quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Propriedade Industrial - Patentes I

FORMAS DE PROTEÇÃO À PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PATENTES

INVENÇÕES
MODELOS DE UTILIDADE

REGISTRO

MARCAS, DESENHO INDUSTRIAL, INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS


PATENTES – ART. 6º A 93 – LEI 9279/96

CONCEITO – patente é um privilégio legal concedido pelo Estado a autores de invenções de produtos, de processos de fabricação, ou de aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes (Modelos de Utilidade)
Através de um documento oficial chamado Carta-Patente, fica garantida ao titular a exclusividade de exploração do objeto da patente, por um período determinado de tempo. Ele pode industrializar vender, ou transferir a terceiros, definitiva ou temporariamente, os seus direitos. Terminado o prazo do privilégio concedido, a invenção cai em domínio público.
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E CONCESSÃO:
INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – http://www.inpi.gov.br/
VIGÊNCIA DE UMA PATENTE: ART. 40 LEI 9279/96

PATENTES DE INVENÇÃO: 20 ANOS
PATENTES DE MODELO DE UTILIDADE: 15 ANOS

A CONTAR DO DEPÓSITO DO PEDIDO NO INPI (ART.40)!!!

AS PATENTES NÃO SÃO PRORROGÁVEIS!!!! Caem em domínio público após a expiração do prazo de vigência (ART.78,§ ÚNICO)

Prazo Mínimo: Art. 40, § único : 10 anos P.I e 07 anos M.U

REQUISITOS EXIGIDOS PARA A PATENTEABILIDADE

NOVIDADE: A INVENÇÃO E O MODELO DE UTILIDADE NÃO PODEM SER CONHECIDOS PELAS COMUNIDADES CIENTÍFICA, TÉCNICA E INDUSTRIAL. NÃO PODEM ESTAR COMPREENDIDOS NO ATUAL ESTADO DA TÉCNICA ( NÃO PODEM TER SIDO TORNADOS PÚBLICOS ANTES DA DATA DO DEPÓSITO DO PEDIDO).
EXCEÇÕES: ART. 12

INDUSTRIABILIDADE: QUE POSSAM SER UTILIZADOS E PRODUZIDOS NA ATUALIDADE, QUE NÃO SEJAM PURA TEORIA OU QUE DEPENDAM DE MATÉRIA, PEÇA OU ENERGIA INEXISTENTE OU INACESSÍVEL NO PRESENTE.

3. PATENTEABILIDADE: POR EXCLUSÃO AOS ARTS. 10 E 18

ART. 10 – A lei não considera invenção ou modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

ART. 18 – NÃO SÃO PATENTEÁVEIS:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais

OBS: OGMS SÃO PATENTEÁVEIS – LEI DE PROTEÇÃO AOS CULTIVARES – LEI 9456/97

DIREITOS CONFERIDOS PELA PATENTE: (ART. 42)
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado ainda o direito de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste artigo.
Art. 44. Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

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