sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Prova Testemun hal

PROVA TESTEMUNHAL - QUESTÕES



1- O que é testemunha?

R - Para o léxico, testemunha é a “pessoa chamada ou indicada para depor numa causa ou investigação”.

2 - O que é prova testemunhal?

R - É a reprodução oral do que se encontra guardado na memória daqueles que, não sendo parte, presenciaram ou tiveram notícia dos fatos na demanda. (Wambier).

3- É uma prova precisa?

R - Não em razão das falhas e enganos que estão sujeitas a memória humana, por tal razão já foi denominada como a “prostituta das provas”. Segundo Clóvis Beviláqua “é das mais perigosas, se bem que é inevitável”.

A testemunha pode:

a) se equivocar quando da percepção do fato;

b) ter a lembrança afetada;

c) pode ser infeliz na exposição dos fatos ao juiz, não se fazendo compreender.

4- A prova testemunhal possui admissão ampla?

R - Em regra sim, contudo há exceções.

a) pode ser impedida pela lei (art. 227 do Código Civil);

b) será indeferida pelo juiz se o fato já foi provado por documento ou confissão da parte (testemunho a favor ou contra?) ou quando o fato somente poderá ser provado por documento ou por exame pericial. (art. 400).

5 - Qualquer pessoa pode ser testemunha?

R - Todas as pessoas podem ser testemunhas, com exceção das

a) incapazes;

b) impedidas;

c) ou suspeitas - incluindo-se aquelas que tiverem interesse no litígio.

Disciplinada pelo art. 405 do Código de Processo Civil e que pode ser melhor ser entendida pela leitura do art. 228 do Código Civil.

6 - Quais são as pessoas incapazes?

R - Os interditados por demência, ou acometidos por enfermidade, ou debilidade mental, que ao tempo em que ocorreram os fatos, não podiam discerni-los; ou ao tempo em que deve depor não tiver condições de transmitir as percepções.

(I e II do art. 405 e II do 228).

Incapaz também é o menor de 16 anos.

Neste caso não se admite como testemunha instrumental, podendo ser admitido como testemunha judicial, aplicando-se o § 4º do art. 405. (não prestam compromisso de dizer a verdade)

A incapacidade também atinge o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Note-se que é a ciência e não a transmissão.

7 - Quais são as pessoas impedidas?

R - Em regra: a parte, seus parentes, os intervenientes na causa.

8 - Quais são estes parentes?

R - O cônjuge, o ascendente e o descendente em qualquer grau, o colateral até o terceiro grau de algumas das partes, seja por ligação de sangue ou colateral.

9 - Este impedimento é absoluto?

R - Não, pois se exigir o interesse público, ou tratando-se de causa relativa ao estado das pessoas e não for possível obter-se de outro modo a prova que o juiz entenda necessária ao julgamento de mérito.

10 - Qual a razão do impedimento dos parentes?

R - O depoimento não é aconselhável pela suposta falta de credibilidade.blico, ou tratando-se de causa relativa ao estado das pessoas e n

11 - Há impedimentos absolutos?

R - Sim, o da parte, pois se encontra em situação jurídica incompatível com o papel de testemunha.

12 - Além da parte há outros impedimentos absolutos?

R - Sim, como é o caso dos que podem intervir no processo em nome da partes, como

a) o tutor na causa em que menor for parte;

b) do representante legal da pessoa jurídica;

c) do juiz, do advogado e de outros que assistam ou tenham assistido as partes.

d) do perito, do assistente técnico.

e) do promotor que já tenha atuado no feito.

13 - E se o perito tiver conhecimento anterior dos fatos relativos à causa?

R - Não deve aceitar o encargo.

A contrário senso a regra também é válida, pois se já ouvido como testemunha há o impedimento para atuar no feito.

14 - E se o juiz for indicado como testemunha, de que modo deve agir?

R - Se tiver conhecimento dos fatos já devia ter-se dado por impedido desde logo, pois o impedimento é pela ciência anterior dos fatos e não por ter sido arrolado se isso não ocorreu, deve declarar-se impedido. Neste caso a parte que o indicou não pode desistir de seu depoimento. Se nada souber a respeito dos fatos deve mandar tirar seu nome do rol de testemunhas. Ver art. 409 e 134, II

15 - A quem atinge a exclusão por suspeição?

R - Atinge pessoas que não tenham vínculo formal com as partes ou com o processo, contudo apresentam circunstâncias pessoais que não as tornam confiáveis.

16 - Quem são as pessoas suspeitas?

R - O condenado por crime de falso testemunho, com sentença transitada em julgado; aquele, que, pelos costumes, não é digno de fé; o inimigo capital ou amigo íntimo e aquele que tiver interesse no litígio.

17 - Os motivos de suspeição são absolutos?

R - Não, são relativos em razão da regra do § 4º do art. 405.

18 - O que são pessoas não dignas de fé?

R - São aquelas que têm vida pregressa negativa, criminalmente condenados por estelionato ou falsidade.

19 - O que é ter interesse na causa?

R - Citando como exemplo o credor da parte que deve ter vantagem econômica no processo.

20 - O que é informante?

R - É a pessoa que presta depoimento com a dispensa do compromisso legal do art. 415, assim não está sujeita ao delito de falso testemunho.

21 - O informante pode faltar com a verdade?

R – Não, pois há um comprometimento ético.

22 - O juiz pode dar mais valor ao depoimento de um informante em contraposição ao prestado por uma testemunha?

R - O sistema dota o princípio do livre convencimento, assim, justificando, o juiz pode preterir o depoimento de uma testemunha pelo de um informante.

23 - A testemunha é obrigada a depor sobre todos os fatos?

R - Não, pois não está obrigada a depor sobre os fatos narrados no art. 406.

24 - Há diferenças entre o art. 406 e o art. 229 do Código Civil?

R - Sim, no questão relativa ao parente em grau sucessível. O Código de Processo Civil limita o colateral até o terceiro grau, já o Código Civil não limita e, de acordo com o seu art. 1.839 atinge o quarto grau.

25 - E o amigo íntimo pode recusar-se a responder?

R - Compreende-se que se não pode ser testemunha, também possa recusar-se a depor. Note-se que, neste caso, não foi contraditado.

26 - Produção da prova testemunhal

R - Como se produz a prova testemunhal?

Primeiro é necessário requerer a prova testemunhal.

27 - Quando se requer a prova testemunhal?

R - No procedimento ordinário, requer-se a produção na petição inicial. Após a réplica é comum o juiz abrir prazo para a apresentação das provas que as partes desejam produzir. Nesta ocasião requer-se a produção da prova testemunhal especificando o fato que se pretende provar com o testemunho. No procedimento sumário, a prova testemunhal deve ser requerida na petição inicial e ao mesmo tempo, ou seja, na própria peça de entrada, já se apresenta o rol das eventuais testemunhas, declinando-se da necessidade ou não de intimação.

28 - Quando se apresenta o rol?

R - No procedimento sumário já na petição inicial. No procedimento ordinário no prazo que o juiz estabelecer, silente o juiz, até 10 dias antes da audiência. (art. 407).

29 - Quando a prova testemunhal é deferida?

R - Após a fixação dos fatos controvertidos que pode ser na Audiência Preliminar ou em despacho avulso.

30 - De que modo se conta este prazo regressivo?

R - Sua contagem tem início a partir do primeiro dia útil anterior à audiência. Por exemplo, designada a audiência para uma segunda-feira, o prazo começa a contar no sexta-feira anterior à audiência, assim, o último dia para a entrega do rol será na segunda terça-feira anterior à audiência. Marcada a audiência para uma quarta-feira, o último dia para a entrega do rol será na segunda sexta-feira anterior à oitiva.

31 - Quantas testemunhas podem ser arroladas?

R - Até dez, sendo três para cada fato que deva ser provado, podendo, o juiz, dispensar as demais.

32 - De que modo deve agir o advogado quando da limitação do número das testemunhas?

R - Escolher as que melhor possam demonstrar a realidade dos atos.

33 - Por qual razão deve-se apresentar o rol com antecedência?

R – Por razões operacionais e para o pleno exercício do contraditório, pois as partes opostas devem ter prévia ciência das pessoas que irão depor. Ademais este prazo é instituído em favor da outra parte.

34 - E se a parte declarar que conduzirá as testemunhas independente de intimação, ainda assim deve apresentar o rol?

R - Sim, pelas razões acima expostas.

35 - Se o rol for intempestivo, o juiz poderá ouvir as pessoas nele declaradas como testemunhas do juízo?

R - Não, pois haveria a quebra da imparcialidade e da eqüidistância.

36 - E se a audiência for adiada é possível apresentar rol intempestivo?

R - Se a audiência não foi instalada, nada impede, sendo o dia a quo para o prazo do art. 407 aquele da nova data para a nova audiência. Contudo, se instalada e depois adiada, a audiência não perde o caráter de ser uma, assim impossível a apresentação do rol intempestivo, portanto, o entendimento jurisprudencial é que somente haverá afronta se já praticados atos de instrução.

37 - E se o juiz remarcar a audiência em prazo inferior aos dez dias?

R - Amolda-se aos casos concretos, verificando-se a questão e relacionado-a a eventuais prejuízos.

38 - Após a apresentação do rol é possível a substituição das testemunhas nele incluídas?

R - Em princípio o rol não pode ser alterado, contudo, desde que a testemunha indicada faleça; não possa comparecer por enfermidade ou não tenha condições de depor, ou que tendo mudado de residência não tenha sido encontrada pelo oficial de justiça, admite-se a substituição.

39 - A apresentação do rol antes do fim do prazo para a sua entrega gera preclusão, não se podendo substituir a testemunha?

R - O entendimento é que não gera preclusão, podendo a testemunha ser substituída até o fim do prazo de art. 407.

40 - Como se entende a questão da mudança do endereço, fato que impossibilita a intimação da testemunha?

R - Não se olvide que cabe à parte apresentar o endereço correto da testemunha, contudo, às vezes a mudança de endereço é ignorada. Apresentado o novo endereço e nele não residir a testemunha, preclui o direito de sua oitiva.

41 - Como se deve proceder se a comunicação da substituição for após o término do prazo para a apresentação do rol?

R - Pode-se designar nova data para a audiência, ou nova data para a continuação da audiência.

42 - É possível a substituição de testemunha fora dos casos legais?

R - Não, contudo será o caso de nulidade relativa, que deve ser alegada na primeira oportunidade em que a parte prejudicada falar nos autos, o que, em regra, se dá na própria audiência.

43 - O juiz da causa pode ser arrolado como testemunha no mesmo processo em que atua?

R - Devemos partir do princípio de que, por isenção, o juiz que acompanhou os fatos, ou que teve deles conhecimento antes do processo, deve-se dar por impedido, contudo, se for arrolado como testemunha, o juiz tem duas atitudes legais a tomar:

I-) declarar-se impedido para o processo, passar os autos ao seu substituto, caso em que a parte que o incluiu no rol não poderá desistir do depoimento do juiz;

II-) ou, se não souber nada sobre os fatos do processo, mandará retirar seu nome do rol de testemunhas. Assim, inconciliáveis as duas atividades processuais.

44 - Quais são os fatos do processo que possam impedir o juiz de nele continuar atuando?

R - Os fatos que possam influir na decisão da causa, art. 409, I.

45 - Por qual razão a parte que nominou o juiz como testemunha não poderá desistir do depoimento do magistrado?

R - Para que haja controle do impedimento e para evitar eventuais artifícios para que o juiz se afaste do caso ou queira-se afastá-lo, passando os autos a outro juiz.

46 - Em que local as testemunhas prestam o depoimento?

R - Na audiência de Instrução e Julgamento na presença do juiz da causa.

47 - Há exceções a esta regra?

R -Naturalmente, pois nem sempre a testemunha pode comparecer perante o juiz da causa, assim, o art. 410, em seus incisos numera as referidas exceções, exceções estas já reconhecidas pelo parágrafo único do art. 336.

A primeira das exceções são as das pessoas que prestam depoimento antecipadamente, como é o caso das cautelares de antecipação de provas; A segunda diz respeito às testemunhas ouvidas mediante a expedição de cartas; a terceira concerne àquelas que, por doença ou por outro motivo relevante se encontrem impossibilitadas de comparecer a juízo; e, por fim as designadas no art. 411 que, em razão da especial função pública que exerçam possuam privilégios especiais.

48 - O depoimento fora do juízo poderá afetar o princípio da publicidade?

R - Cabe ao prudente arbítrio do juiz, no uso de seu poder de polícia, avaliar os eventuais interesses daqueles que quiserem acompanhar o ato. Ademais, o depoimento será anexado aos autos tornando-se público.

49 - A testemunha é obrigada a se deslocar do local onde reside para prestar depoimento?

R - Não. Tem o direito de ser ouvida no território de seu domicílio. Deverá ser ouvida por precatória.

50 - Como o juiz deverá proceder para ouvir as pessoas nominadas no art. 411?

R - Deverá solicitar à autoridade para que designe dia, hora e local a fim de ser inquirida. Deverá, também remeter à autoridade cópia da petição inicial ou da defesa, de acordo com a parte que indicou a referida testemunha.

51 - Além das autoridades designadas no art. 411, outras podem vir a ter este privilégio?

R - Sim, como é o caso dos juízes de primeira instância (art. 33, I da Lei Complementar 35/79) e dos promotores de justiça (art. 40, I da Lei 8.625/93 – letra g do Inciso II do art. 18 da LC 75/93).

52 - De que forma a testemunha fica sabendo que deve prestar depoimento, onde e quando?

R - A testemunha deverá ser intimada a comparecer à Audiência por mandado do juiz da causa ou do juiz responsável pelo cumprimento da carta.

53 - O que deve constar no mandado?

R - Dia, hora e local em que a testemunha prestará seu depoimento, bem assim, os nomes das partes e a natureza da causa.

54 - A testemunha será sempre intimada?

R - Comprometendo-se, a parte que arrolou a testemunha, a levá-la à audiência, independentemente de intimação, não haverá necessidade.

55 - A testemunha regularmente intimada estará obrigada a comparecer?

R - Não havendo motivo justificado, é obrigação da testemunha comparecer perante o juiz.

56 - E se o fato da causa for um daqueles que a testemunha não é obrigada a depor (art. 406), mesmo assim ela estará obrigada a comparecer?

R - Sim, pois a justificativa deverá ser demonstrada perante o juiz, ou seja, o momento apropriado para dar a conhecer os motivos da escusa é o do depoimento.

57 - E se a testemunha que a parte encarregou-se de conduzi-la faltar à audiência?

R - Neste caso presume-se que a parte, responsável pela indicação da testemunha, desistiu de ouvi-la, contudo esta presunção é relativa, pois poderá haver impossibilidade justificada da qual não houve tempo hábil para a comunicação do juízo.

58 - De que modo se procede a intimação da testemunha?

R - Por oficial de justiça, podendo ser pelo correio com ARMP se a testemunha tiver residência certa.

59 - E se a testemunha, regularmente intimada pelo juízo, não comparecer?

R - Será designada nova data e a testemunha será conduzida, correndo por sua conta, as eventuais despesas, somadas aquelas ocorridas pelo adiamento da audiência.

60 - A testemunha, regularmente intimada, que não compareça, comete crime de desobediência?

R - Não, por falta de previsão legal, o que não acontece no processo penal.

61 - A testemunha poderá ser requisitada a comparecer em Juízo?

R - Sim, quando tratar-se de funcionário público ou militar, que não deixa de ser um servidor público.

62 - A testemunha requisitada deverá também deverá ser intimada?

R - A lei é silente quanto à esta questão, assim nada impede que seja, contudo, caberá ao superior dispensar a testemunha do trabalho.

63 - Em que ordem são ouvidas as testemunhas?

R - Primeiro o juiz inquirirá as testemunhas indicadas pelo autor, seguindo-se o depoimento das comuns e depois ouvirá aquelas nomeadas pelo réu, obedecendo-se a ordem de manifestação dos litigantes no processo.

64 - Esta disposição é absoluta?

R - Não, pode ser modificada por deliberação das partes ou, em casos excepcionais, pelo juízo, desde que relevante para a instrução e para a celeridade processual. A esse exemplo a antecipação do depoimento das testemunhas e o fato de que as provas não são produzidas para o combate a outras provas e sim para o esclarecimento dos fatos processuais, ademais, não se pode crer que uma testemunha venha a mudar seu depoimento em conseqüência de depoimento anterior de outra testemunha.

65 - Uma testemunha poderá ouvir o depoimento das outras?

R - Não, caberá ao juiz providenciar para que as testemunhas sejam isoladas, bem assim, deve evitar que uma testemunha que já depôs converse com outra que irá prestar depoimento.

66 - A testemunha que já prestou depoimento pode assistir o depoimento das demais?

R - Segundo o princípio da publicidade, nada obsta, contudo não se recomenda em razão de futura e possível acareação.

67 - De que forma tem início o depoimento da testemunha?

R - Com a qualificação da pessoa que irá depor, apesar destes dados já constarem no rol apresentado.

68 - Deve, o juiz, indagar se a testemunha tem relações de parentesco com a parte?

R - Sim, pois a qualificação é completada com a declaração, da testemunha, se tem parentesco com a parte ou se tem interesse no objeto do processo, ainda se é amigo íntimo ou inimigo capital das partes. Respondendo negativamente a estas perguntas, a testemunha a testemunha presta o compromisso.

69 - Qual compromisso?

R - De dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. (art. 415).

70 - De que modo se presta o compromisso?

R - O juiz o explica à testemunha, advertindo-a de que poderá incorrer em sanção penal caso faça afirmação falsa, se cale ou oculte a verdade.

71 - E se a parte responder afirmativamente que possui relações de parentesco com a parte ?

R - Não presta o compromisso podendo vir a ser ouvida como informante, não se sujeitando a eventual delito de falso testemunho.

72- O informante não responde ao crime de falso testemunho?

R - Se revelado que faltou com a verdade por “manifesto interesse na solução da demanda”, poderá vir a responder.

73 - A falta do compromisso poderá descaracterizar a prova?

R - Não, em razão do princípio do livre convencimento.

74 - A testemunha pode vir a ser presa de imediato?

R - Sim, o juiz pode decretar a prisão em flagrante.

75 - O advogado que induz a testemunha a cometer falso testemunho concorre para o crime?

R - Não há consenso.

76 - O que é a contradita?

R - É a possibilidade da outra parte contestar o depoimento da testemunha em razão de incapacidade, impedimento ou suspeição.

77 - A testemunha contraditada pode negar os fatos sobre os quais foi contraditada?

R - Sim, contudo a parte que contraditou a testemunha poderá provar sua contradita, em prova imediata, por documentos ou com testemunhas, apresentadas no ato e inquiridas, sobre isso, em separado.

78 - A testemunha poderá se recusar a depor?

R - Sim, desde que alegados os motivos elencados no art. 406.

79 - Por qual razão somente neste momento a testemunha apresenta os motivos de escusa?

R - Em razão da oportunidade do juiz indagar aspectos que integrem o motivo da escusa, podendo avaliar a seriedade destes mesmos motivos.

80 - A escusa em depor deverá se dar sempre antes do início do depoimento?

R - Não necessariamente, pois o motivo de escusa poderá surgir durante o depoimento.

81 - As testemunhas dos fatos que fundamentam a contradita, podem ser contraditadas?

R - Nada impede.

82 - A contradita somente deve dar-se antes do início do depoimento?

R - Em regra sim, pois se busca evitar o depoimento ou o compromisso, contudo, se durante o depoimento vir a lume fato que torne a testemunha impedida, deve o juiz interromper o depoimento e invalidá-lo.

83 - Sobre quais fatos a testemunha presta depoimento?

R - Sobre os fatos articulados n processo.

84 - As partes podem formular perguntas às testemunhas?

R - Sim, perguntas complementares. Primeiro a parte que arrolou a testemunha e, depois, a outra parte, contudo sempre por intermédio do juiz.

85 - De que forma devem ser tratadas as testemunhas?

R - Com urbanidade, devendo evitar perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

86 - O juiz pode indeferir as perguntas formuladas pela partes?

Sim, contudo serão obrigatoriamente transcritas no termo, se aparte o requerer.

87 - De que forma se registram os depoimentos?

R - Reduzido-o a termo que deverá ser assinado pelo depoente e por seus procuradores.

88 - O depoimento pode ser gravado?

R - Sim.

89 - O que são testemunhas referidas?

R - São aquelas mencionadas pela testemunha durante o seu depoimento.

90 - O que é a acareação?

É a confrontação de duas ou mais pessoas que tenham prestado depoimento divergentes, realizada com a intenção de que uma delas altere o que disse anteriormente.

91 - A testemunha pode cobrar as despesas que efetuou para comparecer a juízo?

R - Sim, devendo a parte que a convocou pagá-la, logo que decidido, ou depositá-la em juízo no prazo de três dias.

92 - A testemunha que falta ao trabalho pode ter seu salário descontado durante o tempo em que se ausentou do serviço?

R - Não, pois o depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

6 comentários:

  1. perdi um processo trabalhista,pq o réu trocou a testemunha que estava no rol, que ia falar a verdade,e meu advogado não quis recorrer,pode isso ?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Se a testemunha era do Réu, não há problema algum ele abrir mão, a não ser que o próprio juíz faça questão e o arrole como testemunha do juízo, fora isso, sendo autor ou réu, se arrolar uma testemunha, de acordo com o deslinde dos fatos em audiencia, é possível abrir mão.

      Excluir
  2. OI GOSTARIA DE SABER SE POSSO DESISTIR DE TESTEMUNHAR AINDA NÃO FUI INTIMADA

    ResponderExcluir
  3. Pedi o julgamento antecipado da lide. O MP e o reu arrolaram testemunhas. Vou poder fazer perguntas na audiencia. E teria como eu pedir o juiz para desconsiderar minha petiçao e arrolar testemunhas?

    ResponderExcluir
  4. Bom dia! A justiça não está conseguindo intimar um promovido (réu). Consegui uma testemunha e entreguei os dados do processo e a data da audiência para esposa dele na frente desta testemunha. Serve como intimação se esta testemunha for a audiência ou tenho que fazer declaração?

    ResponderExcluir
  5. Fui intimado num processo trabalhista, contra minha vontade que a parte autora moveu contra a empresa. ocorre que não sou amigo e nem gosto da parte autora. Depois que recebi a intimação liguei pra ele dizendo que sou empregado da empresa que ele está processando e que não ia depor contra ela e lhe pedir para tirar meu nome do rol de testemunhas que ele indicou, ele respondeu que não faria isso e eu poderia sair preso de lá. O autor é advogado recem formado. Como devo proceder num caso desses?

    ResponderExcluir