quarta-feira, 16 de março de 2011

APPs e Reserva Legal

Artigo compara regras do atual Código Florestal Federal com as aprovadas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados


O advogado e professor Gustavo Trindade, ex-assessor jurídico do Ministério do Meio Ambiente escreveu o trabalho “Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal: Análise Comparativa entre o atual Código Florestal Federal (Lei n.º 4.771/65) e o Substitutivo do PL n.º 1.876/1999 (novo Código Florestal), buscando comparar as regras do atual Código com as aprovadas pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

Ao apresentar as principais alterações conceituais do Código Florestal Federal, o autor analisa os seguintes temas: Área de Preservação Permanente, Área Rural Consolidada e o conceito de Pousio, Interesse Social e pequena propriedade ou posse rural familiar, Utilidade Pública, Uso alternativo do solo, Reserva Legal, Nascente e olho d’água, Leito menor e Várzea (leito maior).

No capítulo referente às Áreas de Preservação Permanente, apresenta os locais que deixarão de ser APP com a aprovação do Substitutivo do PL n.º 1876/99, as APPs que terão extensão reduzida, além do regime de proteção, ocupações consolidadas e usos de APPs.

Em Reserva Legal, aborda a obrigatoriedade e a isenção para a pequena propriedade rural, as dimensões da área de Reserva Legal, a localização da Reserva Legal, a averbação da Reserva Legal, o uso sustentável da Reserva Legal, o cômputo das APPs no cálculo do percentual da Reserva Legal, a possibilidade de redução ou ampliação da área de Reserva Legal, a recuperação e compensação de Reserva Legal e a possibilidade da regularização de atividades consolidadas em Reserva Legal.

O autor conclui que o Substitutivo do PL 1876/99 traz alterações substanciais na proteção jurídica atualmente conferida às Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal, “parecendo ter sido realizado, quase que exclusivamente, para satisfazer os interesses de parte do setor ruralista, em especial, daqueles que, ao longo de mais de quatro décadas, se negaram a cumprir a Lei Federal n.º 4.771, de 1965”.

Acerca dos debates até agora travados, afirma que “a ausência de subsídios científicos e os discursos maniqueístas (ambientalistas x ruralistas) tem prevalecido nos debates das alterações do Código Florestal”. E sentencia: “A pretensa vitoria do setor ruralista com a aprovação do texto do Substitutivo do PL 1876/99 coloca em risco não apenas o direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas a própria viabilidade das atividades agropecuárias no nosso país”.

Acesse o artigo na íntegra em http://www.planetaverde.org/mudancasclimaticas/index.php?ling=por&cont=artigos

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