sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Suspensa autorização dada pelo Estado do RS

O Juiz de Direito Sílvio Tadeu de Ávila, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendeu o ato da Governo do Estado que autorizava a ida de Oficiais da Brigada Militar a Abu-Dhabi, nos Emirados Árabes, durante o período em que o S.C. Internacional participará do Mundial Interclubes de Futebol.

A decisão é desta quarta-feira (17/11), mesma data da proposição da Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público. O magistrado excluiu do processo os nomes de quatro Oficiais da Brigada Militar que deveriam seguir ao país árabe por dever de obediência, contra quem o Ministério Público solicitava a condenação ao ressarcimento dos recursos gastos nas viagens, caso realizadas. O Comandante-Geral da Brigada Militar continua como parte na Ação.

Para o Juiz Sílvio, a intenção da Brigada Militar de buscar subsídios à segurança da próxima Copa do Mundo, em relação aos jogos que venham a realizar-se no Estado, e o de oferecer apoio aos gaúchos em viagem ao campeonato de futebol no país árabe, não integram as atribuições da corporação, pois as hipóteses não estão elencadas nem no art. 129 (e seguintes), da Constituição Estadual, nem no art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69, recepcionado pela Constituição Federal.

Mesmo considerando uma interpretação ampliativa do art. 131, § 2º, da Constituição Estadual, que prevê a possibilidade de a Corporação coordenar e executar projetos de estudos e pesquisas para o desenvolvimento da segurança pública, na área que lhe é afeta, considerou o Juiz que não consta tenha sido celebrado (...) Convênio ou Intercâmbio com Abu-Dhabi/Emirados Árabes.

Afirmou ainda que ferem os Princípios da Legalidade/Economicidade/ Proporcionalidade o dispêndio do considerável valor de R$ 97.037,50 (...) para a cobertura de apenas 14,5 diárias, visando a consecução dos desideratos insertos na Autorização.

Para excluir os nomes de quatro Oficiais da Brigada Militar do processo, o magistrado concluiu que os integrantes da força pública estão vinculados às determinações superiores, não podendo eles (salvante ilegalidade manifesta) escusarem-se de obedecer.

A ação continuará tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública até decisão final.

Abaixo a íntegra da decisão:

Visa o Ministério Público a suspensão liminar da Autorização concedida pelo Estado do Rio Grande do Sul (fl. 34) para viagem de Oficiais da Brigada Militar a Abu-Dhabi, nos Emirados Árabes, durante o período do Mundial Interclubes de Futebol, como suspenso deve ser, também, o pagamento de diárias e passagens aéreas, devendo, a final, os réus serem condenados ao ressarcimento ao Erário, em caso das viagens realizarem-se.

Os Objetos precípuos da Autorização são: o estreitamento de laços com a FIFA com vistas à preparação à Copa do Mundo vindoura; e a interlocução com a Polícia local (de Abu-Dhabi), visando a adequada prestação de serviços policiais, em apoio aos mais de 7.000 gaúchos que estarão presentes no evento desportivo.

Por primeiro, EXCLUO do feito, por ilegitimidades passivas, os réus Kleber Roberto de Lima Senisse, Alexandre Bueno Bertoluzzi, Adenir Brito da Silva, e Euclides Maria da Silva Neto, isso porque tais réus estão vinculados às determinações superiores, não podendo eles (salvante ilegalidade manifesta) escusarem-se de obedecer. Com a preclusão recursal, retifiquem-se o registro e a autuação;

Quanto ao pedido de liminar (art. 12, Lei nº 7.347/85), merece guarida.

Conquanto possa ser encomiosa a intenção de amealharem-se subsídios à Segurança da próxima Copa (quanto aos jogos que venham a realizar-se no Estado), e de oferecer-se apoio aos gaúchos que viajem para Abu-Dhabi, o desiderato refoge das atribuições da Brigada Militar, pois as hipóteses não estão elencadas nem no art. 129 (e seguintes), da Constituição Estadual, nem no art. 3º do Decreto-Lei nº 667/69, recepcionado pela Constituição Federal.

Ainda que não se desconheça o posto no art. 131, Parágrafo Segundo, da predita Constituição Estadual - e ainda que se queira, ao dispositivo, argumentando, conferir interpretação ampliativa, não consta tenha sido celebrado (há que se ver, também, quem seja o Competente para celebração de tais Atos, de cunho Internacional) Convênio ou Intercâmbio com Abu-Dhabi/Emirados Árabes.

Não bastassem tais óbices, tenho, também, que ferem os Princípios da Legalidade/Economicidade/Proporcionalidade o dispêndio do considerável valor de R$ 97.037,50 (os viajores foram ampliados para cinco), para cobertura de apenas 14,5 diárias, visando a consecução dos desideratos insertos na Autorização.

ISSO POSTO, defiro a liminar, para os fins de suspender a Autorização da fl. 34, do Apenso, dada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nos exatos termos do pedido autoral.

Expeça-se mandado.

Cumprido, CITEM-SE.

Em 17/11/2010


SÍLVIO TADEU DE ÁVILA,
Juiz de Direito.



Proc. 11003016252

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