quarta-feira, 9 de setembro de 2009

Propriedade Intelectual - Indicações Geográficas

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

LEI 9279/96 – ART. 179 – Constitui indicação geográfica a indicação de procedência ou a denominação de origem.

CONCEITO: podemos conceituar Indicação Geográfica como a identificação de um produto ou serviço como originário de um local, região ou país, quando determinada reputação,característica e/ou qualidade possam ser vinculadas essencialmente a esta sua origem particular. Em suma, é uma garantia quanto a origem de um produto e/ou suas qualidades e características regionais.
A Indicação Geográfica visa, principalmente, distinguir a origem de um produto ou serviço, através da diferenciada qualidade e/ou a excelência da manufatura dos mesmos, ou através da fama de uma área geográfica pela comercialização ou obtenção de um determinado produto.

OBJETO DA PROTEÇÃO: produtos artesanais ou industrializados.

VANTAGENS:
Aumento do valor agregado dos produtos, diferenciando-os dos demais;
Preserva as particularidades dos produtos, patrimônio das regiões específicas;
Estimula investimentos na própria área de produção; com valorização das propriedades, aumento do turismo, do padrão tecnológico e da oferta de emprego;
Cria vínculo de confiança com o consumidor, que, sob a etiqueta da Indicação Geográfica, sabe que vai encontrar um produto de qualidade e com características regionais;
Melhora a comercialização dos produtos, facilitando o acesso aos mercados através da propriedade coletiva;
Confere maior competitividade no mercado internacional, uma vez que as Indicações Geográficas projetam imagem associada á qualidade e tipificação do produto, promovendo garantia institucional da qualidade, reputação e identidade do produto.

DOS REQUERENTES DO REGISTRO

Podem requerer registro de indicações geográficas, na qualidade de substitutos
processuais, as associações, os institutos e as pessoas jurídicas representativas da coletividade legitimada ao uso exclusivo do nome geográfico e estabelecidas no respectivo território.

Uma vez reconhecida, a Indicação Geográfica só poderá ser utilizada pelos membros daquela localidade que produzem ou prestam serviço de maneira homogênea.
As Espécies:
1 .Indicação de Procedência – IP é caracterizada por ser o nome geográfico conhecido pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou pela prestação de dado serviço, de forma a possibilitar a agregação de valor quando indicada a sua origem, independente de outras características.Ela protegerá a relação entre o produto ou serviço e sua reputação, em razão de sua origem geográfica específica, condição esta que deverá ser, indispensavelmente, preexistente ao pedido de registro.
2. Denominação de Origem – DO cuida do nome geográfico “que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos”.Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou a prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que será objeto de prova quando formulado um pedido de registro enquadrado nesta espécie ante ao INPI, através de estudos técnicos e científicos, constituindo-se em uma prova mais complexa do que a exigida para as Indicações de Procedência.

PRAZO DE VIGÊNCIA: NÃO HÁ

SINÔNIMOS EM OUTROS PAÍSES
A.O.C. = Appellation d'origine contrôlée – FrançaD.O. = Denominación de Origen – EspanhaD.O.C. = Denominação de Origem Controlada – Países de língua portuguesaD.O.C. = Denominazione di Origine Controllata – ItáliaQ.B.A = Qualitätswein Bestimmter Anbaugebiete – AlemanhaW.O. = Wine of Origin – África do Sul

Indicações Geográficas brasileiras já concedidas pelo INPI:

Região do Cerrado Mineiro
Processo n° IG990001, de 28 de janeiro de 1999
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho das Associações dos Cafeicultores do Cerrado – CACCER
Produto: Café
Publicação da Concessão: RPI nº 1797, de 14 maio de 2005
Apresentação da Indicação Geográfica:
Requereu apresentação nominativa
Vale dos Vinhedos

Processo n° IG200002, de 06 de julho de 2000
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos – APROVALE
Produto: Vinho tinto, branco e espumantes
Publicação da Concessão: RPI nº 1663, de 19 de novembro de 2002
Apresentação da Indicação Geográfica:
Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Processo n° IG200501, de 08 de agosto de 2005
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores de Carne do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional
Produto: Carne Bovina e seus derivados
Publicação da Concessão: RPI nº 1875, de 12 de dezembro de 2006

Paraty
Processo n° IG200602, de 27 de novembro de 2006
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação dos Produtores e Amigos da Cachaça Artesanal de Paraty
Produto: Aguardentes, tipo cachaça e aguardente composta azulada
Publicação da Concessão: RPI nº 1905, de 10 de julho de 2007

Vale do Submédio São Francisco
Processo n° IG200701, de 31 de agosto de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Conselho da União das Associações e Cooperativas dos Produtores de Uvas de Mesa e Mangas do Vale do Submédio São Francisco – UNIVALE
Produto: Uvas de Mesa e Manga
Publicação da Concessão: RPI nº 2009, de 07 de julho de 2009
Vale do Sinos
Processo n° IG200702, de 14 de setembro de 2007
Espécie: Indicação de Procedência
Requerente: Associação das Industrias de Curtumes do Rio Grande do Sul
Produto: Couro Acabado
Publicação da Concessão: RPI nº 2002, de 19 de maio de 2009



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