segunda-feira, 31 de maio de 2010

Procedimentos cautelares específicos

ARRESTO - ART. 813 do CPC


- conceito: é a medida cautelar que tem por fim apreender judicialmente bens penhoráveis indeterminados do patrimônio do devedor, como garantia de futura "execução por quantia certa"; não constitui antecipação da penhora ou da futura execução, mas medida protetiva de resguardo de bens suficientes para
a garantia da futura execução por meio da penhora.

- arresto cautelar ¹ arresto executivo: o primeiro é ação cautelar autônoma; o segundo, mero incidente do processo de execução, que cabe quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens que garantam o débito.
- destino dos bens arrestados: ficarão depositados, e, posteriormente, o arresto será convertido em penhora.
- espécies: preparatório ou incidente a uma ação principal de conhecimento, de natureza condenatória, ou de execução por quantia certa.
- "periculum in mora": deve ser superveniente à existência da obrigação, salvo ignorância ou desconhecimento escusável do credor; sendo assim, se no momento em que a dívida surgiu o credor já conhecia o perigo, ou poderia conhecê-lo, não se poderá admitir o arresto; se quando a obrigação foi contraída o perigo já era conhecido, deve-se concluir que o credor assumiu o risco.
- requisitos (art. 814):
- a prova literal da dívida líquida e certa (infeliz está redação, pois por ela, só o credor já munido de ação executiva é que poderia postular a sua concessão; para a concessão da medida basta que haja prova da possibilidade da existência da dívida);
- a prova documental ou justificação da existência de alguma das situações previstas no artigo 813.
Art. 813 - O arresto tem lugar (estas situações de perigo não são taxativas e sim exemplificativas):
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,
sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.

- procedimento: petição inicial atendendo os requisitos do art. 801 c.c. art. 282, e cumprir as determinações dos arts. 813 e 814 (prova documental ou justificação prévia; quando requerida pela União,Estado ou Município, nos casos previstos em lei, ou quando o credor prestar caução, não será necessário a justificação prévia) ® o juiz examinará se estão presentes os requisitos para a concessão ® concedido o
arresto, o devedor poderá obter a suspensão da execução da medida, desde que pague ou deposite em juízo a importância da dívida, mais custas e honorários advocatícios, ou desde que dê fiador idôneo, ou preste caução bastante para a garantia da dívida ® concedida a medida, e julgada procedente a ação principal, o arresto convolar-se-á, oportunamente, em penhora.
- formas de cessação da medida (extinção da obrigação): pelo pagamento, pela novação ou pela transação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário