LEI 9279/96 – ART. 179 – Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.
CONCEITO: podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação,característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.
A Indicação Geográfica visa, principalmente, distinguir a origem de um produto ou serviço, através da diferenciada qualidade e/ou a excelência da manufatura dos mesmos, ou através da fama de uma área geográfica pela comercialização ou obtenção de um determinado produto.
OBJETO DA PROTEÇÃO: produtos artesanais ou industrializados.
VANTAGENS:
Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.
DOS REQUERENTES DO REGISTRO
Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos
processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos
processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.
Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
As Espécies:
1 .Indicação de Procedência – IP é caracterizada por ser o nome geográfico conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características.Ela protegerá a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro.
2. Denominação de Origem – DO cuida do nome geográfico “que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos, constituindo-se em uma prova mais complexa do que a exigida para as Indicações de Procedência.
PRAZO DE VIGÊNCIA: NÃO HÁ
SINÔNIMOS EM OUTROS PAÍSES
PRAZO DE VIGÊNCIA: NÃO HÁ
SINÔNIMOS EM OUTROS PAÍSES
A.O.C. = Appellation d'origine contrôlée – FrançaD.O. = Denominación de Origen – EspanhaD.O.C. = Denominação de Origem Controlada – Países de língua portuguesaD.O.C. = Denominazione di Origine Controllata – ItáliaQ.B.A = Qualitätswein Bestimmter Anbaugebiete – AlemanhaW.O. = Wine of Origin – África do Sul
Indicações Geográficas brasileiras já concedidas pelo INPI:
Região do Cerrado Mineiro
Processo n° IG990001, de 28 de janeiro de 1999
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado – CACCER
Produto: Café
Publicação da Concessão: RPI nº 1797, de 14 maio de 2005
Apresentação da Indicação Geográfica:
Requereu apresentação nominativa
Vale dos Vinhedos
Processo n° IG200002, de 06 de julho de 2000
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE
Produto: Vinho tinto, branco e espumantes
Publicação da Concessão: RPI nº 1663, de 19 de novembro de 2002
Apresentação da Indicação Geográfica:
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Processo n° IG200501, de 08 de agosto de 2005
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Produto: Carne Bovina e seus derivados
Publicação da Concessão: RPI nº 1875, de 12 de dezembro de 2006
Paraty
Processo n° IG200602, de 27 de novembro de 2006
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty
Produto: Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada
Publicação da Concessão: RPI nº 1905, de 10 de julho de 2007
Vale do Submédio São Francisco
Processo n° IG200701, de 31 de agosto de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho da União das Associações e Cooperativas dos Produtores de Uvas de Mesa e Mangas do Vale do Submédio São Francisco – UNIVALE
Produto: Uvas de Mesa e Manga
Publicação da Concessão: RPI nº 2009, de 07 de julho de 2009
Vale do Sinos
Processo n° IG200702, de 14 de setembro de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação das Industrias de Curtumes do Rio Grande do Sul
Produto: Couro Acabado
Publicação da Concessão: RPI nº 2002, de 19 de maio de 2009
Indicações Geográficas brasileiras já concedidas pelo INPI:
Região do Cerrado Mineiro
Processo n° IG990001, de 28 de janeiro de 1999
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado – CACCER
Produto: Café
Publicação da Concessão: RPI nº 1797, de 14 maio de 2005
Apresentação da Indicação Geográfica:
Requereu apresentação nominativa
Vale dos Vinhedos
Processo n° IG200002, de 06 de julho de 2000
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE
Produto: Vinho tinto, branco e espumantes
Publicação da Concessão: RPI nº 1663, de 19 de novembro de 2002
Apresentação da Indicação Geográfica:
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Processo n° IG200501, de 08 de agosto de 2005
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Produto: Carne Bovina e seus derivados
Publicação da Concessão: RPI nº 1875, de 12 de dezembro de 2006
Paraty
Processo n° IG200602, de 27 de novembro de 2006
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty
Produto: Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada
Publicação da Concessão: RPI nº 1905, de 10 de julho de 2007
Vale do Submédio São Francisco
Processo n° IG200701, de 31 de agosto de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho da União das Associações e Cooperativas dos Produtores de Uvas de Mesa e Mangas do Vale do Submédio São Francisco – UNIVALE
Produto: Uvas de Mesa e Manga
Publicação da Concessão: RPI nº 2009, de 07 de julho de 2009
Vale do Sinos
Processo n° IG200702, de 14 de setembro de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação das Industrias de Curtumes do Rio Grande do Sul
Produto: Couro Acabado
Publicação da Concessão: RPI nº 2002, de 19 de maio de 2009
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