quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Teoria da Empresa

Por Lorenzo Fazzoli

O Direito Comercial remonta à Idade Média, quando intensificaram o surgimento das feiras e corporações nas cidades medievais. Naquela época, o crescimento das cidades e do comércio deu origem a profissão do comerciante e, em seguida, deu origem a classe burguesa em contraposição aos senhores feudais. Temos nessa fase o período estritamente subjetivista do direito comercial a serviço do comerciante, isto é, um direito corporativo, profissional, especial, autônomo, em relação ao direito territorial, e consuetudinário. As leis eram feitas pelos comerciantes, e estas lhes seriam aplicadas pelos cônsules, que eram comerciantes com função jurisdicional dentro das próprias corporações. A jurisdição consular só sujeitava aos membros dessas corporações e aos costumes formados e difundidos pelos mercadores. Nesta fase do Direito Comercial, temos a classificação como a da “Teoria Subjetiva”, pois só os matriculados nas corporações é que se consideravam comerciantes, tendo assim acesso aos tribunais do comércio. Então se percebeu que nem toda a vida do comerciante e sua atividade eram absorvidas pelo exercício do comércio. Delimita-se então o conceito da matéria comercial. Inicia-se a formação e expansão do conceito objetivista calcado sobre os atos de comércio. A Teoria dos Atos de Comércio tem como marco histórico à entrada em vigor do Código Mercantil Napoleônico em 1.807. Baseado nos ideais da Revolução Francesa, a teoria abarcava todos aqueles que se dedicassem à atividade mercantil, ou seja, comerciante era todo aquele que praticava atos de comércio. A orientação dita objetiva do Código Francês de 1.807, foi seguida por outros códigos, como o Espanhol de 1.829, o Italiano de 1.882, o Brasileiro de 1.850, o Português de 1.833 e outros. Argumentou-se contrariamente ao sistema objetivo em razão da precariedade científica em que se baseava, onde o legislador casuisticamente enumerava os atos de comércio, de acordo com o que a pratica mercantil considerava como o sendo à época, e que pertenceria ao Código Comercial. De tal forma não se consegue encontrar o elemento conceitual a fundamentar o ato de comércio. A dificuldade na conceituação do que seria ato de comércio gerou e gera distorções das normas, limitando a matéria ao que seria efetivamente comércio. Ficou-se assim restrito o ato de comércio, dentro da teoria objetiva, àquelas atividades econômicas do simples ato de comerciar, intermediar ou mediar a oferta e procura de mercadorias, não abrangendo tantas outras, tão ou mais importantes. Inegável passou a ser o caráter da empresa onde atividades desenvolvidas organizadamente e em massa, trouxeram a baila a TEORIA DA EMPRESA que tem o sentido prático de ampliar o campo de incidência do Direito Comercial. A dificuldade principal da teoria da empresa é conceituar juridicamente, o que seria EMPRESA. Alberto Asquini, jurista italiano, desbravou a selva de dificuldades sobre a instituição da empresa, resultando quatro facetas, as quais denominou perfis, que fez publicar na RIVISTA DEL DIRITTO COMMERCIALE (v.41-I, 1.943), como sendo perfil subjetivo, objetivo, funcional e corporativo, tanto para empresa como para o empresário, como estabelecimento, atividade e instituição. A interpretação de Alberto Asquini foi adotada no Código Italiano de 1.942, e marcou sua influência no Novo Código Civil Brasileiro de 2.002. A nova codificação, ao regular o Direito de Empresa no Livro II, abandonou o sistema tradicional do Código Comercial de 1.850, baseado no comerciante e no exercício da mercancia, passando à Teoria da Empresa em seu perfil subjetivo e do empresário. A adoção da Teoria da Empresa implica, sem dúvida, no avanço do Direito Comercial, permitindo adequar as normas jurídicas à evolução da economia moderna. Diante do que vimos, o objetivo principal deste trabalho é trazer em discussão os avanços da legislação brasileira ante as teorias adotadas internacionalmente em Direito Empresarial, resgatando conceitos passados que se fazem atuais e que vieram a modificar toda uma estrutura jurídica de interpretação meramente comercial. A TEORIA DA EMPRESA é o foco e objeto principal do estudo, bem como seus reflexos na conceituação jurídica nacional, onde se utilizou a busca de documentos históricos, pesquisas bibliográficas, pesquisas em meio eletrônico, livros dos mais diversos autores, nacionais e estrangeiros, para enriquecimento, chegando assim através da dedução aos conceitos e entendimentos.

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