quarta-feira, 25 de maio de 2011

O bem jurídico ambiental

(24.05.11)

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

A celeuma da votação do novo Código Florestal brasileiro tem tomado conta dos noticiários muito mais por força de manobras políticas do que pela discussão técnica dos assuntos por ele abordados. Fica a população, assim, desinformada sobre o que realmente interessa e o meio ambiente segue sendo uma figura desconhecida do ponto de vista da tutela jurídica.

Afinal, o que é o bem jurídico ambiental?

No Brasil, o inciso I do artigo 3º da Lei nº 6.938/81 oferece conceito de meio ambiente, entendendo-o como “[...] o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”

O conceito legal é sistêmico porque sinaliza o meio ambiente como uma unidade formada por inter-relações entre o Homem, a natureza original, a artificial e os bens culturais, de forma interdependente. O Homem depende da natureza e é atingido por qualquer dano ambiental.

O conceito legal adota o que se chama de antropocentrismo alargado, em que o Homem é não só parte da natureza mas também sua figura central, o que se confirma na Constituição Federal, que dá ao meio ambiente ecologicamente equilibrado o status de direito humano fundamental.

O tratamento jurídico do ambiente não está restrito à atuação do Estado, porque as normas reguladoras do meio ambiente também protegem interesses dos particulares, que são titulares de direitos subjetivos públicos. O direito fundamental ao ambiente tem natureza dúplice, por ser, a um só tempo, subjetivo e, elemento fundamental da ordem objetiva da comunidade.

A qualificação legal e constitucional do meio ambiente configura-o como um “macrobem” jurídico, inconfundível com os bens corpóreos que o compõem. O meio ambiente é bem, portanto, inapropriável, indisponível, indivisível, incorpóreo, imaterial e de titularidade difusa.

São passíveis de apropriação somente os recursos ambientais em sentido estrito, os chamados “microbens”, o que, por outro lado, não importa em autorização para a sua exaustão ou destruição, visto que seria atingido o ambiente como um todo.

O meio ambiente é composto, pois, de elementos que também são considerados bens jurídicos, como a água, o bosque, a construção histórica, dentre outros. Os elementos corpóreos e incorpóreos que integram o meio ambiente possuem conceitos e regimes jurídicos próprios, sendo constantemente alvo de legislação específica, como ocorre, por exemplo, com as florestas. Quando esses bens são protegidos, o que se busca não é sua proteção individualizada, pura e simplesmente, mas sua defesa como elementos indispensáveis à proteção do meio ambiente como bem imaterial, que é o objetivo último do legislador.

Os elementos corpóreos e incorpóreos do meio ambiente são como elos de uma mesma corrente, formando um todo que rege a vida em geral. A sua proteção sempre tem em mira a preservação de todo um conjunto de relações que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É a proteção de interesses fundamentais da coletividade.

A Constituição Federal aponta o ambiente como bem de interesse público (“bem de uso comum do povo”), categoria jurídica também contemplada infraconstitucionalmente. É bem que pertence a todos e que serve a todas as pessoas, respeitadas as leis e os regulamentos.

Extrai-se daí que o meio ambiente é indisponível, porque deve ser preservado para as gerações futuras. E, por pertencer a todos, não pode ser apropriado por quem quer que seja, nem mesmo pelo Estado. O Estado atua como mero administrador do bem meio ambiente, só podendo ser apropriados, eventualmente, os elementos corpóreos que o compõem, mas em conformidade com as prescrições legais.

Em síntese, o meio ambiente é um macrobem autônomo, unitário, integrado, incorpóreo e imaterial - formado por microbens - de uso comum do povo e de interesse público, revestido de fundamentalidade para o Homem.

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