quinta-feira, 7 de abril de 2011

Processo Civil - Da Formação do Processo

1. Introdução

Para compreendermos a formação do processo, devemos saber que este tem um ciclo de vida. Todos os processos têm um início (formação), um meio (desenvolvimento) e um fim (extinção). Como veremos nas próximas aulas, há casos em que o processo não vai se desenvolver, pulando do início ao fim sem mesmo ter um meio.

O Título VI, Capítulo I do CPC cuida do tema em estudo que trata do formação do processo, ou seja, a fase do início.

Segundo o artigo 262 do CPC,

O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Vislumbramos acima os princípios dispositivo e do impulso oficial.

No que tange ao princípio dispositivo, é o arbítrio que as pessoas tem de acionar ou não o Estado para ver um direito seu assegurado.

Para uma melhor visualização, vejamos o que diz o artigo 2º do CPC:

Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Trata do princípio da demanda onde a pessoa lesada deve tirar o Estado da inércia, “empurrá-lo”. Acionando o estado, o processo andará por impulso oficial, sem a necessidade das partes estarem pressionando.

2. Propositura da ação
O artigo 263 do CPC diz:

Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Quando efetivamente é proposta a ação, quando a petição inicial for despachada pelo juiz ou distribuída, ou quando o réu for devidamente citado?

Aplicando uma interpretação literal entendemos que estará proposta a ação quando despachada pelo juiz ou, onde houver mais de uma vara, da simples distribuição. Porém, ela só torna prevento o juízo, induz litispendência, faz coisa julgada, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição após a citação válida do réu.

Esse é o entendimento dos nossos tribunais. Podemos ver através do da Ementa do STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 598.798-RS (2003/0180092-1):

Data da propositura da ação. Art. 263 do Código de Processo Civil.

1. A interpretação do art. 263 do Código de Processo Civil que melhor cobre a prática judiciária é aquela que considera proposta a ação, ainda que se trate de comarca de vara única, no dia em que protocolada a petição no cartório, recebida pelo serventuário, o qual deve despachá-la com o Juiz. Com isso, a contar desta data correm os efeitos da propositura do pedido, dentre os quais o de interromper a prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Alterações da causa de pedir e pedido
O artigo 264 diz que

Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Logo, a parte ré sendo validamente citada, automaticamente dá estabilidade ao processo, ficando o autor proibido de fazer mudanças no pedido ou na causa de pedir.

Todavia, caso seja convencionado entre as partes as alterações, poderá haver mudança de acordo com o que for pactuado. Lembramos que não há previsão legal de que esse acordo tem que seguir uma forma, podendo ser reconhecido tacitamente, ou seja, caso o autor após a citação válida mudar a causa de pedir ou o pedido e a parte ré não se manifestar, este ato se tornará precluso.

Porém para que haja a alteração objetiva, deverá ser respeitado o lapso temporal trazido no parágrafo único do referido artigo onde diz q ue,

A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Segundo o mestre J. J. Calmon de Passos

"O novo código reservou o nome de despacho saneador não para o que expunge o processo de seus vícios e irregularidades, sim para aquele que o declara livre desses mesmos vícios e em condições de prosseguir na fase instrutória. O saneador. portanto, é decisão sempre Interlocutória, insuscetível de pôr fim ao processo, que apenas resolve, com força preclusiva, questões incidentes, relativas aos pressupostos processuais,condições da ação e validade dos atos do procedimento na fase postulatória."
(J. J. CALMON DE PASSOS, Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. For., 1ª ed., vol. III. p. 442)

fonte:www.abcdodireito.com.br

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