(19.07.10)
A 19ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que considerou inexistente débito de cheque que foi transferido a terceiro. O entendimento é de que, em razão da circulação do título, o emitente não pode opor contra terceiros as exceções pessoais do seu relacionamento com o credor originário.
Inicialmente, o cheque foi emitido em favor de uma empresa, para pagamento de um móvel. O produto, no entanto, não foi entregue à ré. O cheque então foi repassado à autora, a qual, por ter sido o título devolvido pelo banco duas vezes, decidiu ajuizar ação monitória com o objetivo de receber o valor.
Em primeiro grau, o pleito da autora foi negado. A decisão reconheceu a inexistência do débito em favor da ré. A autora apelou ao TJRS sustentando não ter agido de má-fé ao receber o cheque. Alegou ainda que a ré deveria buscar o ressarcimento pelos eventuais prejuízos junto à empresa credora original.
Para o relator, desembargador Guinther Spode, endossado o cheque, não se pode trazer à tona causa fática ou jurídica que não se relacione com o terceiro de boa-fé. Ele considera que a circulação do título promove a desvinculação do crédito representado pelo cheque do negócio subjacente. Assim, descabe ao emitente opor contra terceiros exceções pessoais decorrentes de seu relacionamento com o credor originário/endossante, conclui. O magistrado observa que apenas a má-fé autorizaria a oposição das exceções pessoais a terceiro, o que no caso não foi nem cogitada.
A decisão ainda não transitou em julgado. (Proc. nº 70035485150 - com informações do TJRS).
"Tendo o cheque circulado, eis que na posse de terceiros, inoponíveis as exceções pessoais que o devedor tinha em relação ao credor originário."
Nenhum comentário:
Postar um comentário