sexta-feira, 25 de setembro de 2009

FALÊNCIA - PRINCIPAIS INSTITUTOS

A Falência pode ser conceituada como " instituto jurídico que regula uma situação econômica especial do empresário: a insolvência e visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis da empresa." A Lei 11.101/2005 traz normas de cunho material e processual, suscitando dúvidas acerca da natureza jurídica da falência. A compreensão mais moderna do instituto aponta para o reconhecimento de natureza processual estabelecido, que trata da execução coletiva que recai sobre o devedor. O processo falimentar deverá atender aos princípios da celeridade e economia processual, conforme expressamente disposto no artigo 75 parágrafo único da Lei 11.101/2005. No entanto, por mais que se almeje a rápida solução dos conflitos através do princípio da celeridade, o procedimento falimentar não pode desprezar as garantias básicas constitucionalmente asseguradas como o direito ao contraditório, ampla defesa e isonomia. A celeridade deve ser obtida com um melhor aparelhamento estatal visando efetivar os direitos e garantias constitucionais do cidadão, e não com reformas processuais que visem a suprimir procedimentos e instâncias, violando os direitos fundamentais do cidadão e colocando-os a mercê de ideologias que buscam simplesmente dados estatísticos na solução das lides
– Pressupostos do Pedido de Falência
O pressuposto fático-jurídico da falência continua sendo a insolvência. Permanece sendo possível a declaração de falência de uma sociedade superavitária, por se tratar de insolvência jurídica, e não de fato.Poderá ser decretada a falência do devedor por impontualidade ou por atos ruinosos.
(art. 94).- Será decretada a falência por impontualidade quando: sem relevante razão de direito, o devedor não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;Os credores podem se reunir em litisconsórcio a fim de perfazer o limite de 40 salários mínimos. previsto na Lei. Os títulos executivos devidamente protestados deverão ser apresentados no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo judicial. O protesto, tirado no domicílio competente para a decretação da falência, deverá ser lavrado para fim falimentar.
- Será decretada a falência por atos ruinosos quandoo devedor pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Novidade inserida pela nova legislação é a de que a falência da sociedade que tenha sócio com responsabilidade subsidiária, porém solidária e ilimitada determina, também, a falência destes sócios.(art. 81) Tal dispositivo legal tem sido criticado, pois as obrigações inadimplidas são da sociedade empresária e não do sócio. Apenas seu patrimônio pessoal, face à responsabilidade ilimitada responde pelas dívidas, não podendo a pessoa física vir a falir. Segundo artigo 189 da atual legislação falimentar, o Código de Processo Civil aplica-se subsidiariamente aos procedimentos da lei de falência. Desta forma, entendemos que a citação do devedor se fará pelas modalidades previstas no CPC, inclusive por carta. (A Legislação revogada dispunha de maneira específica sobre a citação).
Defesa do Devedor
Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 dias. (art. 98). Nos pedidos baseados em impontualidade, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada. É o chamado depósito elisivo ao pedido falimentar. A conseqüência do depósito elisivo é a denegação do pedido de falência.A nova legislação consolidou em seu texto legal a súmula 29 do STJ a qual afirmava que "no pagamento em juízo, para elidir a falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogados."Juntamente com o depósito elisivo poderá ser oferecida contestação, com fundamento nas hipóteses do artigo 96 da atual legislação falimentar. Note-se que este rol é exemplificativo, devendo ser alegada toda e qualquer matéria na contestação, seja preliminar ou mérito (princípio da concentração da defesa). Não há incidentes processuais.Quando o depósito elisivo é efetuado, o MP não mais intervirá no processo de falência e a sua natureza jurídica transforma para ação de cobrança, afastando o concurso universal. Pela disposição do artigo 95, dentro do prazo da contestação o devedor poderá pleitear a sua recuperação judicial, em conformidade com o artigo 51, devendo, inclusive, apresentar plano de recuperação judicial. –
Falência Requerida pelo Próprio Devedor
O artigo 105 prevê que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial.Ressaltamos que na legislação antiga a auto-falência era uma obrigação do devedor. Na atual legislação, tal pedido é uma faculdade, um direito que assiste ao devedor
Efeitos da Sentença Declaratória de Falência Conforme lição de Amador Paes de
Almeida, a sentença declaratória de falência é o ato jurídico que dá início à execução coletiva, sendo o exórdio da falência propriamente dita, pois instaura o juízo universal da quebra.A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial.Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.Não há a extinção da pessoa jurídica com a decretação da falência.A sentença também fixará o termo legal da falência, que poderá ser fixado em até 90 dias antes do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do primeiro protesto por falta de pagamento, exceto se cancelado.Termo legal é o lapso temporal anterior à decretação da falência, no qual os atos praticados pelo devedor são considerados fraudulentos, podendo ser declarados ineficazes em relação à massa falida, através da ação revocatória, independente de sua intenção de fraudar. O termo legal na lei revogada era de 60 dias. Na atual passou para 90 dias.A sentença que decreta a falência ordenará, dentre outras providências:a) a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, até o encerramento do processo. No entanto, poderá as execuções prosseguirem contra os devedores solidários ou avalistas.(art.6º)b)ordenará também ao Registro Público de Empresas que proceda a anotação da falência no registro do devedor, fazendo constar a expressão "falido" e a inabilitação para exercer qualquer atividade empresarial até a sentença que declare extinta suas obrigações.c)que o falido apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência. Vide Súmula 280 STJ, que diz que o artigo 35 do DL 7661/45 (que tratava da prisão administrativa do falido que faltava com seus deveres) foi revogado pela CF/88.d)nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 da Lei 11.101/2005.e)ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.O juiz pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 da Lei 11.101/2005.Na alienação da empresa falida ou de suas filiais não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes do trabalho. Por se tratar de Lei Especial, a nova legislação falimentar afasta a regra geral dos artigos 10 e 448 da CLT. Na Legislação Tributária foi inserido o parágrafo primeiro do artigo 133, pela LC 118/2005, onde preceitua que não se aplica as disposições do artigo 133 do CTN na hipótese de alienação judicial.A lacração do estabelecimento empresarial deverá ser evitada ao máximo, para se efetivar da melhor maneira possível os princípios instituídos pela nova legislação, atentando para a função social da empresa e possibilitando que a mesma seja alienada na integralidade ou em blocos, sem paralisação de suas atividades.
Efeitos sobre as Obrigações do Credor
Não são exigíveis na falência as obrigações a título gratuito.Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador mediante autorização do comitê, desde que necessário à manutenção e preservação dos ativos da massa falida. A jurisprudência admite a resolução desde que haja cláusula expressa prescrevendo a hipótese.(art. 117)O contratante poderá interpelar o administrador no prazo de 90 dias a contar de sua nomeação para que, dentro de 10 dias, declare se cumprirá ou não o contrato.Mediante autorização do comitê, poderá o administrador dar cumprimento ao contrato unilateral, desde que tal atitude evite o aumento do passivo ou seja necessária a manutenção e preservação dos ativos da massa.
Compensação
Pela regra do artigo 122 da nova legislação, compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.A compensação está prevista no artigo 368 do Código Civil.Para que se realize a compensação, basta que o credor a invoque perante o juiz requerendo a extinção das obrigações compensadas. Tal instituto é de grande interesse para as instituições bancárias que são credoras de empresas que tenham a falência decretada.Não obstante previsão na lei 11.101/2005, a compensação viola o disposto no artigo 186 parágrafo único do Código Tributário Nacional. A compensação, na verdade acaba gerando um hiper-privilégio da maneira pela qual foi concebida. Para compatibilizar o instituto com o CTN, ela só poderia ser efetivada entre credores da mesma classe, ou seja, quirografários.
Recursos
De acordo com o artigo 100 da nova legislação, da decisão que decreta a falência cabe agravo de instrumento, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.O recurso de agravo de instrumento será processado de acordo com os artigos 522 a 529 do CPC. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 dias e o agravo deverá ser interposto diretamente perante o tribunal competente.A apelação deverá ser interposta no prazo de 15 dias no próprio juízo falimentar.Não há mais a previsão do recurso de embargos contido no artigo 18 da legislação revogada (DL 7661/45). Era previsto como recurso da decisão que decretava a falência com fundamento no artigo 1º do DL 7661/45.Pelo disposto na súmula 88 do STJ, são admissíveis embargos infringentes no processo falimentar.(art. 530 CPC).
Da Arrecadação - Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. (art. 108 e seguintes).Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis. Vide artigo 649 do CPC.Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1o do art. 83 da lei 11.101/2005.A arrecadação dos bens particulares do sócio solidário será feita ao mesmo tempo em que a dos bens da sociedade, levantando-se inventário separado de cada uma das massas.O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.O juiz poderá autorizar os credores, de forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles, ouvido o Comitê.Trazendo inovação, a nova legislação prevê que os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (art. 113).
Realização do Ativo
Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.(art. 139 e seguintes)A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;alienação dos bens individualmente considerados.Se convier à realização do ativo, ou em razão de oportunidade, podem ser adotadas mais de uma forma de alienação. A realização do ativo terá início independentemente da formação do quadro-geral de credores.O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:a) leilão, por lances orais;b) propostas fechadas;c) pregão.A realização da alienação em quaisquer das modalidades será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.Em qualquer das modalidades de alienação poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros. (art. 145)No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, na forma do art. 84 da Lei 11.101/2005, e consolidado o quadro-geral de credores, as importâncias recebidas com a realização do ativo serão destinadas ao pagamento dos credores, atendendo à classificação prevista no art. 83 da Lei 11.101/2005, respeitados os demais dispositivos e as decisões judiciais que determinam reserva de importâncias.Havendo reserva de importâncias, os valores a ela relativos ficarão depositados até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos depositados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.Os credores que não procederem, no prazo fixado pelo juiz, ao levantamento dos valores que lhes couberam em rateio serão intimados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual os recursos serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.Pagos todos os credores, o saldo, se houver, será entregue ao falido.
Da Classificação dos Créditos
Segundo Celso Marcelo de Oliveira , a falência é, de fato, processo igualitário, isto é, que visa a colocar todos os credores na mesma igualdade dentro de cada classe. Como a falência não altera os direitos materiais dos credores, para que esses direitos possam ser respeitados na execução coletiva impõe-se, pois, sua classificação, a fim de que cada credor receba o que legitimamente lhe é devido.Tratando-se de matéria de ordem pública, a classificação dos créditos deve seguir a ordem estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005, a saber:os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;créditos com privilégio especial;créditos com privilégio geral;créditos quirografários;as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;créditos subordinados.Os créditos subordinados são os dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício com a empresa falida ou aqueles derivados de lei ou contrato.
Créditos Extraconcursais
O artigo 84 trata dos créditos extraconcursais, que serão pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 83. São eles:remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;b) quantias fornecidas à massa pelos credores;despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta lei.
Do Quadro Geral de Credores
A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.(art. 7º).Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 da Lei 11.101/2005, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o do artigo 7º da Lei 11.101/2005, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, da Lei 11.101/2005, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 da nova legislação falimentar. Nesta fase, instaura-se o contraditório, tendo os credores impugnados o prazo de 05 dias para contestar. Transcorrido este prazo o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias. O juiz determinará, para fins de rateio, a reserva de valor para satisfação do crédito impugnado. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em assembléia-geral.Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores.(artigo 14).O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da sentença que houver julgado as impugnações.
Da Habilitação de Crédito
A habilitação tem por finalidade por a claro os direitos dos respectivos credores e a quota pertencente a cada um sobre o ativo comum. Sua função é estabelecer quais sejam os credores, as garantias reais, quais os créditos simples e os subordinados a termo.A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005 e deverá conter:o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, da Lei 11.101/2005, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias, sendo que na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores. Já na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/2005.Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado no que couber o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.As habilitações dos credores particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com as disposições anteriores.21 – Da RestituiçãoÉ possível que no cumprimento do dever de arrecadar todos os bens da falida, em poder desta encontrem-se bens cuja propriedade não é da sociedade, ou que apenas esteja na posse da sociedade. O administrador judicial não tem a competência para decidir o que pertence ou não à massa falida, pois tal atribuição é exclusiva do juiz, que apreciará o pedido de restituição que deverá ser fundamentado.Esta é a chamada restituição ordinária.Destarte, o pedido de restituição é ação de natureza falimentar, e seu procedimento encontra-se no artigo 85 e seguintes da Lei 11.101/2005.Deve-se ressaltar que o pedido tem por fim a restituição de coisa, e não o reconhecimento de sua propriedade.Pode ser pedido também, a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de falência, se ainda não alienada. Esta é a chamada restituição excepcional ou extraordinária. O prazo conta-se do protocolo do pedido de falência, e não do despacho judicial. Caso tenha sido alienada, caberá a restituição do valor em dinheiro. Vide sumula 495 do STF.No entanto, as restituições em dinheiro somente serão efetuadas depois do pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três)meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador. (art. 86, parágrafo único).O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.O juiz mandará autuar em separado o requerimento com os documentos que o instruírem e determinará a intimação do falido, do Comitê, dos credores e do administrador judicial para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, se manifestem, valendo como contestação a manifestação contrária à restituição.A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.A sentença que negar a restituição, quando for o caso, incluirá o requerente no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber, na forma da Lei. (Princípio da Fungibilidade).Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo. Na legislação revogada a apelação era recebida no duplo efeito.O pedido de restituição suspende a disponibilidade da coisa até o trânsito em julgado.O requerente que tiver obtido êxito no seu pedido ressarcirá a massa falida ou a quem tiver suportado as despesas de conservação da coisa reclamada.Nos casos em que não couber pedido de restituição, fica resguardado o direito dos credores de propor embargos de terceiros, observada a legislação processual civil.
Da Ação Revocatória
A ação revocatória falencial é ação constitutiva negativa pela qual o administrador judicial ou algum credor revoga o ato fraudulento do devedor e de terceiro que objetivava prejudicar os credores.De acordo com o artigo 130 da nova legislação, são revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.Deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.Há corrente doutrinária que sustenta que o magistrado poderá declarar a ineficácia do ato ex officio.A ação revocatória pode ser promovida:contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput do artigo 133.A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto no CPC.A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença cabe apelação.Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. Caberá agravo de instrumento da decisão que defira ou indefira liminarmente a medida.O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.Os fatos que embasam a ação revocatória prevista no artigo 130 necessitam de provas acerca da intenção de fraudar os credores. Já os fatos previstos no artigo 129, não necessitam ter a intenção de fraudar os credores para que possam ser declarados ineficazes em relação à massa falida. São eles:o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.(art. 154)As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa. Da sentença cabe apelação.Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, além de especificar justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação.O prazo prescricional relativo às obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em julgado a sentença do encerramento da falência.Extingue as obrigações do falido:o pagamento de todos os créditos;o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei;o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto na lei.Configurada qualquer das hipóteses do art. 158, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. Da sentença cabe apelação.Verificada a prescrição ou extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de suas obrigações na falência.A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput do artigo 82.O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

2 comentários:

  1. Olá professor sou aluno de direito na FIEO-OSASCO indica-me uma bibliografia que fala de custas processuais, e também em que momento se paga as despesas processuais? um abraço parabéns pelo texto.Rodnei

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  2. olá mestre, sou Luiz, adv. e em um caso concreto gostaria de saber se é possível com a concordancia do credor elidir a falencia após a prolação da sentença?
    datada de (06/12/2010).
    obs. Ainda não foi publicada.
    coimbradr@gmail.com

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