “eu publico artigos”, “eu calculo juros”. Os substantivos e adjetivos desses termos têm acento: “vínculo empregatício”, “direito público, “cálculo de liquidação”.
E nem mencionei os “caúculos de liquidação” que vi em várias petições de um renomado escritório...
E o que dizer dos tempos verbais errados? Seriam intencionais, só para confundir? Se no passado eu encontrasse um advogado com redação impecável, não seria raridade; onde esse profissional encontra-se agora? Provavelmente morto, aposentado ou bem longe de quem escreve “encontrasse” quando quer referir-se a “encontra-se”.
Mas os apedeutas ou, na expressão socialmente correta, “analfabetos funcionais” sempre tentarão (no futuro) igualar-se aos cultos numa qualidade de serviço que só existe na aparência, lembrando que nunca tentaram (no passado) escrever corretamente os tempos verbais. Juro que vi, e não foram poucas vezes, este tipo de erro em peças jurídicas.
Bem ao lado dos erros em tempos verbais estão os erros de conjugação. E dá-lhe “manteram” em vez de mantiveram, “conségui” em vez de consegue (verbo em terceira pessoa do singular, presente do indicativo) e outros terminativos em “i” inexistentes e que mais parecem nomes de crianças autoras de ações de pensão alimentícia (Daniéli, Franciéli, Mariéli etc. – desculpem, mas deparo-me com esses nomes nas ações de alimentos), que deveriam ter um “e” no final, imitando e copiando a pronúncia dos nomes franceses, mas que por ignorância tornam-se verdadeiros atestados de analfabetismo funcional dos pais.
Finalizo com o clássico erro da vírgula entre sujeito e verbo: “o reclamante, trabalhou para a reclamada...”, ou ainda, “a agência nacional de aviação civil, editou regras...” Por mais que o sujeito seja composto por diversas palavras, ainda que muitas, não há vírgula entre a última palavra do sujeito e o verbo.
Exemplo: “o réu e as testemunhas arroladas pela acusação não se conheciam”. O predicado da frase é “não se conheciam” e todo o restante é o sujeito, por isso não há vírgula. Coloca-se vírgula para separar três ou mais sujeitos, como em “a vítima, o acusado, a testemunha de acusação e a testemunha de defesa estavam incomunicáveis”. Mesmo assim, entre o penúltimo e o último sujeito, só se coloca a conjunção aditiva “e”, sem vírgula.
Estes lembretes são bons para evitar o que uma colega confessou: usa vírgula a cada cinco ou seis palavras, por não saber onde e quando colocá-las corretamente!

O que nos salva dessas aberrações linguísticas é o fato de que, nos meios forenses, o destinatário de nossa redação raramente a lê; quando o faz, é sem vontade e sem atenção. Mas para quem sabe e/ou gosta do idioma, vale a pena escrever não só de forma clara, mas também de forma correta.

Boa escrita a todos!

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jcamargojr@hotmail.com

O advogado e o português

(26.08.10)Em www.espacovital.com.br

Por José de Campos Camargo Junior,
advogado (OAB/SP nº 152.665).

Caros leitores, este texto não é mais uma piada onde graciosamente o advogado engana alguém ou onde o português faz ou diz alguma burrice. Pena que o ignorante destas linhas é o advogado, em relação ao idioma português.

Muitos jovens advogados iniciaram o curso de Direito já na era da informática onde as mensagens de texto pelo celular, os correios eletrônicos, os “chats” e os precursores e similares do “MSN Messenger” eram e são rotina. A pressa em digitar é a culpada? Ou seria a má formação em língua portuguesa? E o que dizer dos erros dos advogados que estudaram nos melhores anos do ensino médio e fundamental?

Apesar de parecerem brincadeiras, os relatos a seguir são extraídos de peças processuais redigidas por operadores do Direito – e algumas delas são tristemente repetidas.

Vi petições cujo redator parece ter dificuldade em saber a acentuação do artigo “a”, por isso, na dúvida acentua todas (com acento grave, isso é grave!): “...requer á V. Exa.” e “verba á calcular”.

Pelo que aprendi na escola, com meus ótimos professores dos anos de 1981 a 1991, o uso do “a”, como letra ou palavra, não leva acento, a não ser em crase, como “à deriva”. Mas como saber o uso correto da crase? Fácil: não se usa crase diante de verbo nem de palavra masculina: “a saber”, “a ele”, “a olho nu” etc.

E diante de palavras femininas, para saber se deve ser usada a crase, é só trocar por uma palavra masculina e ver se é usado “ao”: “em frente à porta”, “em frente ao portão”. Por isso, não existe “entrega à domicílio”; a entrega é “a domicílio” ou “em domicílio”.

E como se dispensa a crase diante de uma palavra ou expressão feminina, como em “a Vossa Excelência”?

Fácil, basta trocar o “a” por “para” e ver se encaixa no contexto da frase. Exemplo: “dei um prazo a ela”, “dei um prazo para ela”. Neste caso, não se usa a crase.

Diferente seria se “ela” fosse trocada por “a cliente”, que ficaria: “dei um prazo à cliente”, pois aqui a expressão “para” ficaria no mínimo estranha se viesse desacompanhada do demonstrativo “a”: “dei um prazo para a cliente.” Portanto, o mais elegante seria: “dei um prazo à cliente”, até para distingui-la “do” cliente (masculino).

Também há aqui em Tatuí um colega que não sabia quando acentuar ou quando não acentuar as palavras “esta” (pronome demonstrativo) e “está” (terceira pessoa do singular no tempo presente do verbo “estar”). E ainda arriscou perguntar-me: “qual a diferença entre está sem acento e está com acento?”, pronunciando nas duas vezes o verbo (“está”).

Respondi: “esta caneta está sem tinta.” Não sei se ele entendeu.

E por falar em “há”, pobrezinho do verbo “haver”! Como é surrado! Inúmeras petições iniciais de usucapião relatam: “...residem no imóvel a mais de vinte anos...” Deus do céu, assassinaram o “h” só porque não tem som... Em compensação, quando não se usa o verbo haver, o “h” aparece: “...o veículo do réu parou há mais de cem metros de distância do local do acidente...”

Devido ao corretor automático do Word, muitas fazendas têm acentos (não são “assentos”) em suas áreas de terras, pois os hectares, de abreviatura “ha”, são transformados em “há”. Se um dos leitores me criticar, dizendo que “isso de hectare não tem nada haver com língua portuguesa”, responderei: “e o que você escreveu não tem nada a ver com a redação certa”, referindo que “a ver” significa “relacionado”.

E pedirei a releitura das lições de português do ensino fundamental para quem achar que este texto “não tem nada há ver” (essa chega a doer!).

Monossílabo tônico terminado em “u” tem acento? Pensaram naquele lugar onde mandam tomar? Seus maldosos! Resposta: depende. Se o analfabeto estiver sentado, o monossílabo tem “assento”, mas aqui refiro-me ao lugar para sentar-se. A piada é ruim, mas é útil para lembrar.

Se o advogado quer defender o direito do “nu proprietário”, não tem acento. A segunda pessoa do singular, “tu”, também não tem. Além destas duas palavras e do nome da antiga moeda corrente chinesa, o “pu”, não conheço outro monossílabo tônico terminado em “u” que não seja palavrão. O mesmo vale para o monossílabo terminado em “i”, como “pi” (valor matemático próximo a 3,1416).

A propósito, e os “encurtamentos” carinhosos de nomes próprios? Juliana, Luciana, Gustavo, Gisele e Ricardo são chamados pelos amigos de “Ju”, “Lu”, “Gu” “Gi”, e “Ri”, todos sem acento, por terminarem em “u” e “i”. Joelma e Renata, quando chamadas de “Jô” e “Rê”, têm acento circunflexo (a vogal é fechada, como em “dona” e “tema”). “Fá” tem acento agudo, tanto na nota musical como na contração de “Fabiana”. Jorge e Décio também têm acento agudo: “Jó” e “Dé” (a vogal é aberta, como em “ópera” e “técnica”). O apelido de Francisca tem til: “Frã” (o som do “a” é nasal). Custódio é Custódio mesmo, por razões óbvias.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

TJ paulista garante uso de marca a banco português

Convenção de Paris

Por Fabiana Schiavon (www.conjur.com.br)

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial, independentemente de estar registrada no Brasil. Partindo deste entendimento, com base no artigo 126 da Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo cedeu o direito de exclusividade de marca para a BPN Creditus Brasil, pertencente ao Grupo Banco Português de Negócios.

Em 2004, a empresa brasileira BPN, financeira do Grupo Insinuante e um dos maiores varejistas da Região Nordeste do Brasil, ajuizou ação ordinária contra BPN Creditus Brasil, pertencente ao Grupo Banco Português de Negócios, defendido pelos advogados do escritório Pinheiro Neto. Segundo a brasileira BPN, ao nomear a empresa com a mesma sigla, o grupo português invadiu os direitos sobre o termo “BPN” e cometeu concorrência desleal.

Em sentença da 39ª Vara Cível de São Paulo, a empresa brasileira conseguiu que o grupo estrangeiro deixasse de utilizar o termo, inclusive na composição do seu nome empresarial. A ação incluía pedido de indenização por danos morais e materiais, mas este não foi acolhido. De acordo com a sentença, para merecer proteção, nos termos da Convenção da União de Paris, a BPN Creditus deveria ter "notoriedade no país" e atuação local anterior à constituição da BPN Soluções Financeiras.

O grupo português recorreu da decisão, alegando que a marca estava registrada desde 1996 em Portugal e que possuía “status de marca notoriamente conhecida do signo BPN”. Além disso, alegou que a própria sentença de primeira instância previa que a empresa não havia violado o direito de terceiros com o uso da marca ao negar o pedido de indenização. Por outro lado, a empresa brasileira alegou, com base na Lei de Propriedade Industrial, que o grupo português entrou no mercado nacional sabendo que já havia um alto grau de conhecimento da marca BPN no Brasil e aproveitou-se da divulgação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou o entendimento da primeira instância em relação à Convenção de Paris. Segundo o desembargador Fabio Quadros, o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) que efetua o registro de marcas dividiu o cadastro por afinidade, justamente para impedir que empresas de ramos semelhantes adotem o mesmo nome ou logomarca. "Indicam, portanto, as provas documentais, que a ré utiliza as letras B, P e N como originária de seu grupo econômico, o Banco Português de Negócios, o que não se dá com relação à autora, originária do 'Grupo IN', de diverso ramo de atividade econômica.” Segundo os autos, a empresa brasileira atuava originalmente em comércio varejista e, mais tarde, ampliou seu mercado. Ao contrário da empresa portuguesa, que tem o ramo financeiro como natureza de seu negócio.

Segundo o desembargador Quadros, a prioridade da marca pela empresa portuguesa é justificada pelo artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial e do artigo 6º da Convenção da União de Paris. "A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do artigo 6 bis (I), da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil."

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

Senado aprova admissão de paternidade em caso de recusa a teste

www.espacovital.com.br

(06.08.10)

O Senado aprovou anteontem (5) um projeto que considera admissão de paternidade a recusa do suposto pai em fazer testes, como o de DNA. A proposta segue para a sanção do presidente Lula. O projeto é de autoria da ex-deputada Iara Bernardi (PT-SP).

No Senado chegou-se a discutir uma emenda do senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) que previa o teste em parentes, caso o suposto pai se recusasse a fornecer material genético. A emenda, no entanto, acabou retirada pelo próprio senador.

A proposta acabou sendo aprovada apenas no que se refere à admissão de paternidade. O texto afirma que quando o suposto pai se recusa a fazer o teste há a “presunção relativa” da paternidade. A regra só valerá para pedidos feitos pelo Ministério Público ou por alguém que tenha “legítimo interesse” na comprovação da paternidade.

Atualmente, essa regra tem sido aplicado por algumas varas de família com base em entendimentos do STJ. Este até já sumulou a matéria, estabelecendo que "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção júris tantum de paternidade". (verbete nº 301)

Um caso recente que se enquadraria no espírito da nova lei é o do vice-presidente da República, José Alencar. No dia 21 de julho, o juiz da comarca de Caratinga (MG), José Antônio Cordeiro, concluiu pelo reconhecimento da paternidade da professora aposentada Rosemary de Morais, de 55 anos.

Durante tal processo, Alencar foi intimado a fazer o teste de paternidade, mas não compareceu. Segundo seu advogado, José Diogo Bastos, o vice-presidente da República poderia se recusar a fazer o teste porque no processo não havia indícios da paternidade.

Bastos afirma que a sentença foi contrária aos autos, vai recorrer e pediu ao juiz do caso que dê publicidade a todo o processo.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Teoria da Empresa

Por Lorenzo Fazzoli

O Direito Comercial remonta à Idade Média, quando intensificaram o surgimento das feiras e corporações nas cidades medievais. Naquela época, o crescimento das cidades e do comércio deu origem a profissão do comerciante e, em seguida, deu origem a classe burguesa em contraposição aos senhores feudais. Temos nessa fase o período estritamente subjetivista do direito comercial a serviço do comerciante, isto é, um direito corporativo, profissional, especial, autônomo, em relação ao direito territorial, e consuetudinário. As leis eram feitas pelos comerciantes, e estas lhes seriam aplicadas pelos cônsules, que eram comerciantes com função jurisdicional dentro das próprias corporações. A jurisdição consular só sujeitava aos membros dessas corporações e aos costumes formados e difundidos pelos mercadores. Nesta fase do Direito Comercial, temos a classificação como a da “Teoria Subjetiva”, pois só os matriculados nas corporações é que se consideravam comerciantes, tendo assim acesso aos tribunais do comércio. Então se percebeu que nem toda a vida do comerciante e sua atividade eram absorvidas pelo exercício do comércio. Delimita-se então o conceito da matéria comercial. Inicia-se a formação e expansão do conceito objetivista calcado sobre os atos de comércio. A Teoria dos Atos de Comércio tem como marco histórico à entrada em vigor do Código Mercantil Napoleônico em 1.807. Baseado nos ideais da Revolução Francesa, a teoria abarcava todos aqueles que se dedicassem à atividade mercantil, ou seja, comerciante era todo aquele que praticava atos de comércio. A orientação dita objetiva do Código Francês de 1.807, foi seguida por outros códigos, como o Espanhol de 1.829, o Italiano de 1.882, o Brasileiro de 1.850, o Português de 1.833 e outros. Argumentou-se contrariamente ao sistema objetivo em razão da precariedade científica em que se baseava, onde o legislador casuisticamente enumerava os atos de comércio, de acordo com o que a pratica mercantil considerava como o sendo à época, e que pertenceria ao Código Comercial. De tal forma não se consegue encontrar o elemento conceitual a fundamentar o ato de comércio. A dificuldade na conceituação do que seria ato de comércio gerou e gera distorções das normas, limitando a matéria ao que seria efetivamente comércio. Ficou-se assim restrito o ato de comércio, dentro da teoria objetiva, àquelas atividades econômicas do simples ato de comerciar, intermediar ou mediar a oferta e procura de mercadorias, não abrangendo tantas outras, tão ou mais importantes. Inegável passou a ser o caráter da empresa onde atividades desenvolvidas organizadamente e em massa, trouxeram a baila a TEORIA DA EMPRESA que tem o sentido prático de ampliar o campo de incidência do Direito Comercial. A dificuldade principal da teoria da empresa é conceituar juridicamente, o que seria EMPRESA. Alberto Asquini, jurista italiano, desbravou a selva de dificuldades sobre a instituição da empresa, resultando quatro facetas, as quais denominou perfis, que fez publicar na RIVISTA DEL DIRITTO COMMERCIALE (v.41-I, 1.943), como sendo perfil subjetivo, objetivo, funcional e corporativo, tanto para empresa como para o empresário, como estabelecimento, atividade e instituição. A interpretação de Alberto Asquini foi adotada no Código Italiano de 1.942, e marcou sua influência no Novo Código Civil Brasileiro de 2.002. A nova codificação, ao regular o Direito de Empresa no Livro II, abandonou o sistema tradicional do Código Comercial de 1.850, baseado no comerciante e no exercício da mercancia, passando à Teoria da Empresa em seu perfil subjetivo e do empresário. A adoção da Teoria da Empresa implica, sem dúvida, no avanço do Direito Comercial, permitindo adequar as normas jurídicas à evolução da economia moderna. Diante do que vimos, o objetivo principal deste trabalho é trazer em discussão os avanços da legislação brasileira ante as teorias adotadas internacionalmente em Direito Empresarial, resgatando conceitos passados que se fazem atuais e que vieram a modificar toda uma estrutura jurídica de interpretação meramente comercial. A TEORIA DA EMPRESA é o foco e objeto principal do estudo, bem como seus reflexos na conceituação jurídica nacional, onde se utilizou a busca de documentos históricos, pesquisas bibliográficas, pesquisas em meio eletrônico, livros dos mais diversos autores, nacionais e estrangeiros, para enriquecimento, chegando assim através da dedução aos conceitos e entendimentos.