segunda-feira, 7 de junho de 2010

Reserva Florestal Legal

A Reserva Florestal Legal, segundo o Código Florestal brasileiro, de 1965, é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Segundo o Código Florestal, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em áreas de preservação permanente, são suscetíveis de supressão, desde que seja mantido, a título de reserva legal, um percentual mínimo. Esse percentual varia conforme a região do país, sendo de 80% em áreas situadas na Amazônia Legal, 35% em áreas de cerrado localizadas na Amazônia Legal e de 20% nas demais regiões do país, como é o caso do Rio Grande do Sul. A área da Reserva Legal deve ser medida, demarcada e delimitada, mas não necessariamente cercada. A vegetação da reserva não pode ser suprimida, não pode ser objeto de corte raso, mas pode ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável. Prevê, ainda, o Código Florestal, a obrigatoriedade de averbação da área no Registro de Imóveis. Até 2008, não havia qualquer sanção para quem não demarcasse, ou, ainda que tivesse demarcado, não a levasse a averbação no Registro de Imóveis. Em 2008 foi editado o Decreto nº 6514, que estabelece infrações administrativas ambientais. Esse decreto estabelece sanções para quem não averbar a reserva legal, tais como advertência e multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectare ou fração da área. Outro equívoco que se tem ouvido a respeito é o de que a não averbação configura Crime Ambiental. Como esclarecido acima, deixar de averbar a reserva legal configura Infração Administrativa Ambiental, não crime, por não haver previsão legal nesse sentido. A aplicação de sanções está suspensa até 11 de junho de 2011.

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