quarta-feira, 28 de julho de 2010

Variglog não é responsável subsidiária por débitos trabalhistas da Varig

Fonte: www.espacovital.com.br

(28.07.10)



A 5ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária da Variglog em ação movida por uma ex-funcionária da Varig, em recuperação judicial. A Turma reformou acórdão do TRT-4, que havia reconhecido a existência de sucessão trabalhista na operação de compra da Varig pela Variglog em leilão judicial.

Depois de sua dispensa em agosto de 2006, a ex-funcionária da empresa ingressou com ação trabalhista contra Varig, a Variglog e a Aéreo Transportes Ltda., buscando o pagamento de verbas rescisórias não satisfeitas. Isso porque, em julho daquele ano, depois de um processo de crise econômico-financeira, as operações da Varig foram arrematadas em leilão judicial pela Aéreo Transportes, grupo empresarial do qual fazia parte também a Variglog.

Por entender que as empresas compunham um mesmo grupo econômico, a primeira instância reconheceu a responsabilidade solidária da Variglog e da Aéreo Transportes pelos débitos trabalhistas da Varig.

Em recurso ordinário das empresas ao TRT, o tribunal confirmou esse entendimento. Segundo o TRT-4, a alienação da unidade produtiva da Varig no contexto de plano de recuperação, conforme previsto no artigo 60 da Lei nº 11.101/05 (nova Lei de Falências), não retirou a transferência das obrigações trabalhistas por parte do adquirente.

O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/05 estabelece que o objeto da alienação judicial de unidades produtivas do devedor, a partir de plano de recuperação judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária. Para o TRT, o artigo 60, ao não fazer expressa menção quanto a débitos trabalhistas, não afastou a responsabilização do arrematante quanto aos direitos trabalhistas.

Contra essa decisão do TRT-4, a Variglog interpôs recurso de revista ao TST, alegando que a alienação em processo de recuperação judicial não transfere ao adquirente as obrigações trabalhistas da empresa alienante.

Para o relator do processo na 5ª Turma, ministro Brito Pereira, essa questão foi objeto de julgamento do STF, no julgamento da ADI-3.934-2, que buscou impugnar o artigo 60 e seu parágrafo única da Lei nº 11.101/05.

No julgamento, o STF decidiu pela improcedência da ADI, concluindo que o artigo 60, parágrafo único, era constitucionalmente válido no tocante à inocorrência de sucessão dos créditos trabalhistas. Isso porque o legislador ordinário, ao fazer a lei, buscou dar concretude aos valores constitucionais da livre iniciativa da função social da propriedade, em detrimento de outros.

Assim, o relator destacou que, nos termos do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, e em conformidade com a decisão do STF, a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão do arrematante nos débitos do devedor, inclusive os de natureza trabalhista. O ministro ainda apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

Dessa forma, a 5ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e declarou a inexistência da sucessão trabalhista da Varig pela Variglog, excluindo-a da ação. (Proc. nº 95900-64.2006.5.04.0001 - com informações do TST).

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