quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Ação de investigação de paternidade é imprescritível

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(09.11.10)



A 4ª Turma do STJ afastou a decadência da ação de investigação de paternidade proposta por um jovem depois que completou seus 22 anos de idade. O julgado determinou o prosseguimento da demanda cível, na 2ª Vara de Família do Foro Central de Porto Alegre.

Os ministros, por unanimidade, decidiram que a ação de paternidade é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro relativo à paternidade anterior. Por isso, “não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002”, destacou o relator Luis Felipe Salomão.

O investigante ajuizou a ação quando contava com 38 anos de idade, em 22 de setembro de 2004, embora alegue expressamente que teve conhecimento de seu verdadeiro pai - o réu da demanda - quando tinha 18 anos (em 1984), e que com ele passou a manter contato apenas a partir do ano de 2003.

O juiz Roberto Arriada Loréa afastou a prescrição e a decadência e determinou a realização de exame de DNA. (Proc. nº 10505229408).

O réu da ação afirmou, ainda, que a procedência da investigatória de paternidade tem por base a inexistência de outra paternidade estabelecida de forma legal, o que no caso não ocorre, pois o jovem foi registrado como filho de outra pessoa e de sua mãe, inexistindo prova nos autos de que tenha sido provida ação de desconstituição de registro civil.

A 7ª Câmara Cível do TJ gaúcho, por maioria, reconheceu a decadência, extinguindo a ação de investigação de paternidade. No recurso especial ao STJ, o jovem afirmou que "não se pode limitar o exercício do direito de alguém buscar a verdade real acerca do seu vínculo parental em decorrência de já estar registrado".

O desembargador relator, Ricardo Raupp Ruschel, entendeu que "o ajuizamento da ação 20 anos depois de decorrido o prazo legal previsto para impugnar a paternidade registral, não pode ser admitido".

A divergência foi estabelecida pela então desembargadora Maria Berenice Dias, para quem "a ação de prova de filiação compete ao filho enquanto viver".

O voto-desempate pelo acolhimento da decadência foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que admite ser a matéria polêmica.

Para ele, "não podemos deixar em aberto vitaliciamente àqueles que já têm filiação em seu registro a possibilidade de, a qualquer momento virem ajuizar ações de investigação de paternidade invocando direitos de personalidade, quando, em verdade, o que buscam é o sempre recorrente interesse patrimonial". (Proc. nº 70015624828).

Houve recurso especial ao STJ, em que o investigante sustentou que é imprescritível o direito de investigar a paternidade e que, embora não se possa esquecer que a identificação do laço paterno filial esteja muito mais centrada na realidade social do que biológica, essa circunstância só poderá ser apreciada em um segundo momento, sendo necessário, primeiro, garantir a possibilidade de ser efetivamente investigada a paternidade.

Segundo o relator no STJ, ao prover o recurso especial, "se a pretensão do autor é a investigação de sua paternidade, a ação é imprescritível, estando incluído no pedido principal o cancelamento do registro anterior, como decorrência lógica da procedência daquela ação".

O ministro Salomão ressalvou, contudo, que caso o interessado procure apenas a impugnação da paternidade consignada no registro existente, a ação se sujeita ao prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil de 2002. No caso concreto, a ação foi proposta por quem, registrado como filho legítimo, deseja obter a declaração de que o pai é outro.

"Ou seja, só obterá a condição de filho espúrio – nunca a de filho natural –, se procedente a pretensão”, afirmou o voto.

Os advogados Fernando José Scalzilli, João Carlos Lopes Scalzilli e Rosane Mainá atuam em nome do investigante. (REsp nº 939818).

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