quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

União homoafetiva

Por Carlos Eduardo Neves

O Superior Tribunal de Justiça está para julgar um caso que repercutirá no país inteiro, que atine à possibilidade de constituição de união estável homoafetiva.

Ontem, na segunda seção do STJ, poderia ter saído em definitivo o acórdão, não obstante, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Raul Araújo.

Dessarte, foram exarados, até o momento, quatro votos favoráveis à união homoafetiva e dois votos contrários a ela, restando ainda mais quatro ministros para a conclusão do acórdão, o que poderia alterar o entendimento que prevalece por enquanto; lembrando que o presidente da segunda seção vota em caso de empate.

De acordo com informações no site do STJ, não há data prevista para que o julgamento seja retomado e, assim, decidido.

Isso posto, conforme transcrito no site do STJ, diz a relatora acerca das uniões homoafetivas que “todas elas, caracterizadas pela ligação afetiva entre seus componentes, fazem jus ao status de família, como entidade a receber a devida proteção do Estado”, ademais “a ausência de previsão legal jamais pode servir de pretexto para decisões omissas, ou, ainda, calcadas em raciocínios preconceituosos, evitando, assim, que seja negado o direito à felicidade da pessoa humana”.

Realmente a ministra age com acerto, conquanto respeitemos as outras opiniões, visto que não se pode discriminar qualquer ser humano por uma opção, seja afetiva ou de qualquer outro matiz.

Com efeito, as uniões homoafetivas devem ter a mesma proteção das relações heteroafetivas, sob pena de, não o fazendo, violar-se a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade etc, pois o que constitui uma família é a relação de afeto, não somente a diversidade de sexos, consoante ensina Maria Berenice Dias.

Agindo-se com qualquer tipo de discriminação desarrazoada, o que é vedado pela Constituição, como seria essa de negar a união homoafetiva, teríamos seres humanos que seguem a ideologia dominante, heterossexuais, que fruiriam todos os direitos, e, por sua vez, outros divergentes das ideias dominantes, que, por isso, pertenceriam à minoria, constituindo pessoas de segunda classe, por não fruírem todos os direitos.

Desse modo, esses seres humanos tidos como de segunda classe pelo grupo dominante, seriam utentes somente de alguns direitos oferecidos pela maioria, arbitrária e ignorante muitas vezes, que se entende superior aos demais, por possuir valores diversos, que consideram absolutos.


Conduzindo-se dessa forma, segundo acredito, adotaríamos igual comportamento já desenvolvido pelas civilizações antigas, ou por algumas hodiernas, no sentido de inferiorizar o diferente, por exemplo, a criança, o idoso, o deficiente, o estrangeiro, a mulher, o escravo, o ateu, o seguidor de outra religião etc.

Nenhum comentário:

Postar um comentário