quarta-feira, 23 de março de 2011

Processo Civil - Recursos

Proposta de menos recursos processuais

(22.03.11)
Fonte:espacovital.com.br

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, apresentou ontem (21) proposta de alteração na Constituição Federal com o objetivo de reduzir o número de recursos ao Supremo e ao STJ e dar mais agilidade às execuções judiciais de segunda instância: trata-se da chamada “PEC dos Recursos”, que fará parte do III Pacto Republicano a ser firmado em breve pelos chefes dos três Poderes.

A PEC propõe a imediata execução das decisões judiciais, logo após o pronunciamento dos tribunais de segunda instância. Não haveria alteração nas hipóteses de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, mas ela não impediria o trânsito em julgado da decisão contra a qual se recorre. A PEC acaba com o efeito suspensivo aos recursos, facultando ao ministro relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Peluso afirmou que as sucessivas medidas tomadas até agora para agilizar a Justiça, apesar de bem-intencionadas, não resolveram o problema anacrônico do Judiciário porque não atacaram diretamente suas causas. Segundo ele, apenas "fatores secundários" foram atacados até agora.

Na prática, a PEC, se aprovada, fará com que o recurso extraordinário e o recurso especial tenham a mesma eficácia do julgamento de uma ação rescisória. Mas o presidente do STF esclareceu que o sistema atual não muda.

“Será o mesmo julgamento, apenas a sua consequência, sob o ponto de vista jurídico, será cassar a decisão, quando for o caso, ou reformar a decisão já transitada em julgado, também quando for o caso. Evidentemente não é uma ação rescisória, nem pode ser comparada a ela, porque o seu procedimento continua o mesmo, os seus limites de cognição continuam os mesmos”, esclareceu Peluso.

O presidente do STF afirmou que, do ponto de vista prático, não há necessidade de quatro instâncias, sobretudo porque as duas últimas se limitam a examinar questões puramente de direito, teóricas.

Sob o ponto de vista teórico, Peluso acrescentou que as duas instâncias iniciais satisfazem integralmente o devido processo legal.

Ele ainda enumerou as consequências de sua proposta. A primeira delas seria que as decisões transitariam em julgado de forma antecipada, o que, na prática, poderia fazer com que uma sentença fosse executada 10 ou 15 anos mais cedo em muitos casos.

Outra consequência listada por Peluso é que a proposta seria um desestímulo aos recursos inúteis, porque não haveria mais tempo a ganhar com protelações.

A valorização dos juízes de primeiro grau e dos tribunais também estaria entre as consequências previstas, com a destinação dos investimentos necessários para que trabalhem melhor e produzam mais.

Segundo Peluso, os magistrados, especialmente os de segunda instância, deverão ser mais cuidadosos nas suas decisões, visto que terão eficácia imediata.

A “PEC dos Recursos” acrescenta ao texto constitucional os artigos 105-A e 105-B. (Com informações do STF)

Íntegra da "PEC dos Recursos":

Art. 105-A A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte.

Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.

Art. 105-B Cabe recurso ordinário, com efeito devolutivo e suspensivo, no prazo de quinze (15) dias, da decisão que, com ou sem julgamento de mérito, extinga processo de competência originária:

I – de Tribunal local, para o Tribunal Superior competente;

II - de Tribunal Superior, para o Supremo Tribunal Federal.

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