segunda-feira, 25 de outubro de 2010

CAPACIDADE PARA SER PARTE, CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

No meio forense, não é rara a confusão entre a “capacidade para ser parte”, a “capacidade processual” e a “capacidade postulatória”, apesar desses institutos serem completamente diferentes. Como ponderou MONTENEGRO FILHO, talvez essas hesitações decorram de uma certa aproximação gramatical entre essas expressões, afinal, todas elas estão ligadas ao conceito de “capacidade” como gênero.
Com efeito, a “capacidade para ser parte” refere-se à possibilidade de a pessoa apresentar-se em juízo como demandante ou demandado, isto é, como autor ou réu em uma ação processual. Essa espécie de capacidade liga-se à existência de “personalidade civil”. Para a pessoa natural, a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a lei ponha a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Para a pessoa jurídica, a personalidade civil é adquirida a partir da inscrição do seu ato formativo no respectivo registro (v.g. Junta Comercial). No entanto, em alguns casos, a legislação atribui "capacidade para ser parte" a determinados “entes despersonalizados”, como ocorre com a massa falida, o condomínio, o espólio, a herança jacente e certos órgãos públicos que não detém personalidade jurídica.
Por sua vez, a “capacidade processual” tem a ver com a possibilidade de a parte na relação processual praticar atos do processo sem o acompanhamento de outra pessoa. Em outras palavras, tem "capacidade processual" aquele que puder agir sozinho em juízo, realizando atos processuais de forma autônoma, sem o apoio de assistente ou representante legal. A título de exemplo, podemos lembrar que o recém-nascido detém “capacidade para ser parte”, afinal, ele possui personalidade civil. Entretanto, em virtude das naturais limitações que sofre, ele não ostenta "capacidade processual", razão pela qual deve ser representado por seus genitores ou tutor.
Finalmente, a “capacidade postulatória” é a aptidão para requerer perante os órgãos investidos da jurisdição. De regra, essa espécie de capacidade é privativa do advogado, compreendendo-se como tal o profissional regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1º). No entanto, essa regra do “jus postulandi” também comporta exceções, pois há casos em que a lei reconhece "capacidade postulatória" para a própria parte, como se dá na ação de “habeas corpus”.

Autor: Daniel Baggio Maciel

Um comentário:

  1. Prof. Guto,
    Cumprimento o estimado colega pela iniciativa de divulgar os seus conhecimentos mediante este valioso instrumento de comunicação e agradeço pela referência. Atenciosamente, Professor Daniel Baggio.

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