terça-feira, 22 de setembro de 2009

TERMOS REFERENTES A PATENTES - FONTE Instituto de Tecnologia do Paraná - http://www.tecpar.br

SUMÁRIO DOS TERMOS DE PATENTES

AFERIÇÃO DA NOVIDADE
Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no
Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de
depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que
subseqüentemente.
ANUIDADE
O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de
retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.
ATIVIDADE INVENTIVA
A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto,
não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
ATO INVENTIVO
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no
assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica
CARTA-PATENTE
Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome
do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório
descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade
CERTIFICADO DE ADIÇÃO DE INVENÇÃO
O depositante do pedido ou titular de patente de invenção poderá requerer, mediante
pagamento de retribuição específica, certificado de adição para proteger
aperfeiçoamento ou desenvolvimento introduzido no objeto da invenção, mesmo que
destituído de atividade inventiva, desde que a matéria se inclua no mesmo conceito
inventivo
CESSÃO DA PATENTE
O pedido de patente ou a patente, ambos de conteúdo indivisível, poderão ser cedidos,
total ou parcialmente
CRIME CONTRA PATENTE
Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem:
I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade,
sem autorização do titular; ou
II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do
titular.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
CRIMES CONTRA AS MARCAS
Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou
imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Comete crime de concorrência desleal quem:
I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação,
em detrimento de concorrente, com o fim de
obter vantagem;
II - presta ou divulga, acerca de concorrente,
falsa informação, com o fim de obter vantagem;
III - emprega meio fraudulento, para desviar, em
proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;
IV - usa expressão ou sinal de propaganda
alheios, ou os imita, de modo a criar confusão
entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título
de estabelecimento ou insígnia alheios ou
vende, expõe ou oferece à venda ou tem em
estoque produto com essas referências;
VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão
social, em produto de outrem, o nome ou razão
social deste, sem o seu consentimento;
VII - atribui-se, como meio de propaganda,
recompensa ou distinção que não obteve;
VIII - vende ou expõe ou oferece à venda, em
recipiente ou invólucro de outrem, produto
adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para
negociar com produto da mesma espécie,
embora não adulterado ou falsificado, se o fato
não constitui crime mais grave;
IX - dá ou promete dinheiro ou outra utilidade a
empregado de concorrente, para que o
empregado, faltando ao dever do emprego, lhe
proporcione vantagem;
X - recebe dinheiro ou outra utilidade, ou aceita
promessa de paga ou recompensa, para,
faltando ao dever de empregado, proporcionar
vantagem a concorrente do empregador;
XI - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de conhecimentos, informações ou
dados confidenciais, utilizáveis na indústria,
comércio ou prestação de serviços, excluídos
aqueles que sejam de conhecimento público ou
que sejam evidentes para um técnico no
assunto, a que teve acesso mediante relação
contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato; XII - divulga, explora ou
utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos
ou informações a que se refere o inciso anterior,
obtidos por meios ilícitos ou a que teve acesso
mediante fraude; ou
XIII - vende, expõe ou oferece à venda produto,
declarando ser objeto de patente depositada, ou
concedida, ou de desenho industrial registrado,
que não o seja, ou menciona-o, em anúncio ou
papel comercial, como depositado ou
patenteado, ou registrado, sem o ser;
XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem
autorização, de resultados de testes ou outros
dados não divulgados, cuja elaboração envolva
esforço considerável e que tenham sido
apresentados a entidades governamentais
como condição para aprovar a comercialização
de produtos.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa. Parágrafo 1o.- Inclui-se nas
hipóteses a que se referem os incisos XI e XII o
empregador, sócio ou administrador da
empresa, que incorrer nas tipificações
estabelecidas nos mencionados dispositivos.
Parágrafo 2o. - O disposto no inciso XIV não se
aplica quanto à divulgação por órgão
governamental competente para autorizar a
comercialização de produto, quando necessário
para proteger o público.
CONCEITO INVENTIVO
O pedido de patente de invenção terá de se referir a uma única invenção ou a um
grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito
inventivo.
DEFERIMENTO DO PEDIDO
- A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da
retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta -patente.
Atenção:
Parágrafo 1o.- O pagamento da retribuição e respectiva comprovação
deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do
deferimento.
Parágrafo 2o.- A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e
comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo
anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição
específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou
características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos
fatores naturais e humanos.
DESENHOS INDUSTRIAIS
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o
conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto,
proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que
possa servir de tipo de fabricação industrial
DIREITO CONFERIDO PELA PATENTE
A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento,
de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Parágrafo 1o.- Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que
terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Parágrafo 2o.- Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere o
inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante determinação
judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo de fabricação diverso
daquele protegido pela patente.
EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO
A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por
objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição
pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo
empregatício
ESTADO DA TÉCNICA
Estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da
data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou
qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior,
EXPLORAÇÃO DA PATENTE
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou
aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da
patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da
empresa.
EXTINÇÃO DA PATENTE
A patente extingue-se:
I - pela expiração do prazo de vigência;
II - pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;
III - pela caducidade;
IV - pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos no
Parágrafo 2o.do art. 84 e no art. 87; e
V - pela inobservância do disposto no art. 217.
INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de
origem.
INDICAÇÃO DE PROCEDÊNCIA
Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou
localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração,
produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado
serviço.
INVENÇÕES PATENTEÁVEIS
É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade
inventiva e aplicação industrial.
LICENÇA COMPULSÓRIA
O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os
direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder
econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial
Ensejam, igualmente, licença compulsória:
I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação
ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo
patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a
importação; ou
II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado
LICENÇA VOLUNTÁRIA
O titular de patente ou o depositante poderá celebrar contrato de licença para
exploração.
MARCAS
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis,
não compreendidos nas proibições legais
MARCA DE ALTO RENOME
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção
especial, em todos os ramos de atividade.
MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o.bis
(I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de
proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada
no Brasil.
MICROORGANISMOS TRANSGÊNICOS
Para os fins da lei de Propriedade Industrial, microorganismos transgênicos são
organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem,
mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica
normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS
É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste,
suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo
ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
NOVIDADE
A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não
compreendidos no estado da técnica
NULIDADE DA PATENTE
É nula a patente concedida contrariando as disposições desta lei. A nulidade poderá
não incidir sobre todas as reivindicações, sendo condição para a nulidade parcial o fato
de as reivindicações subsistentes constituírem matéria patenteável por si mesmas.
A nulidade da patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido
OFERTA DE LICENÇA
O titular da patente poderá solicitar ao INPI que a coloque em oferta para fins de
exploração.
PEDIDO
O pedido de patente, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
I - requerimento; II - relatório descritivo; III - reivindicações; IV - desenhos, se for o
caso; V - resumo; e VI - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao
depósito. Um documento consistindo de e na especificação da invenção e de um
juramento em que o inventor declara que ele acredita ser o original e primeiro inventor
do assunto no pedido.
PEDIDO DE EXANME
O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer
interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob
pena do arquivamento do pedido.
PEDIDO DIVIDIDO
O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento
do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido faça referência
específica ao pedido original; e não exceda à matéria revelada constante do pedido
original:
PERÍODO DE GRAÇA
Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de
utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de
depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor ou pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do
pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em
informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou por
terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em
decorrência de atos por este realizados.
PRESCRIÇÃO
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de
propriedade industrial.
PRIORIDADE
Ao pedido de patente depositado em país que mantenha acordo com o Brasil, ou em
organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado
direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito
invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos
PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE
A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das
reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
PUBLICAÇÃO ANTECIPADA
A publicação do pedido poderá ser antecipada a requerimento do depositante.
REIVINDICAÇÕES
As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as
particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da
proteção.
Descrições breves, em termos legais, do assunto que o depositante considera como
sua invenção.
REIVINDICAÇÕES DEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, incluem características de outra(s)
reivindicação(ões) anterior(es) e definem detalhamentos dessas características e/ou
características adicionais, contendo uma indicação de dependência a essa(s)
reivindicação(ões) e, se necessário, a expressão "caracterizado por";
REIVINDICAÇÕES INDEPENDENTES
São aquelas que, mantida a unidade de invenção, visam a proteção de características
técnicas essenciais e específicas da invenção em seu conceito integral, cabendo a
cada categoria de reivindicação pelo menos uma reivindicação independente.
RELATÓRIO DESCRITIVO
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar
sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de
execução.
RESTAURAÇÃO
O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular
assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento
do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.
SIGILO DURANTE 18 (DEZOITO) MESES
O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da
data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será
publicado
SUBSÍDIO DE EXAME.
Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação,
pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.
USUÁRIO ANTERIOR
À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de
patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a
exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores
VIGÊNCIA DA PATENTE
A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de
utilidade pelo prazo 15(quinze) anos contados da data de depósito.

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