terça-feira, 22 de setembro de 2009

Nome Empresarial - Fonte: JUCESC (Junta Comercial do Estado de Santa Catarina)

NOME EMPRESARIAL

· que é denominação social, razão social, firma social e nome empresarial?
NOME EMPRESARIAL = DENOMINAÇÃO SOCIAL E FIRMA SOCIAL.
DENOMINAÇÃO SOCIAL é diferente de FIRMA SOCIAL
RAZÃO SOCIAL - com o advento do novo código civil, não se utiliza mais esta expressão. Hoje chama-se de firma social.
· Como eu devo formar uma denominação social?
A denominação social deve ser composta por expressão indicativa de seu objeto social, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, poderão ser escolhidas uma ou mais dentre elas. Ver IN 98, item 1.2.15, p. 15.
Pelas razões acima é que não estará correto a formação da denominação das seguintes formas: Justo Comércio LTDA ou Justo Indústria LTDA ou Justo Serviços LTDA. Sempre que formos utilizar as expressões comércio, indústria ou serviços, elas deverão estar acompanhadas da descrição "de que". O correto então seria:
Justo Comércio de Alimentos LTDA ou Justo Indústria de Papel LTDA ou Justo
Serviços Médicos LTDA.
Além disso deve-se observar que, em respeito ao princípio da veracidade, se no
nome empresarial constar a atividade de bar, na cláusula do objeto social também
deve constar de forma expressa "bar". A regra básica seria "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que está no nome precisa estar no objeto".
Outros exemplos de formação correta da denominação social:
- Justo Comércio de Confecções LTDA.
- Justo Confecções LTDA.
- Indústria de Alimentos Leila LTDA.
- Flores Verdes Floricultura LTDA.
- Carro Rápido Transportes Limitada.
- Justo Comércio e Transportes LTDA.
· Como eu devo formar uma firma social?
A firma social é formada pelo nome de um ou mais sócios, admitindo-se o uso da expressão "& Cia" quando for o caso. Ela também deve atender ao princípio da veracidade. Vejamos alguns exemplos:
a) José Carlos da Silva & Cia. Ltda. (quando um dos sócios é o José Carlos da
Silva e há outros sócios);
b) Silva & Silva Ltda. (quando os dois sócios tem o sobrenome Silva)
c) Irmãos Silva Ltda. (quando os sócios são irmãos)
d) J. C da Silva & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e
filhos, neste caso sendo, José Carlos da Silva o pai e os demais, filhos).
· A minha empresa tem 2 sócios: Um chama-se José da Silva Pereira e o outro chama-se Carlos Eduardo Valente. Quais as possibilidades de formação de firma
social que eu tenho para adotar?
- Resposta: Eis os exemplos de firma social que podem ser adotados:
a) José da Silva Pereira & Cia LTDA.
b) J. da Silva Pereira & Cia LTDA.
c) Carlos Eduardo Valente & Cia LTDA.
d) C. E. Valente & Cia LTDA.
e) Silva Pereira & Valente LTDA.
· Eu somente posso usar a expressão Limitada de forma abreviada?
Resposta: Pode-se usar Ltda. (abreviado) ou Limitada (por extenso), mas a mudança desta escolha em ato posterior implica em alteração de nome empresarial, uma vez que o artigo 1.158 do Código Civil/2002 dá à empresa a opção de utilizar de uma forma ou de outra.
· Eu posso abreviar expressões como: Ind. E Com.?
Resposta: Não, pois não atenderia-se ao disposto no artigo 1.158 § 2° da Lei
10406/2002. Mesmo em alterações contratuais, não se admite a utilização do nome empresarial de forma abreviada. A utilização no contrato primitivo da expressão abreviada e na alteração
por extenso, implica em alteração do nome empresarial.
· Quando eu posso passar a usar a expressão ME ou EPP em meu nome empresarial?
Resposta: Sempre após o arquivamento de ato subseqüente ao requerimento de enquadramento.
Se no ato da constituição requerer através de processo próprio o seu enquadramento como ME ou EPP, passar a utilizar então no ato da 1ª alteração. Se o requerimento de enquadramento for realizado em conjunto com a 1ª alteração,passa a utilizar a partir da 2ª alteração contratual e assim sucessivamente.
Consultar IN 104 do DNRC.
· Com o advento da Lei Complementar 123/06, como ficam as regras para o uso e formação do nome empresarial?
Resposta: De fato houve uma única alteração: a de que as empresas que se enquadrarem como ME ou EPP não precisarão mais informar o objeto no nome empresarial.
Todavia, se informarem, continua valendo, além do princípio da novidade (não pode ter nome igual), o princípio da veracidade, ou seja, "nem tudo que está no objeto precisa estar no nome, mas tudo que esta no nome precisa estar no bjeto".
Ou seja, todas as demais regras continuam sendo aplicadas, com exceção a do
artigo 1.158, parágrafo 2º da Lei 10.406/2002.
· E se a empresa, enquadrando-se como ME/EPP, formar seu nome sem constar dela objeto social e depois realizar o seu pedido de desenquadramento, deverá lterar o seu nome empresarial?
Resposta: SIM, pois somente pode se valer dos benefícios da LC 123/06, quem estiver enquadrado dentro da própria Lei. Nestes casos, a Junta Comercial irá colocar o pedido do desenquadramento em exigência, para que seja apresentado juntamente o processo de alteração contratual acrescentando o objeto ao nome empresarial. Assim, o desenquadramento será o processo 1 e a alteração será o
processo 2.
Consultar IN nº104/DNCR

2 comentários:

  1. Por favor, coloquei o nome empresarial: Gui e Isabelly loja de conveniências. Esta será uma ME,na Jucesp SP deu a seguinte exigência: Erro na composição do nome empresarial - Retificar e substituir o instrumento. O que está errado, vocês por favor podem me responder, como eu devo proceder? meu e-mai: embracont@ig.com.br
    Obrigada

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  2. Olha o meu nome empresarial esta errado, tem como eu corrigir?
    E-mail: si-maria21@hotmail.com

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