sexta-feira, 19 de março de 2010

SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA


( ART. 99 LEI 1101/05)

A Sentença Declaratória da Falência é o ato fundamental que, segundo Amador Paes de Almeida, em seu Curso de Falência e Recuperação de Empresa, "reconhece uma situação de fato, declarando a falência e iniciando a execução, como faz toda sentença. Mas, enquanto declaratória reconhece um estado de quebra anterior, inquestionavelmente de natureza constitutiva, na medida em que instaura um novo estado jurídico de falência".
A sentença falimentar apresenta uma peculiaridade que a distingue do processo comum, pois ao reconhecer uma situação até então de fato, irá declarar a falência, dando início à execução coletiva.Enquanto que no processo comum, a sentença proferida é o último ato, finalizando a demanda, é a partir da sentença declaratória que, no processo falimentar, inicia-se o chamado "juízo universal" no qual serão chamados a postos, todos os credores. Só após a sentença é que efetivamente se iniciará o processo de falência.

- INICIA A ETAPA FALIMENTAR, NA QUAL SE BUSCARÁ:

CONHECER O ATIVO E O PASSIVO DO DEVEDOR
REALIZAÇÃO DO PASSIVO APURADO
PAGAMENTO DO PASSIVO ADMITIDO
REABILITAÇÃO DO FALIDO, COM ENCERRAMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES
.


DEVE CONTER:

CONTEÚDO GENÉRICO (ART. 458 DO CPC)

- RELATÓRIO
- FUNDAMENTAÇÃO
- DISPOSITIVO

CONTEÚDO ESPECÍFICO DO ART. 99 E SEUS INCISOS:

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III – ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV – explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o desta Lei;
V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o do art. 6o desta Lei;
EXCETO: AÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS E AQUELAS QUE DEMANDAREM QUANTIA ILÍQUIDA
VI – proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII – ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX – nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X – determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI – pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII – determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores.
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.

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