quinta-feira, 21 de outubro de 2010

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

A proteção legal ao meio ambiente é realizada através de normas jurídicas específicas ancoradas na Constituição Federal, a qual reparte a competência legislativa ambiental entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Consoante o art. 22, incisos II, IV, XII e XXVI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre desapropriação, águas, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares, sendo que essa competência pode ser objeto de delegação para os outros entes da Federação, através de Lei Complementar.
Já o art. 24, incisos I, VI, VII e VIII da CF/88 cuida da competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar em matéria de Direito Urbanístico, florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como sobre responsabilidade por dano causado ao meio ambiente. No âmbito da competência concorrente cabe à União estabelecer normas gerais sobre as matérias e aos Estados normas específicas de seu interesse, obedecendo às normas gerais da União.
Por fim, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, regula a competência legislativa dos Municípios, ficando reservado a estes legislar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação Federal e Estadual.

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