quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Resumo de Sociedades - Classificação


I - Definição de Sociedade (de acordo com a Lei n.º 10.406/2002):
CONCEITO DE EMPRESÁRIO (comerciante) - Art. 966 do NCC.
CONCEITO DE SOCIEDADE - Consiste na reunião de esforços entre duas ou
mais pessoas denominadas de sócios que combinam a aplicação de seus recursos
(financeiros e know how) com a finalidade de desempenhar certa atividade
econômica, visando a divisão dos frutos e lucros por ela gerados.
II – Elementos Essenciais da Sociedade – (art. 981 NCC):
1) A reunião de recursos, sob a forma de capital ou de trabalho, com cada sócio
colaborando na sua formação;
2) Exercício em comum de atividade produtiva;
3) A partilha ou divisão dos resultados econômicos da exploração da empresa;
III – Gêneros de Sociedades no Direito Brasileiro:
· SOCIEDADE SIMPLES – Explora atividades econômicas (não empresariais)
específicas. Eram chamadas no Código Civil de 1.916 de Sociedades Civis. Ex.
Sociedade estabelecida entre contabilistas.
· SOCIEDADES EMPRESÁRIAS – Explora a empresa, desenvolvendo a
atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. No Código
Civil anterior eram conhecidas como Sociedades Comerciais.
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CURIOSIDADES;
§ De acordo com o Direito Societário, a sociedade é a empresária e não os seus
sócios, estes são conhecidos como:
EMPREENDEDORES – quando investem capital, podendo ou não serem
responsáveis pela condução do negócio.
INVESTIDORES – Limitam-se apenas a participar com capital, promovendo o
desenvolvimento da empresa.
IV – Da Personalização das Sociedades Empresárias:
As sociedades empresárias são sempre personalizadas, pois são
pessoas (jurídicas) distintas de seus sócios (físicas), pois têm seus próprios
direitos e obrigações.
A personalização das sociedades empresárias decorre da Teoria da
Autonomia da Sociedade Empresária.
A limitação das sociedades empresárias não implica
necessariamente na limitação da responsabilidade de seus integrantes.
OBSERVAÇÕES:
1ª) Determinadas entidades não são consideradas pessoas, mas apenas entes
despersonalizados. São elas: O nascituro, o espólio e a massa falida.
2ª) As pessoas jurídicas de direito privado, constituídas exclusivamente com
recursos de particulares podem assumir três formas diferentes:
· Fundação – objeto fim não econômico (filantropia, cultural, proteção ao meio
ambiente...);
· Associação – não visa o lucro (de bairros, de moradores...);
· Sociedade – cultiva fins lucrativos (civil e empresárias).
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VOCABULÁRIO JURÍDICO:
ASSOCIAÇÃO – Em acepção genérica, o vocábulo, derivado do latim associare
(reunir, ajuntar), designa toda agremiação ou união de pessoas, promovida com
um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística,
recreativa, desportiva ou política. Tem, em regra, o mesmo sentido da palavra
sociedade, mas, tecnicamente, é esta reservada precipuamente para determinar a
organização que tem fins lucrativos (...).
ESPÓLIO – Embora derivado de spolium, de que se formou o verbo latino spoliare,
de que se formou também espoliar, espoliação, na significação jurídica, não
obstante ser também tido como despojo, não tem a significação de esbulho. (...)
Espólio, com o sentido do que resta, que fica, significa a soma ou a totalidade de
bens deixados por uma pessoa, após sua morte.
FUNDAÇÃO – Derivado do latim fundationes, de fundare (construir, estabelecer,
manter), na terminologia jurídica quer significar, de modo geral, a instituição ou
estabelecimento, princípio ou origem de alguma coisa. (...) Fundação. Mas, no
Direito Civil, possui o vocábulo sentido especial e estrito, quando quer designar a
instituição que se forma ou se funda pela constituição de um patrimônio ou
complexo de obras, para servir a certo fim de utilidade pública, ou em benefício da
coletividade.
MASSA FALIDA – Quer a expressão designar a situação jurídica em que se
coloca o negócio ou o estabelecimento comercial, em virtude de declaração de
falência de seu proprietário, firma ou comerciante. Nesta situação, massa não é
empregada aí no sentido exclusivo de universalização de bens, embora tal ocorra.
Massa falida, tida como o acervo de bens do falido, é tomado em sentido estrito.
Em realidade, em amplo sentido, massa falida corresponde à instituição legal, que
se compõe para a defesa de todos os interesses em jogo, sejam os dos credores,
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como os do próprio falido, sem atender os interesses individualísticos de cada um.
Toma, assim, uma personalidade própria, que não se confunde com a do falido
nem com a dos credores, vigiada e protegida pela lei e assistido pelo juiz oficiante
da falência, sendo representada por um delegado, inicialmente nomeado pelo juiz,
o síndico, que é, depois, o liquidatário.
NASCITURO – Derivado do latim nasciturus, particípio passado de nasci, quer
precisamente indicar aquele que há de nascer. Designa, assim, o ente que está
gerado ou concebido, tem existência no ventre materno: está em vida intra-uterina.
Mas não nasceu ainda, não ocorreu o nascimento dele, pelo que não se iniciou sua
vida como pessoa. (...) Mesmo não nascido, sua parte ou seu quinhão na herança
se assegura. Se falece o pai do nascituro, naturalmente mostrado o estado de
gravidez, que evidencia a existência dele, para defesa de seus interesses é
nomeado um curador, que pode ser a própria mãe ou outrem, segundo as
circunstâncias. Mas, para que se tenha o nascituro como titular dos direitos que lhe
são reservados ainda em sua vida intra-uterina, é necessário que nasça com vida.
Plácido e Silva in Vocabulário Jurídico, Forense, 23ª, p. 152, 549, 642, 896 e 942/943.
V – Da Responsabilização Direta dos Sócios na Sociedade Irregular:
- Vide arts. 986/990 do NCC.
Enquanto os sócios não celebram o acordo de vontades (pode ser
através do contrato ou do estatuto), resta impossível a adoção das formalidades
próprias tocantes ao respectivo instrumento [perante a Junta Comercial Estadual =
(Soc. Empresária) / perante o Cartório de Títulos e Documentos = (Soc. Simples)],
portanto a pessoa jurídica não poderá ser registrada e, em decorrência, estará em
situação irregular. Assim sendo, até que se regularize, seu regime será o das
sociedades em comum; desta forma seus sócios não poderão se valer do
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BENEFÍCIO DE ORDEM ou de EXCUSSÃO [consiste no direito dos sócios
devedores indicarem / exigirem que, primeiramente, os bens da empresa sejam
destinados para o pagamento dos débitos contraídos pela mesma].
OBSERVAÇÃO:
Benefício de Ordem – os credores sociais deverão "atacar" primeiramente o
patrimônio da pessoa jurídica (= sociedade empresária), uma vez exaurido o
patrimônio dela poderão lançar mão sobre o patrimônio dos sócios.
VI – Efeitos da Personalização da Sociedade Empresária:
· TITULARIDADE OBRIGACIONAL - vínculos contratuais – responsabilidade
frente aos locadores, fornecedores, consumidores, empregados, FISCO, etc.
· TITULARIDADE PROCESSUAL - legitimidade para demandar e ser
demandado.
· RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – não existe comunhão ou condomínio
dos sócios em relação aos bens que pertencem exclusivamente à pessoa
jurídica.
- Ocorre a consagração da Teoria da Autonomia da Responsabilidade
Patrimonial da pessoa jurídica da sociedade;
- Os sócios não serão considerados os titulares dos direitos e/ou os devedores
das prestações decorrentes do exercício da atividade econômica explorada em
conjunto;
- A sociedade será a titular dos direitos e responsável pelo adimplemento de suas
obrigações;
- Uma vez que a titularidade obrigacional foi atribuída à pessoa jurídica,
quaisquer obrigação por ela assumida deverá ser em seu próprio nome. Ex. O
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contrato de locação deverá ser celebrado em nome da empresária (= leia-se,
sociedade).
VII – Início e Término da Personalização:
INÍCIO – É costume afirmar-se que o início da personalização da sociedade
empresária dá-se com a sua inscrição na Junta Comercial / o registro torna pública
a existência da empresa / possibilita o controle da existência e extensão das
atividades por ela praticadas. Todavia, a partir do momento em que os sócios
passam a atuar conjuntamente na exploração de determinada atividade econômica
(seja organizados formalmente, através de contrato ou estatuto, ou não), a
sociedade personaliza-se.
CONTUDO, IMPORTANTE FRISAR QUE, DE ACORDO COM O
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO (DIREITO VIGENTE), O REGISTRO
DA SOCIEDADE (PERANTE A JUNTA COMERCIAL OU CARTÓRIO DE TÍTULOS
E DOCUMENTOS) QUE MARCA O INÍCIO DA PERSONALIZAÇÃO.
TÉRMINO – Dar-se-á mediante ato judicial (sentença) ou extrajudicial (vontade dos
sócios). A paralisação da sociedade empresarial não implica, necessariamente, na
dissolução da sociedade.
O procedimento dissolutório pode ser deflagrado pelos sócios ou
pelo Poder Judiciário, subdividindo-se em três fases: DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO
e PARTILHA.
O procedimento dissolutório realizado sem a observância das fases
supra citadas será tido como irregular; uma vez ocorrendo, será facultado aos
credores da sociedade empresária procederem da seguinte maneira:
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- Responsabilizar a pessoa jurídica que subexistente, não obstante haverem sido
encerradas irregularmente suas atividades.
- Responsabilizar os sócios, face a não observância (descumprimento) das
normas legais tocantes à finalização regular da sociedade.
OBSERVAÇÕES:
1ª) A personalidade jurídica da sociedade subsiste ao seu fechamento ou
alienação (= venda), mesmo que seus empregados já tenham sido dispensados.
2ª) Às vezes, o fim da sociedade empresária não provoca o fim da empresa, pois a
atividade comercial poderá prosseguir sob a direção da pessoa física do sócio.
3ª)A sociedade não dissolvida pela forma legal não perde sua personalidade
jurídica própria.
VIII – Limites da Personalização.
PELA PRÁTICA DE FRAUDE - Quando verificada a utilização fraudulenta da
sociedade (pessoa jurídica) pelo sócios, como meio de se furtar ao cumprimento
dos deveres legais e contratuais.
POR SER UMA OBRIGAÇÃO NÃO NEGOCIÁVEL – A natureza da obrigação
imputada à pessoa jurídica (se negociável ou não negociável).
A natureza das obrigações imputadas à sociedade empresária pode
ser:
Obrigação negociável – Assim consideradas as dívidas sociais originadas de
negócios, representadas através dos títulos cambiais ou contratos mercantis,
amplamente negociáveis.
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Obrigação não negociável – Têm sua existência e extensão definidas na Lei; não
são objetos de ampla e livre negociação entre credor e sociedade.
IX – Das responsabilidades dos sócios:
· Sociedades Empresárias Personalizadas – os sócios têm, pelas obrigações,
responsabilidade subsidiária
OBSERVAÇÕES:
1ª) A solidariedade no Direito societário verifica-se apenas entre os sócios, pela
formação do capital social, e nunca entre o sócio e a sociedade.
2ª) A única exceção à regra da subsidiariedade está na responsabilização do sócio
que atua ou atuou como representante legal da sociedade irregular.
X – Classificação das Sociedades Empresárias:
a) Segundo a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações sociais:
- Sociedade ilimitada – todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo (art. 1.039 NCC).
- Sociedade mista – uma parte dos sócios têm responsabilidade ilimitada e a
outra parte tem responsabilidade não-ilimitada. Ex. Sociedade em Comandita
Simples e Sociedade de Capital e Indústria.
- Sociedade limitada – todos os sócios respondem de forma limitada pela
obrigações sociais. Ex. Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Limitada e
Sociedade Anônima.
b) Conforme o regime de constituição e dissolução:
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- Sociedade Contratual – Constituída mediante a formalização de um Contrato
Social. Ex. Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Por Cotas de
Responsabilidade Limitada, Sociedade em Comandita Simples.
- Sociedade Institucional – Seu ato regulamentar (= ato que a constituiu) é o
Estatuto; pode ser dissolvida por causas que lhes são peculiares, como a
intervenção e a liquidação extrajudicial. Ex. S/A e Sociedade em Comandita Por
Ações.
c) As condições para a alienação da participação societária:
- Sociedade de Pessoas – Os atributos (conhecimento) dos sócios impede a
alienação de quotas ou de ações sem a anuência dos demais sócios / a
substituição do sócio falecido seus por herdeiros, demandará autorização dos
demais sócios.
- Sociedade de Capital – A realização do objeto social independe das
características subjetivas dos sócios / a cessão da participação societária não
depende da anuência dos demais sócios / ocorrendo o falecimento de um dos
sócios, os demais não podem obstar a entrada dos sucessores do extinto, a
quem as quotas sociais / ações foram transmitidas.
OBSERVAÇÃO:
A Sociedade Limitada pode ser de pessoas ou de capital, consoante
previsão contratual, já as Sociedades Anônima e em Comandita Por Ações são
sempre de capital.

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